O Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por intermédio da Primeira Câmara Criminal, condenou a três anos de detenção o ex-comandante geral da Polícia Militar, coronel da reserva Ronaldo Machado. A pena, determinada pelo desembargador Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça – relatou do recurso feito pelo Ministério Público estadual –, foi transformada em prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade.
Em primeira instância, o coronel Machado havia sido absolvido pelo juízo da 6ª Vara Criminal de Vitória, juntamente com outros quatro oficiais: Antônio Carlos Coutinho, Carlo Marx Siqueira Rocha, Valdir Leopoldino da Silva e Altiere de Carlo da Silva Machado.
O MP, no entanto, recorreu somente contra a absolvição de Machado. Os desembargadores da Primeira Câmara Criminal entenderam, porém, que ele teve culpa na contratação de um serviço de telefonia sem licitação, no escândalo que ficou conhecido como a Máfia das Torres. O coronel Machado já recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) , em Brasília.
O coronel Machado teria contratado os serviços da empresa de telefonia quando era comandante geral da PM, ainda no governo Vitor Buaiz. Embora as supostas irregularidades – agora reconhecidas pelo Tribunal de Justiça – tenham ocorrido na era Vitor – que governou o Estado entre 1995 e 1998 – somente 11 de dezembro de 2008 o caso chegou à Justiça.
Em 11 de junho de 2010, o então titular da 6ª Vara Criminal de Vitória, o juiz Willian Silva – hoje desembaegador –, deu a seguinte sentença em que absolveu os cinco réus:
“(…) Ante o exposto, diante da inexistência de dolo dos agentes e a ausência de prejuízo para a Administração Pública, a conduta não se amolda ao tipo penal, não impedindo, contudo responsabilização nas esferas administrativa e cível. Nesta ótica, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, e ABSOLVO os denunciados ANTÔNIO CARLOS BARBOSA COUTINHO, CARLO MARX SIQUEIRA ROCHA, RONALDO MOREIRA MACHADO, VALDIR LEOPOLDINO DA SILVA JUNIOR e ALTIERE DE CARLO DA SILVA MACHADO, já qualificados nos autos, da imputação que lhes fora feita na inicial, uma vez que o fato praticado não constituiu infração penal, de conformidade com as disposições ínsitas no art. 386, inciso III, do CPP”.
Mais recentemente, a Primeira Câmara Criminal reverteu a situação, atendendo apelo do Ministério Público para condenar o coronel Machado, com o seguinte acórdão:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – IRREGULARIDADES NO contrato de concessão remunerada de uso de espaço público do Quartel do Comando Geral da PM⁄ES com a empresa ATL – Algar Telecon Leste S⁄A, sucedida, posteriormente, pela Claro S⁄A, cujo objeto era a cessão de área de 10X12 m, localizada naquele quartel, para a instalação de Estação Rádio – Base para desenvolvimento da atividade de exploração do serviço de telefonia celular. CONTRATAÇÃO PARTICULAR SEM LICITAÇÃO OU PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. DEPÓSITOS DOS VALORES PERCEBIDOS EM CONTA CORRENTE PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ESTADO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RECORRIDO NAS PENAS DO CRIME PREVISTO NO ART. 89, DA LEI 8.666⁄93.
1. Conforme preceito constitucional contido no art. 37, ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública.
2. A Lei 8.066⁄90, ao instituir as normas pertinentes à licitação e contratos pela Administração Pública, excepcionou em seus artigos 17, 24 e 25, a regra geral constitucional, relacionando hipóteses de cabimento de inexigibilidade e dispensa de licitação.
3. Desses dispositivos legais infere-se que, em se tratando de concessão de uso de imóvel público a outro órgão ou entidade estranhos à Administração Pública, é imprescindível o procedimento licitatório.
4. Em seu artigo 89, a Lei 8.666⁄93 impõe pena de 03 a 05 anos de detenção a quem ¿dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade¿.
5. Trata-se de crime cujo elemento subjetivo é o dolo, evidenciado no conhecimento, pelo agente, de que a dispensa ou inexigibilidade da licitação se haverá de efetivar em desacordo com a lei, ou com inobservância às formalidades exigidas pela legislação correspondente. Inexiste, assim, a necessidade de que se exija qualquer elemento de caráter subjetivo diverso da vontade de contratar, inobservando as regras pertinentes ao caso.
6. Consuma-se o delito no momento em que o agente público determina a aquisição direta de obras, bens ou serviços optando por dispensar a licitação ou no exato instante em que as formalidades que deveriam revestir a prática do ato são ignoradas pelo agente.
7. Recurso a que se dá provimento. Conclusão: à unanimidade, dar provimento ao recurso.