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Tribunal de Justiça determina Estado a garantir duas horas diárias de banho de sol para toda população carcerária do Espírito Santo

5 de Março, 2019
em Antigos
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À
unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
concedeu Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual para determinar que se garanta a todos os
presidiários do Sistema Prisional e a todos os internos (adolescentes em conflito
com a lei) do Sistema Socioeducativo do Espírito Santo o direito à saída diária
da cela por tempo de duas horas para banho de sol. A decisão seguiu o voto proferido pelo relator do HC 0027027-66.2017.8.08.0000(100170051856), desembargador
Pedro Valls Feu Rosa e foi tomada na sessão do dia 18 de julho de 2018.

Na
Inicial do Habeas Corpus coletivo, a Defensoria Pública do Estado informa que
no dia 19 de abril
de 2017, a instituição foi à Penitenciária Estadual de Vila Velha II (P.E.V.V.
II), localizada em Xuri, em razão de notícia de possíveis violações a direitos
dos apenados ali custodiados.
Na ocasião, verificou-se uma série de
irregularidades. Observou-se que as pessoas presas naquela Unidade Prisional
não estavam gozando do direito ao banho de sol diário, por no mínimo duas
horas. Como consequência foi impetrado um Habeas Corpus, a fim de que fosse
afastada tal ilegalidade.
Nesse sentido, o Juízo da 8a Vara
Criminal de Vila Velha deferiu a liminar requerida e determinou que fosse
garantido a todos os custodiados da PEVV II o direito à saída diária da cela,
por no mínimo duas horas, para o banho de sol. No entanto, a direção da Penitenciária Estadual de Vila Velha II
encaminhou um ofício ao Juízo alegando incapacidade estrutural para
prover o banho de sol de duas horas diárias a todos os apenados, requerendo que
fosse flexibilizada a ordem determinada pelo Juízo a quo.
Assim, o Juízo
da 8a Vara Criminal de Vila Velha acolheu a solicitação
da Unidade Prisional e determinou que os apenados tivessem banho de
sol de apenas uma hora diária, com a possibilidade de substituição, em dias
alternados, por duas horas de convívio, o que vai de encontro ao ordenamento
jurídico brasileiro, como será demonstrado adiante.

Em mais um voto contundente, o desembargador Pedro Valls Feu Rosa, presidente da 1ª Câmara e relator do HC, estabelece que a medida seja cumprida num prazo de até cinco dias depois que as partes forem intimadas. O voto do desembargador Pedro Valls,
que segue na íntegra nesta postagem, é mais uma aula de civilidade; uma aula de
como o Estado deveria ser mais cuidadoso no respeito aos direitos dos apenados.
No voto, o magistrado cita até o uso de touca e espada ninja, por parte de um
inspetor penitenciário capixaba, tema já abordado pelo Blog do Elimar Côrtes:


“Dos fatos que a Ilustre Defensoria
Pública trouxe em seu relatório, o único que é absoluta novidade para este
Relator diz respeito ao suposto ‘ninja’ que estaria atuando no sistema
prisional. Um inspetor penitenciário que adentraria em galerias de unidades
prisionais utilizando toucas e portando espadas do estilo ‘ninja’ a fim de
aterrorizar os presos. Poder-se-ia dizer que não se passa de uma ilação, mas
aqui também a Defensoria registra que foram encontradas filmagens que
corroboram as denúncias dos reclusos de que há servidor penitenciário que
ostenta tal tipo de armamento”, pontua o desembargador Pedro Valls Feu Rosa.
A íntegra do voto do desembargador
Pedro Valls Feu Rosa:
Como
relatado, Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado
em favor de todas as pessoas atualmente recolhidas na Penitenciária Estadual de
Vila Velha II (PEVV II) a fim de fazer cessar aludido constrangimento
ilegal por não estar sendo garantido acesso ao
banho de sol, conforme preceitua o art. 3º da Lei de Execução Penal.
Registro
que posterguei a análise do pedido liminar para o presente momento em razão da
necessidade de requisição de informações à autoridade coatora e por entender
que aquele pedido confundia-se in totum com o mérito do habeas
corpus.
