O juiz Jorge Henrique Valle dos Santos, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, determinou, através de liminar, a suspensão do concurso público para o preenchimento de 250 vagas de agente da Polícia Civil, deflagrado pelo edital 01/2012, nos autos do processo 00292006420128080024, que trata de ação popular impetrada por Luan Mercier Gandra, que se considerou prejudicado em vários aspectos.
O magistrado acolheu as argumentações do recorrente em relação ao programa do concurso e à própria contratação da Funcefet, com base em notória especialização, sem licitação. Veja abaixo a íntegra da decisão do juiz Jorge Henrique Valle dos Santos:
PROCESSO: 0029200-64.2012.8.08.0024
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO POPULAR impetrada por LUAN MERCIER GANDRA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DELEGADO SUPERINTENDENTE DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ACADEPOL), JANES MACENAS e FUNDAÇÃO DE APOIO AO CEFET – FUNCEFET, irresignado com o Edital nº 01/2012 do concurso público para o preenchimento de 250 vagas para o cargo de agente da Polícia Civil desse Estado.
Em sua exordial (fls. 03/31), o autor deduziu que a contratação direta da requerida FUNCEFET, na qualidade de empresa organizadora do concurso ora mencionado, não respeitou os parâmetros descritos na Lei nº 8.666/93, na medida em que, pelas características do concurso, deveria ter sido realizado um certame público, ainda mais pela ausência da notória especialização da contratada.
Argumentou, ainda, que a Lei Estadual nº 7.419/2002, que alterou a Lei Estadual nº 4.888/1994, estabelece a necessidade de certificado de conclusão de curso superior para o provimento de cargo de agente da Polícia Civil, o que não foi respeitado, tendo a instituição organizadora apenas exigido dos candidatos conhecimentos mínimos de raciocínio lógico e português, que não condizem com a natureza do cargo.
Nesse sentido, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão do concurso em tela até que seja apreciado o mérito da causa, sendo ele a irregularidade na contratação da empresa organizadora do certame, desrespeito a legislação vigente e garantia do conteúdo mínimo.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 32/213.
É o breve relato. Decido.
No que tange ao pedido antecipatório, dispõe o artigo 5º, §4º da Lei nº 4.717/65 que, proposta a ação popular, poderá o juiz conceder mandado liminar para a suspensão do ato lesivo impugnado pelo autor. Por outro lado, remete o artigo 22 da referida lei à aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, naquilo em que não contrarie seus dispositivos.
Desta feita, nos termos do artigo 273 do aludido Código, afigura-se imprescindível a demonstração por prova inequívoca da verossimilhança dos fatos afirmados na petição inicial, em especial aqueles que possam levar a um juízo de certeza, ainda que no âmbito de uma cognição sumária, como também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, quanto aos elementos ensejadores da medida liminar requerida, em sede de análise superficial, pela leitura dos documentos apresentados, vê-se que são plausíveis as alegações feitas pelo autor acerca das ilegalidades envolvendo a inexigibilidade de licitação para escolha da banca e a inexigência de curso superior dos candidatos, estando os referidos requisitos amplamente caracterizados.
A fumaça do bom direito está concretizada no fato de que não estão latentes os requisitos necessários para considerar a notória especialização da requerida FUNCEFET, a justificar a sua contratação direta por inexigibilidade de licitação com a administração.
Não se pode esquecer que a licitação é a regra geral para as contratações, aquisições, alienações e leilões a serem realizados pela administração pública, regra esta imposta pelo artigo 37, XXI da Constituição da República de 1988, bem como pelo artigo 2º da Lei nº 8.666/93, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Entretanto, em determinadas situações, expressamente previstas em lei, o certame se revela desvantajoso, ensejando, dessa forma, uma flexibilização da regra constitucional frente a outros preceitos. Ou seja, não seria o instrumento mais eficaz para a administração pública alcançar o interesse público, motivo pelo qual o procedimento deverá ser afastado ou, até mesmo, será inviabilizado.
Nesse sentido, a licitação somente poderá ser preterida quando não puder ocorrer a disputa, já que sem esta não haveria o porquê de ter julgamento de propostas, ou quando, havendo a possibilidade de realizar o certame, os benefícios advindos da realização do procedimento licitatório seriam significativamente menores do que o seu afastamento.
Especificadamente, a inexigibilidade de licitação refere-se à inviabilidade de competição entre os participantes do certame licitatório, seja em decorrência de apenas um concorrente ou, então, em razão das características inerentes ao objeto ansiado pela administração pública.
Assim, interessa para o deslinde da questão posta o estudo da hipótese prevista no artigo 25, inciso II da Lei nº 8.666/93, que dispõe:
“Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
A conceituação legal do requisito da notória especialização é trazida no § 1º do aludido dispositivo, verbis :
“§ 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.”
Ao lado dos referidos requisitos, sustenta-se que a contratação de serviço técnico de natureza singular, a ser prestado por profissional de notória especialização, deve ser acompanhada da confiança neste depositada pelo administrador público para a consecução do objeto do contrato a ser celebrado.
