O capitão
farmacêutico da Polícia Militar do Espírito Santo Humberto Nunes de Moraes
Júnior garantiu nesta segunda-feira (05/08) que vai conseguir provar, por meio
de recurso de Apelação Criminal que interpôs no Tribunal de Justiça do Estado,
sua inocência. A defesa do oficial juntará provas nos autos que poderão
reverter decisão de primeiro grau, que condenou o capitão Humberto em um processo de Improbidade Administrativa.
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“De fato, o apelado em seu depoimento
prestado em sede judicial, às fls. 1383/1387, admitiu a prática do delito em parte, alegando que realizou os exames, num total de 50 (cinquenta), e que os mesmos foram autorizados pela Major Helena, sua chefe imediata, condicionados à reposição do material gasto para a realização dos mesmos e que não foi estabelecido valor para ressarcimento do HPM. Assim, embora esteja patente a irregularidade administrativa na conduta do apelado, não é possível detectar a intenção do mesmo em desviar o dinheiro público em proveito próprio ou alheio. Nota-se que o dolo específico exigido no delito peculato-desvio não restou evidenciado, estando comprovada apenas a irregularidade do ente público na confecção dos exames, o que foi rigorosamente apurado administrativamente. Portanto, a decisão que se impõe é no sentido de manter-se a bem elaborada sentença profligada que, na ausência de provas suficientes para comprovação da conduta do réu para a prática do delito, concluiu pela improcedência da ação, absolvendo o acusado do crime narrado na exordial pelo princípio in dubio pro reo.
A despeito da inaplicação do primado
da insignificância face o bem a ser protegido no delito de peculato ser a tutela da moralidade administrativa, tenho que no presente caso pelo pequeno valor, qual seja, R$ 297,75 e o ressarcimento junto ao erário, merece ser absolvido o apelado, devendo ser mantida a senteça de 1º grau. Restou claro pelo que consta nos autos, que o apelado já expiou sua possível culpa sendo, inclusive, preso e sofrendo outras sérias consequências em razão do ato delituoso supostamente cometido. Apelo improvido. |
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Conclusão
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"À unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator." |