Na
peça inaugural do presente Habeas Corpus coletivo, assim relata a combativa
Defensoria Pública do Estado a situação fática motivadora do pedido:
“Em 19 de abril de 2017, a Defensoria
Pública do Estado do Espírito Santo dirigiu-se à Penitenciária Estadual de Vila
Velha II (P.E.V.V. II), em razão de notícia de possíveis violações a direitos
dos Apenados ali custodiados.
Na ocasião, verificou-se uma série de
irregularidades, as quais são melhores detalhadas no relatório que instrui o
presente Habeas Corpus. Observou-se que as pessoas presas naquela Unidade
Prisional não estavam gozando do direito ao banho de sol diário, por no mínimo
02 horas, segundo o relato uníssono dos sentenciados ouvidos pela Defensoria
Pública. Ressaltem-se, inclusive, relatos de banhos de sol com frequência
apenas semanal e, em alguns casos, até mesmo mensal.
Como consequência foi impetrado um
Habeas Corpus, a fim de que fosse afastada tal ilegalidade, bem como fosse
garantido o direito ao banho de sol diário, por no mínimo 02 horas, às pessoas
atualmente presas na Penitenciária Estadual de Vila Velha II (PEVV II).
Nesse sentido, o Juízo da 8a Vara
Criminal de Vila Velha/ES deferiu a liminar requerida e determinou que fosse
garantido a todos os custodiados da PEVV II o direito à saída diária da cela,
por no mínimo 02 (duas) horas, para o banho de sol.
No entanto, o
Diretor da Penitenciária Estadual de Vila Velha II encaminhou um 
ofício à autoridade coatora alegando incapacidade
estrutural para prover o banho de sol de 02 (duas) horas diárias a todos os
apenados, requerendo que fosse flexibilizada a ordem determinada pelo Juízo a
quo.
Dessa forma, o
Juízo da 8a Vara Criminal de Vila Velha acolheu a solicitação
da 
Unidade Prisional e, sem intimar o
Ministério Público e a Defensoria Pública, determinou que os apenados tivessem
banho de sol de apenas 01 (uma) hora diária, com a possibilidade de substituição,
em dias alternados, por 2 (duas) horas de convívio, o que vai de encontro ao
ordenamento jurídico brasileiro, como será demonstrado adiante.”
Diante de tal alegação, por prudência
e absoluto respeito ao princípio do contraditório, determinei que fosse o
Senhor Secretário de Estado da Justiça intimado pessoalmente para que,
especificamente, respondesse a este Relator às seguintes questões:
“1 – É verdadeira a informação
constante dos autos de que existem, neste momento, 1120 (mil cento e vinte)
homens para uma capacidade máxima de 672 (seiscentos e setenta e dois) na
referida Penitenciária?
2 – É verdadeira a informação de que
a Penitenciária de Vila Velha II não possui servidores suficientes para
garantir a realização do banho de sol com duração de 2 horas diárias para todos
os internos?”
Em resposta, por meio do
CI/SEJUS/SASP 627/2017, datada de 25/10/2017, o Senhor Subsecretário de
Assuntos Penais assim noticia:
“Ao cumprimentá-lo, dirijo-me a Vossa
Excelência em resposta ao DESPACHO N° 5.198/2017, alusiva ao Habeas Corpus n°
0027027-66.2017.8-08.0000, que a Penitenciária Estadual de Vila Velha II – PEVV
II, conta no dia 24/10/2017, com 1.285 presos, com a capacidade de 672 vagas, e
com 114 servidores.
O quantitativo de servidores, são
suficientes para realizar todas as atividades administrativas e operacionais.
Convém informar que não está sendo
possível a realização de 2 horas de banho de sol para todos os internos, tendo
em vista o número atual de presos, mas a todos está sendo garantido
o banho de sol diário
.
O banho de sol, somente não é concedido
nos dias de chuva, quando a todos os internos é permitido o convívio social em
área coberta.
Insta ressaltar, que a unidade
prisional tem disponibilizado a todos os internos o direito a assistência
material, a saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, 
bem como o tempo proporcional para o trabalho,
descanso e recreação.” (fl. 39)
Vê-se, portanto, que a resposta
oficial a este Relator em 25/10/2017 dava conta de que, muito embora houvesse
superlotação na Unidade Prisional em questão eis que operava com o dobro de sua
capacidade, o banho de sol estaria sendo garantido a todos os internos.
