Apesar de a legislação proibir, há promotores de Justiça capixabas que ainda continuam requisitando instauração de Inquéritos Policiais Militares, mesmo sabendo que a Promotoria da Justiça Militar tem atribuição em todo o Estado do Espírito Santo.
Para evitar o prosseguimento desse tipo de situação, a corregedora-geral em exercício do Ministério Público Estadual, Carla Viana Cola, decidiu que, “tendo em vista a tramitação de procedimento perante esta Corregedoria Geral e, ainda, visando à racionalização e o aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Público, republico as Recomendações nºs. 001/98 e 003/05, para conhecimento.”
A primeira recomendação é de nº 001/1998 e foi assinada pela corregedora-geral do Ministério Público Estadual à época, Catarina Cecin Gazele. Abaixo, o teor da Recomendação 001/98:
CONSIDERANDO a necessidade de maior controle dos procedimentos instaurados em desfavor de Policiais Militares e o disposto na Súmula 90 do STJ, e, visando evitar a suscitação de conflitos de competência;
RECOMENDO:
Aos Representantes do Ministério Público com exercício perante Juízos da Justiça Comum que se abstenham de requisitar instauração de Inquéritos Policiais Militares, vez que a Promotoria da Justiça Militar tem atribuição em todo o Estado do Espírito Santo;
Havendo notícia de infrações penais possivelmente praticadas por policiais militares, encaminhem os Drs. Promotores de Justiça àquela Promotoria, que após a conclusão do inquérito remeterá aqueles
membros do “parquet” com atribuição na justiça comum as peças necessárias para as providências cabíveis, caso hajam atos praticados por policiais militares que não sejam da competência da Auditoria Militar, em razão da inexistência de conexão entre crime comum e crime militar.
Vitória, 20 de maio de 1998
CATARINA CECIN GAZELE
Corregedor Geral do Ministério Público
Já a segunda recomendação, de nº 03/2005, é de autoria da então corregedora-geral do MPE, Ivanilce da Cruz Romão, e diz o seguinte:
A Exmª Srª Corregedora-Geral do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e, em especial, com arrimo no art. 17, IV da Lei Nº 8 .62 5/93, e ainda, no art. 1 8, VI da Lei Complementar Estadual Nº 95/97, e Considerando, que em decorrência das inspeções realizadas a efeito por esta Corregedoria-Geral constatou-se a existência de requisições de instauração de Inquérito Policial Militar por membros do Ministério Público que não possuem atribuição funcional junto à Justiça Militar;
Considerando, que este órgão correicional já verificou a situação de concessão de benefícios legais decorrentes da Lei dos Juizados Especiais Criminais aos crimes definidos como de natureza militar;
Considerando, que os crimes militares definidos em lei possuem procedimento especial e justiça especializada, sendo veda do os benefícios e as concessões da Lei dos Juizados Especiais Criminais, ante ao que dispõe o art. 90-A da Lei N° 9.099/95;
R E S O L V E
RECOMENDAR aos membros do Ministério Público:
Art. 1° No caso de ocorrência de fatos típicos no exercício da atividade policial envolvendo a utilização de pessoal, instrumentos, vestimentas, viaturas, armas e munições de propriedade da Polícia Militar, salvo nos de abuso de autoridade, facilitação de fuga e de crimes dolosos contra a vida praticados em face de civil, promovam a remessa dos autos à Auditoria da Justiça Militar para ultimar as pro vidências que julgar pertinentes à responsabilização penal militar.
Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra a vida de um civil praticados em decorrência da atividade policial, havendo desclassificação pelo Tribunal do Júri, o Ministério Público deverá protestar pelo encaminhamento do s autos à jurisdição militar.
Vitória/ES, 1º de novembro de 2005.
IVANILCE DA CRUZ ROMÃO
CORREGEDORA-GERAL
Portanto, as duas recomendações – como se não bastasse a legislação brasileira – continuam valendo e têm de ser respeitadas e cumpridas pelos promotores de Justiça, justamente as autoridades competentes para fiscalizar as leis.