Neste ponto, não se pode esquecer o quão é delicado adentrar na questão, notadamente porque ainda é latente o entendimento de que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo. No entanto, malgrado o entendimento supra, a notória especialização é observada quando a empresa é a mais habilitada para realizar o serviço dos que as outras presentes na sociedade, fato este que não se encontra nos autos, ainda mais se levarmos em consideração que existem outras tantas empresas aptas para prestar o serviço contratado.
Existem sérios relatados de que a requerida FUNCEFET estaria envolvida em irregularidades em outros concursos por ela organizado e contratos firmados, justamente demonstrando sua inexperiência na realização de certames para admissão de pessoal.
Ressalta-se, tomando todas as cautelas necessárias, que não se pretende desmerecer ou denegrir a imagem da empresa, como instituição ligada ao segmento educacional. No entanto, a administração pública, que deve sempre buscar o interesse público e pautar suas ações no princípio da legalidade, não pode se blindar das notícias divulgadas recentemente, que foram colacionadas nos autos pelo autor.
Com efeito, nessa fase processual e com base nos elementos nesse momento apresentados, não é razoável que haja a contratação direta por notória especialização de uma empresa que pairam dúvidas quanto à sua idoneidade e reputação.
Um segundo ponto que também corrobora para a identificação da verossimilhança das alegações autorais é o conteúdo programático exigido para o cargo de agente da polícia civil, uma vez que se limitou a cobrar dos candidatos somente as disciplinas de português e de raciocínio lógico.
Nota-se, aparentemente, que exigência do referido conteúdo estaria em dissonância com as funções essenciais pertinentes ao cargo público, na medida em que se trata de um profissional que desenvolve um papel de grande importância para a sociedade capixaba, por lidar com a segurança pública da população.
Nesse sentido, tendo em vista todas as nuances que envolve as funções desempenhadas pelo agente de polícia civil, elencadas no item 2 do edital do presente concurso, é necessário que o candidato tenha conhecimento, ainda que básicos, na área jurídica, o que somente poderá ser apreciado por meio da prova seletiva.
Tal importância ainda se faz imprescindível na medida que a instituição policial judiciária é a responsável pela produção de provas que envolve a apuração de delitos, de modo que sempre deve calcar sua atuação no amplo respeito aos direitos fundamentais previstos no nosso ordenamento jurídico, bem como ter ciência dos limites legais da sua própria atuação.
Registra-se, por oportuno, que o curso de formação, oferecido pela Polícia Civil aos aprovados no final do certame, não deve ter a função de ensinar, desde o princípio, os ensinamentos necessários do Direito, mas tão somente corroborar com o conhecimento preexistente do aprovado, capacitando o agente para seu encargo.
Além do mais, corrobora o argumento de que a legislação estadual estabelece a necessidade de curso superior para o provimento do cargo de agente da Polícia Civil. Embora a Lei Estadual nº 7.419/2002 esteja sob análise do Supremo Tribunal Federal, devido o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, o fato é que não houve qualquer decisão de mérito até o momento, de sorte que a lei encontra-se plenamente vigente no nosso ordenamento.
Inclusive, entendo que, ao exigir formação em nível superior em detrimento daqueles que possuem formação em nível médio, o edital nada mais faz do que atender a um dos princípios presentes no caput do artigo 37 da Constituição da República de 1988, que é o princípio da eficiência, aplicável a toda atividade administrativa de todos os Poderes das esferas da Federação.
O periculum in mora, que se traduz no fundado temor de que, a espera da tutela definitiva, poderá ocorrer prejuízos, também é capaz de ser identificado, na medida em que se evidencia, pelo menos nesse momento processual, dano de difícil reparação aos candidatos inscritos no concurso, já que há uma indefinição acerca do conteúdo programático, que poderá ser alterado.
Ainda, há a possibilidade de haver prejuízos financeiros, já que os inscritos estariam suscetíveis quanto os recursos gastos com a inscrição até eventual devolução.
Dessa maneira, com base em análise superficial dos autos, típica dessa fase processual, verifico que as informações e documentos trazidos na exordial são suficientes para colocar em dúvida o preenchimento do requisito da notória especialização, requisito imprescindível para escolha da banca organizadora do concurso.
Ademais, a sintetização do conteúdo programático, tal como foi feito no presente edital, aparenta conflitar com as funções típicas que o cargo público de agente da polícia civil possui, de sorte que pode trazer efeitos negativos ao desempenho das mesmas.
Pelo exposto, com esteio nas fundamentações supra, DEFIRO A LIMINAR PRETENDIDA e DETERMINO A SUSPENSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS AO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL, DEFLAGRADO PELO EDITAL Nº 01/2012.
Intimem-se.
Citem-se os requeridos, na forma do artigo 7º da Lei nº 4.717/1965.
Diligencie-se.
Vitória – ES, 21 de agosto de 2012.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
Juiz de Direito