Acaba de chegar ao Grupo de Controle Externo da Atividade Policial (Gecap) do Ministério Público Estadual denúncia de suposta irregularidade na Diretoria de Ensino Instrução e Pesquisa (DEIP) da Polícia Militar do Espírito Santo. A denúncia demonstra que têm militares dentro da PM desafiando as “Leis da Física”: ocupam ao mesmo tempo dois lugares no espaço e em ambientes diferentes.
Por meio do Boletim Geral da Polícia Militar (BGPM) número 043, publicado no dia 1º deste mês, a DEIP convoca oficiais para dar aulas no Centro de Formação e Aperfeiçoamento (CFA) para alunos-oficiais e para o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS).
Só para refrescar a memória dos dirigentes da DEIP. O artigo 37 da Constituição Federal determina que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” No campo da administração pública, é permitido fazer apenas aquilo que a lei determina, não podendo o administrador público inovar sem que sua conduta esteja previamente definida e amparada por lei.
O inciso XVI do mesmo artigo veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários e em alguns casos listados, assim como o inciso XVII que também expõe limites para a prática de acumulação remunerada de cargos públicos, conforme pode ser observado abaixo:
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
d) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
Ocorre que no Aditamento da DEIP do BGPM, nº 43, foram convocados vários oficiais da Polícia Militar para trabalhar como instrutores de tiro, sendo remunerados por aula ministrada.
O que irá ocorrer no CFA é algo que desafia até mesmo as “Leis da Física” e tenta forçar a todos a acreditar na onipresença humana. Senão, vejamos: Como pode um servidor público trabalhar em dois lugares diferentes e em funções opostas, no mesmo dia e horário?
Muitos destes oficiais estarão recebendo para cumprir as obrigações inerentes ao seu cargo público principal e no mesmo dia e horário recebendo para trabalhar como docentes nos cursos que são realizados no CFA (Curso de Oficiais e Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos).
Alguns destes oficiais estão lotados no próprio CFA e DEIP para cumprir expediente administrativo, outros são de outras unidades da Polícia Militar e deveriam estar cumprindo seus expedientes nos seus batalhões ou companhias, mas vão estar trabalhando no CFA como instrutores e recebendo uma remuneração extra. Há policiais que se deslocam, em serviço, de outros municípios, incluindo do interior do Estado, para assumirem essa segunda função no CFA, retornando após o cumprimento desse exercício aos locais de onde vieram e onde deveriam permanecer durante toda a sua escala de trabalho.
Nesses casos, pesa ainda o fato de que tal deslocamento é realizado com viatura da Polícia Militar. O que, obviamente, para além da ilegalidade, deixa desguarnecida a região tanto no que diz respeito à redução de viaturas quanto à de efetivo.
Os militares convocados para dar o curso já são remunerados para trabalhar pela PM. Se são deslocados de suas unidades para dar o curso de tiro, não deveriam estar recebendo mais por isso.
Em tempo: quem pagará a conta? Nós, cidadãos comuns, e os próprios policiais militares com imposto descontado de nossos salários.