O coordenador do Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade Policial (Gecap) do Ministério Público Estado, o promotor de Justiça, Jean Claude Gomes de Oliveira, encaminhou nesta quarta-feira (26/10) à Chefia de Polícia Civil do Espírito Santo duas recomendações para que sejam seguidas pelos delegados. Uma delas é sobre a lavratura dos Termos Circunstanciados; e a outra tem a ver com o tratamento que é dado às mulheres vítimas de violência doméstica.
Para cada uma das recomendações, o promotor de Justiça Jean Claude de Oliveira dá inúmeras justificativas. Para uma lavratura mais eficiente dos Termos Circunstanciados (TC), ele fala das “inúmeras reclamações de Membros do Ministério Público no tocante a confecção dos TERMOS CIRCUNSTANCIADOS a que alude a Lei federal 9.099/95”.
Ele cita ainda que, “tal qual o inquérito policial (civil ou militar), administrativo ou civil público, o termo circunstanciado serve como elemento informativo ao Ministério Público, aos efeitos de propicia ao Promotor de Justiça a formação da “opinio delecti”; CONSIDERANDO, que quando por insuficiência de dados informativos do termo circunstanciado, a “opinio delicti” não puder ser desde logo alcançada, frustrando-se em parte, os objetivos da Lei no. 9.099/95, o que impõe ao Ministério Público requisitar, à polícia, para suprir as deficiências, causando graves repercussões de solução de continuidade”.
Mais adiante, o promotor de Justiça Jean Claude de Oliveira diz que, “persistindo a insuficiência de elementos probantes, a situação tende a converter-se de diligências ou em requisição de inquérito policial, de igual modo frustrando alguns objetivos da Lei no. 9.099/95, como a informalidade, celeridade e economia”.
Jean Claude de Oliveira lembra, todavia, que o artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal confere ao Ministério Público o exercício do Controle Externo da Atividade Policial, que dentre os objetivos encontra-se a otimização dos Procedimentos de Investigação Policial, para consecução dos fins da Justiça Criminal.
“O artigo 26, III, da Lei Federal n° 8.615/93 e artigo 9º. inciso III, da Complementar no. 75/93, que o exercício do controle externo da atividade policial, se concretiza por meio de medidas judiciais e extrajudiciais, representando a autoridade competente pela adoção de providências para sanar a omissão indevida de modo a adequar-se as exigências de ordem legal”, informa Jean Claude de Oliveira em seu ofício.
Por fim, ele lembra que, “que dentre as falhas e omissões constantes nos Termos Circunstanciados, quanto a não individualização da autoria, ausência completa dos dados de identificação do autor da infração, ausência de testemunhas, endereços incompletos e outros que não correspondem ao do autor do fato, RG, CPF/MF, demora remessa para a Justiça, relato incompleto dos fatos, classificação penal diversa do fato narrado, verificados nos procedimentos lavrados pelas Delegacias de Policia Civil do Estado do Espírito Santo, destinados aos Juizados Especiais Criminais”.
Segundo o promotor de Justiça do Gecap, grande parte destas omissões ocorre nos plantões Policiais e em outras ocasiões nos expedientes das Repartições Policiais encarregadas das diligências para lavratura do Termo Circunstanciado, requerendo da autoridade policial plantonista e titulares de Delegacias de Polícia, um melhor acompanhamento na lavratura dos aludidos Procedimentos Policiais.
Em função dos problemas citados, o coordenador do Gecap resolve:
“Recomendar ao Chefe de Polícia e ao Corregedor Geral de Polícia Civil, a quem competem às funções de fiscalização, controle e orientação disciplinares das atividades desenvolvidas pelos policiais civis de carreira bem como, aos Doutos Delegados de Polícia desta Capital e do interior do Estado do Espírito Santo, integrantes da Estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, que, na lavratura dos Termos Circunstanciados sejam observados:
I – DA CONCLUSÃO E REMESSA DO TCO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
(a) Tendo em vista, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, notadamente (lesões corporais culposas e de natureza leve (art. 129, ¨caput¨ e 129,§ 6º do CPB), Ameaça(art. 147, do CPB; considerando, o grande número dessas infrações, destinadas à apreciação do Juizado Especial Criminal; considerando, o prazo decadencial de seis meses(art. 103, do CPB e 38 do CPP), para o alcance da pretensão punitiva, prazo esse que não se suspende nem se interrompe; visando evitar o sentimento de impunidade no seio social, é essencial que, tão logo, seja lavrado o TCO seja providenciado de imediato a sua remessa ao Juizado, para os fins dos arts. 69 e 72, da Lei no. 9.099/95;
(b) Nos casos afetos à Lei 9.099/95 a Autoridade Policial zelará pela requisição de exame pericial, Exames de Corpo de Delito quando necessário, informando no memorando respectivo que o laudo deverá ser remetido ao Juizado competente;
(c) Inadmissível o acautelamento, suspensão, arquivamento ou composição cível do termo circunstanciado, em sede policial (art. 17, CPP);
(d) Nas infrações penais que dependam de representação ou queixa do ofendido sejam os TCO´s obstruídos com as respectivas peças que constituem condições de procedibilidade ao desenvolvimento regular do processo;
(e) Sejam rigorosamente obedecidos os prazos assinalados para cumprimento de diligências requisitadas pelo Ministério Público ou autoridade judiciária em relação a TCO´s desenvolvidos as Delegacias de origem;
II – REQUISITOS DO TERMO CIRCUNSTANCIADO
(a) Qualificação das partes envolvidas (autor da infração e vítima com as respectivas qualificações incluindo RG e CPF/MF;
(b) Data, hora e local do fato típico;
(c) Síntese do fato, com a versão sintética do autor do fato e da vítima e, sumariamente, que disseram as testemunhas (sem termo de inquirição), quando possível;
(d) Enumeração e descrição dos objetos apreendidos;
(e) Testemunhas do fato, com qualificação e endereços completos;
(f) Especificações dos exames periciais encaminhados;
III – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME
(a) Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os Termos Circunstanciados de Ocorrências.
