Uma excelente notícia para os policiais civis do Espírito Santo, que lutam para ter isonomia, em caso de aposentadora, com policiais militares e federais. A Justiça acaba de conceder ao delegado aposentado Paulo Sérgio Lavouras Haicki o direito a ter a paridade salarial. Ou seja, sempre que um delegado da ativa receber reajuste salarial do governo do Estado, Paulo Kaicki será também beneficiado. E com toda Justiça.
Em sentença proferida no dia 1º de fevereiro deste ano, o juiz Manoel Cruz Doval, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, reconheceu o direito à paridade e determinou ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM) que conceda ao delegado Paulo Haicki todos os reajustes concedidos aos servidores ativos (decorrentes de lei e/ou de decisão judicial), com eficácia mandamental a partir de sua inatividade; e, produzindo-se efeitos financeiros retroativos (para o manejo de execução judicial) a partir da impetração da ação judicial.
Ainda segundo a decisão do magistrado, a diferença retroativa a partir da impetração será remunerada e corrigida nos moldes da legislação em vigor.
Em julho de 2011, o delegado Paulo Haicki entrou na Justiça com mandado de segurança contra ato da presidência do IPAJM, requerendo o recebimento de aposentadoria especial com proventos integrais, equivalentes a 100% da remuneração recebida na atividade, respeitada a paridade completa, com data retroativa ao requerimento administrativo e sem prejuízo dos benefícios pecuniários devidos até a data do efetivo pagamento.
Ele sustentou que é policial civil aposentado e ao requerer a sua aposentadoria voluntária junto ao IPAJM não teve reconhecido o seu direito à paridade e integralidade de proventos nos termos da LC 51/ 1985 e art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal.
Narra que ingressou no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 e por conta disso as mudanças trazidas pela EC 41/ 2003 não podem ser aplicadas ao seu caso.
Prossegue narrando que a matéria já foi inclusive analisada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817/ 08 e no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567110/ AC.
Notificado, o IPAJM apresentou informações em que defendeu a legalidade do ato impugnado. Já o parecer do Ministério Público Estadual foi pela concessão do mandado de segurança.
O juiz Manoel Cruz Doval é bem objetivo na sentença. Diz que o “julgamento da lide importa em se analisar violação a direito líquido e certo, em decorrência da recusa da Autoridade Coatora em reconhecer o direito do então segurado, ora Impetrante, à paridade plena.”
Mais adiante, lembra que, com a edição da EC nº 47/05 a paridade plena entre servidores ativos e inativos foi restabelecida (art. 2º); a EC n. 47/05, muito embora editada em 2005, por expressa disposição legal (art. 6º) retroagiu seus efeitos a partir da vigência da EC n. 41/03.
“Acrescente-se, ainda, que a Emenda Constitucional n. 47 não promoveu nenhuma distinção entre os inativos como sugerido pelo IPAJM, de modo que a paridade é direito de qualquer um que esteja nesta condição (ingresso no serviço público antes da EC/98). Evidenciada, portanto, a violação a direito líquido e certo”, encerra o magistrado.