Assim, caso esta fosse a única
informação a lastrear a posição do Estado, este Relator não teria outro caminho
senão o de denegar a ordem pretendida.
Ocorre que, a pedido da Douta
Procuradoria, este Relator solicitou novas informações ao Juízo apontando Coator
em 19/01/2018.
Na resposta, o MM. Magistrado fez
juntar cópia de mensagem eletrônica enviada a ele pelo Diretor da Penitenciária
Estadual de Vila Velha II (PEVV-II).
Datada de 08/02/2018, a mensagem
possui exatamente o seguinte conteúdo:
“Em atenção ao Despacho /
Ofício n° 351/2018 (Procedimento Diverso: 0011811-S7.2017.8.08.003S), 
informamos
para os devidos fins que atualmente nesta Unidade Prisional (PEW 2) estão sendo dispensadas diariamente o
período de 01 (uma) hora para 
banho de sol.
Esta Penitenciária possui no total 05 (cinco) galerias, entretanto,
apenas uma no dia não realiza banho de
sol, mas em contrapartida, o preso que não tem banho de sol naquele
dia específico da semana, recebe autorização para sair para procedimentos tais
como: convívio de televisão, corte de cabelo e unha, troca de uniformes da
lavanderia, receber atendimentos com toda a equipe multidisciplinar da Unidade (como jurídico, social, psicologia, saúde
e Comissão Técnica de Classificação -CTC), inclusive, sair para trabalhos
internos e Escola, além de realizar a limpeza de lavagem da Galeria.
Vale ressaltar que atualmente a Unidade
abriga a quantidade de 1340 (hum mil e trezentos e quarenta)
presos, sendo que a capacidade total da mesma é de 672 (seiscentos
e setenta e duas) vagas”
.(fl. 87)
Resta evidente, portanto, que ao
contrário do que afirmado pelo Senhor Secretário, ou seja, que a “todos
os internos estaria sendo garantido o banho de sol diário
”, 
a
realidade é de que está sendo realizada uma espécie de “rodízio” entre as
galerias para a garantia do banho de sol diário.
Primando por uma postura mais
transparência do que a do Senhor Secretário, na mensagem acima transcrita, o
Diretor da Unidade revela que, provavelmente em função da superlotação do
presídio, não apenas reduziu-se o período de banho de sol diário de 2(duas)
para 1(uma) hora, assim como das 05(cinco) Galerias existentes da Unidade,
somente 04(quatro) realizam o banho de sol diariamente, sendo,
consequentemente, negado o mesmo direito aos internos de uma determinada
Galeria.
Ora, não há como deixar de constatar
que tal situação ocorre ao arrepio da Lei de Execuções Penais, da Constituição
Federal e de todos os tratados e convenções internacionais referentes aos
direitos humanos dos quais o Brasil é parte.
Assim determina a Constituição Federal:
“Art. 5º (…)
XLIX – é assegurado aos presos o
respeito à integridade física e moral;”
Nesse mesmo sentido, o artigo 3o da
Lei de Execução Penal prevê:
“Art. 3º Ao
condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela
sentença ou pela lei.”
Em idêntico sentido, dispõe o Código Penal, in
verbis
:
“Art. 38- O preso conserva todos os direitos não atingidos pela
perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à
sua integridade física e moral.”
Note-se que a situação de encarcerado
não retira da pessoa presa seu direito à saúde, à integridade física e o
respeito à sua dignidade. Sendo assim, a garantia da ordem, da segurança ou da
disciplina não cria amparo legal para a retirada do direito ao banho de sol dos
presos.
Muito embora não haja na Lei de
Execução Penal a previsão específica do direito ao banho de sol de todos os
presos, uma intepretação sistêmica da referida norma nos conduz à conclusão de
que o mesmo deve ser garantido todos os dias e com duração mínima de 02 (duas)
horas.
Isso
porque, ao tratar sobre as condições do Regime Disciplinar Diferenciado, o
famoso RDD, a Lei assim determina:
“Art. 52. A prática de fato previsto
como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem
ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo
da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
(…)
IV – o preso terá direito à saída da
cela por 2 horas diárias para banho de sol.”
