O Estado do Espírito Santo foi condenado a pagar R$ 8 mil em indenização ao vigilante Natalino Pimentel pela conduta considerada abusiva por parte do policial civil Marcos Aurélio Ayres, lotado na 16º Delegacia Regional de Linhares.
Marcos Ayres deu voz de prisão ao vigilante que solicitou que o policial apresentasse sua identidade funcional para entrar em uma agência bancária, no centro de Linhares. O policial estava armado e não quis se identificar. O fato aconteceu em 2016.
A ausência do documento teria dificultado a entrada de Marcos no banco. A decisão pelo condenação do Estado é do Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Linhares.
Segundo o processo n° 0017857-14.2016.8.08.0030, Natalino, que atuava como vigilante junto à porta detectora de metais de uma agência bancária, foi conduzido pelo policial Marcos Ayres à 16ª Delegacia Regional de Linhares sob a alegação de “desobediência”.
O vigilante afirmou que o excesso praticado pelo policial afetou diretamente sua integridade física e moral, bem como a sua dignidade. “Não bastara ter lhe dado voz de prisão perante todos na agência, bem como acionou a Polícia Militar para conduzi-lo ao DPJ de Linhares, causando-lhe enorme constrangimento”, relata o juiz Antônio de Oliveira Rosa Pepino, nos autos.
Em análise do caso, o juiz destacou a Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Antônio de Oliveira Pepino também considerou que houve excesso na conduta do policial e que ter tido a sua entrada dificultada no estabelecimento não justifica a condução desnecessária do requerente.
“Um policial civil que possui qualificação e preparo suficiente, não poderia ter agido de modo lesivo em situação desta natureza. Lesivo porque, irrefutavelmente, ocasionou abalo à moral do requerente […] Há que se destacar que um policial civil, atuando em nome do Estado, deve ter sua conduta regida pelo Princípio da Legalidade, o que, por certo, não o autoriza a agir conforme as suas próprias razões e emoções no desempenho de suas funções, porque, na espécie é inegável a conduta antijurídica do agente público”, afirmou o magistrado.
Na sentença, o juiz Antônio de Oliveira Pepino destaca que, “em que pese tenha sido registrada desobediência às ordens do policial em Boletim Unificado, em Despacho, o Delegado de Polícia (de Plantão) alega oitiva favorável a versão do requerente (Natalino), não havendo elementos probatórios para adoção de qualquer medida legal restritiva contra quem quer que seja, liberando o envolvido, ora autor”. Ou seja, a Autoridade Policial sequer promoveu o flagrante desejado pelo policial Marcos Ayres.
“Portanto, encontram-se presentes os requisitos ensejadores à reparação do dano, dado a omissão do Estado, que por negligência permitiu o abuso de autoridade no exercício das funções por parte do Policial Civil Marcos Aurélio Ayres, lotado na 16º Delegacia Regional de Linhares, havendo um excesso no agir do agente durante o ato em questão, que excede os limites da legalidade e afasta as excludentes de ilicitude alegadas, configurando ilícito apto a ensejar a responsabilização civil do Estado”, descreve magistrado.
Desta forma, o juiz condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, sobre os quais devem incidir juros e correção monetária. “Encontram-se presentes, os requisitos ensejadores à reparação do dano, dado a omissão do Estado, que por negligência permitiu o abuso de autoridade no exercício das funções por parte do Policial Civil”, concluiu Antônio de Oliveira Pepino.