IV – DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
(a) Para observância do art. 2°, da Lei no. 10.054/2000, que dispõe sobre a identificação criminal, acostar aos autos prova de identificação civil (cópia da carteira de identidade reconhecido pela legislação);
(b) Nos TCO´s lavrados para apurar a prática de crimes de menor potencial ofensivo, os indivíduos não identificados criminalmente deverão, na forma do que dispõe o art. 1º, da Lei no. 10.054, de sete e dezembro de 2001, sermos submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico;
V – DOS DELITOS DE TRÂNSITO
(a) Em casos de lesões culposas ou dolosas leves, e demais ilícitos de ação penal pública condicionada, se a vítima (ou representante legal) representou verbalmente, colhendo a assinatura respectiva;
(b) Em caso de delito culposo de trânsito – perícia sumária (descrição dos danos sofridos pelos veículos envolvidos – croquis do local e posição do veículo(s) envolvido; informações sobre a sinalização e preferencial idade da via, condições da pista de rolamento e condições climáticas no momento do fato;
VI – CRIMES AMBIENTAIS
(a) Quando o TCO for lavrado para apurar o tipo penal previsto no art. 29, da Lei no. 9605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas contra o meio ambiente, seja acostado ao mesmo LAUDO PERICIAL DO IBAMA/IEMA atestando que a espécime animal apreendida é da fauna silvestre conforme Instrução Normativa daquela Instituição, para delineamento da materialidade delitiva, bem como identificando a qualidade da vegetação suprimida ou lesada;
VII – PORTE ILEGAL DE ENTORPECENTES
(a) Nos delitos de porte ilegal de entorpecentes para uso próprio (art. 16, da Lei no. 6368/76), acostar aos autos do TCO, além das informações básicas, o despacho fundamentado da autoridade policial, expondo as razões que a levaram à classificação do delito, com a indicação da quantidade e natureza do produto, da substância ou da droga ilícita apreendida, o local ou as condições que se desenvolveu a ação criminosa e as circunstâncias da prisão, a conduta e a qualificação e os antecedentes do infrator, tudo na forma do que dispões o art. 37, modificado pela nova redação que lhe deu o art. 30, da Lei no. 10.409, de 11 de janeiro de 2002;
DANO
(a) Na infração penal de dano (art. 163, do CPB), acostar o respectivo Laudo Pericial ou elementos indicativos fotográficos e laudo de avaliação;
O promotor de Justiça Jean Claude de Oliveira enviou ofício também ao Comando Geral da Polícia Militar, em que “recomenda ainda, aos Excelentíssimos Senhores Comandantes de Unidades Militares, que recomendem aos Senhores Praças e Oficiais, absoluta atenção e correção em todos os dados e qualificações constantes do Boletim de Ocorrência, instrumento elementar para processamento do TCO”.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
A outra recomendação tem como objetivo melhorar o atendimento às vítimas de violência doméstica. Em uma das justificativas, o coordenador do Gecap, promotor de Justiça Jean Claude de Oliveira, vai logo lembrando que, “no exercício do controle externo da atividade policial, o membro do Ministério Público pode representar à autoridade competente para a adoção de providências que visem sanar omissões, prevenir, corrigir ou reprimir irregularidades relacionadas com a atividade policial judiciária”.
Ele cita a Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que criou importantes mecanismos de proteção para prevenir, coibir e punir a violência doméstica e familiar contra a mulher, visando a garantir as integridades físicas; psicológica, moral e patrimonial, bem como a sua liberdade sexual.
Mais grave nas considerações vem a seguir: “Considerando as notícias trazidas por vítimas de violência doméstica, no sentido de que algumas unidades, policiais recusam-se a realizar o registro policial referente ao descumprimento de medidas protetivas e, até mesmo, a documentar novos fatos típicos, quando o anterior termo circunstanciado, inquérito policial ou pedido de medida protetiva, relativos à ocorrência, já tiverem sido distribuídos ao Poder Judiciário…
Em muitos casos, salienta Jean Claude de Oliveira em seu ofício, “as reclamações oriundas de vítimas de violência doméstica, em muitas ocasiões, informam, por parte de servidores da Polícia Civil, a prática de tratamentos irrisórios e jocosos em relação aos fatos que as afligem, em momentos de absoluta inferioridade em relação aos agressores”.
Ele observa ainda na recomendação a necessidade de apreciar, com caráter de urgência, o pedido da ofendida para concessão de medidas protetivas, a representação acerca da prisão preventiva, bem como os pedidos de liberdade provisória.
Também informa sobre as consideráveis reclamações oriundas de membros do Ministério Público e Magistrados, no tocante a qualidade deficiente dos inquéritos policiais que versam sobre violência doméstica, que não são instruídos com depoimentos de vítima, agressor, testemunhas, laudos, boletim individual e relatório conclusivo.
O promotor de Justiça Jean Claude de Oliveira afirma que a violência doméstica, geralmente, ocorre em âmbito privado, sem a presença de testemunhas, quase sempre vitimando mulheres e crianças e que, às vítimas, deve ser provida a proteção institucional, no sentido de coibir assédios que desvirtuem a livre manifestação da busca de proteção dos mecanismos legais de repressão à violência”.
Por fim, lembra que, por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional (HC 106.212) o artigo 41 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que tem a seguinte redação: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de setembro de 1995”. A Lei 9.099/95 criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que, de acordo com a decisão do Supremo, não pode ser aplicada aos casos de violência doméstica.
Por tudo que foi explicado e ponderado, o coordenador do Gecap, Jean Claude de Oliveira, recomenda:
Aos Excelentíssimos Senhores Delegados de Polícia da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, em especial, aos que exercem as funções em Delegacias Especializadas da Mulher:
1) Que sempre que tomarem conhecimento do descumprimento de medida protetiva deferida em favor de vítima de violência doméstica, instaurem novo procedimento de investigação cabível, em razão da prática do crime de desobediência à ordem judicial, não sendo aceitável, em hipótese alguma, a simples lavratura de novo Boletim de Ocorrência;
2) Que documentem, da forma mais adequada ao caso concreto (aditamento de ocorrência policial já registrada ou instauração de inquérito policial), qualquer notícia de crime de violência doméstica, independentemente da existência de fato apurado, em inquérito policial ou pedido de medida protetiva, envolvendo as mesmas partes, em fatos da mesma natureza, já distribuído, em data recente, ao Poder Judiciário;
3) Que, após adotadas as medidas descritas nos itens 1 e 2, noticiem os fatos, imediatamente, ao Juízo Criminal competente e/ou, ao Ministério Público, para tomada de providências visando à efetiva proteção da vítima de violência doméstica;
4) Que, ao encaminharem ao Juízo Criminal competente e/ou, ao Ministério Público, pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, representação acerca da prisão preventiva ou comunicação de flagrante; juntem aos autos, certidão de antecedentes policiais do agressor, bem como, cópias de ocorrências policiais anteriores, nas quais são noticiados outros atos de violência praticados por ele, arquivados na unidade policial ou fornecidos pela vítima;
5) Que instaurem procedimento de investigação criminal para apurar a lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito doméstico, independentemente de representação da vítima, vez que se trata de crime de ação penal pública incondicionada;
6) Que requisitem ao Instituto Médico Legal (IML), na medida do possível, a confecção de fotografias, as quais deverão ser juntadas aos respectivos laudos de exames de corpo de delito, considerando a natureza do crime, de ação penal pública incondicionada;
7) Que orientem, a todos os servidores policiais lotados nas respectivas Delegacias de Polícia com competência geral e específica, em atendimento de crimes típicos de violência doméstica, que adotem, em relação às vítimas, respeitoso tratamento, considerando, principalmente, o momento de absoluta precariedade psicológica que lhes aflige.
8) Que promovam, na forma contida no Código de Processo Penal, da boa confecção do Inquérito Policial, evitando dar forma de Termo Circunstanciado, medida inadequada, aos fatos típicos que envolvam a violência doméstica; colhendo o termo de declarações da vítima, a oitiva de ao menos duas testemunhas, promovendo o pregressamento, indiciamento e conclusão da investigação com sucinto relatório.
Jean Claude deixa claro, entretanto, que as recomendações feitas à Polícia Civil não significam nenhuma crítica. Trata-se tão somente de contribuir para a melhoria da atividade policial:
“Salienta-se, por oportuno, que as recomendações constituem instrumento do Ministério Público Estadual, no exercício do Controle Externo da Atividade Policial, não se revestem de crítica em nenhuma hipótese ao trabalho da Policia Judiciária, cientes das dificuldades estruturais vigentes, mas sugestões para melhoria e otimização do trabalho, contextualizadas na luta que deve empenhar o Poder Público e a sociedade civil na diminuição da violência pela eficácia dos procedimentos instaurados e lavrados no âmbito policial para consecução dos fins da Justiça Criminal”, finaliza Jean Claude de Oliveira.