Sendo assim, considerando-se que o
Regime Disciplinar Diferenciado consiste em uma forma mais rigorosa de prisão e
que nela se garante o banho de sol diário de 02 (duas) horas, óbvio se torna
inferir que em regimes normais, sem que haja prática de qualquer falta
disciplinar, o banho de sol deveria ter duração igual ou até mesmo superior.
Mais do que isso, o direito ao banho de
sol está consagrado por todos os documentos internacionais de direitos humanos
que tratam sobre execução penal e dos quais o Brasil é parte.
Ressalto aqui as “Regras
Mínimas Para o Tratamento de Presos das Nações Unidas”,
 também
conhecidas como Regras de Mandela. A situação trazida pela Defensoria Pública
viola frontalmente a Resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, onde o Brasil
tem assento, e que prevê expressamente:
“21.1. O preso que não trabalhar ao ar
livre deverá ter, se o tempo permitir, pelo menos uma hora por dia para fazer
exercícios apropriados ao ar livre.”
Conforme apontado, a pessoa presa não
pode ter seus direitos restringidos para além do que for previsto em
dispositivos penais, sobretudo quando tais restrições decorrem por pura e
exclusiva responsabilidade do Estado, como está patente nos autos.
Utilizar-se da superlotação e do número
insuficiente de funcionários para negar direitos fundamentais é algo que não se
pode admitir.
Tal postura não pode ser naturalizada
sob de pena de abrir sérios e irreversíveis precedentes quanto à mitigação de
direitos por problemas decorrentes de gestão. E aqui não estamos a falar apenas
e tão somente da população carcerária.
O mesmo raciocínio se aplica a toda e
qualquer dimensão de atuação do Estado. Se permitirmos que em função da
superlotação nos presídios se relativizem direitos das pessoas encarceradas,
então passamos a também consentir que pela superlotação dos hospitais
diminuam-se os direitos dos pacientes, ou que o aumento da demanda de crianças
por escolas se normalize a falta de vagas.
E aqui cabe aprofundar essa reflexão.
Muito corriqueira é a concepção de que
apenados, em decorrência dos crimes que cometeram, enquadram-se em um grupo de
seres humanos de segunda categoria, com menor dignidade e, daí a justificativa
de poder diminuir sua condição de humano fazendo-o expiar em seu próprio corpo
o sofrimento que tenha causado à vítima do crime que cometera.
Essa forma de pensar é, em última
instância, aquela que legitima desde a retirada do banho de sol até as cenas
mais dantescas de tortura.
Ocorre, todavia, que o sistema
prisional, e tudo o que lá ocorre, não é uma ilha apartada da sociedade na qual
vivemos. Ele interage permanentemente como causa e consequência das mazelas
cotidianas que ocorrem para além dos muros. O que importa concluir que
concordar com processos desumanizadores de detentos é tornar-se parte da
construção de “monstros” cujas condutas, ao serem libertos, voltar-se-ão contra
todos nós.
Tornar o nosso sistema prisional uma
masmorra medieval, mediada pela sede de vingança, pelo ódio ou pelo desprezo,
não vai nos fazer uma sociedade melhor, mais segura ou mais justa. Ao
contrário, consentir com o rebaixamento da dignidade humana no interior dos
presídios significa o aviltamento de todos nós enquanto humanidade.
E aqui não estamos a defender qualquer
complacência com aqueles que cometem crimes. Como já registrei em diversos
julgados sobre o tema, nunca fui e nem planejo ser “protetor de
bandidos” – e minha atuação profissional retrata isto claramente. Não me
perturba o espírito enviar meliantes para longos períodos nas prisões, não importando
sua classe social. Sou dos que pensam que quem tem pena dos lobos condenam os
carneiros. Sim, este é o meu credo – e fique isto muito claro. Claríssimo, até.
Tenho uma visão muito simples dos
denominados “direitos humanos”, e sempre a tornei pública enquanto julgador.
Trata-se de algo a ser observado indistintamente, seja quanto às vítimas, seja
quanto aos seus algozes, seja quanto aos familiares destes e daquelas.
Precisamos compreender isso enquanto
conjunto da sociedade, mas especialmente enquanto autoridades públicas, dada a
natureza da responsabilidade que nos pesa sobre os ombros.
E sobre isso, não obstante o presente
habeas corpus explicite a questão do banho de sol, vale registrar o minucioso
relatório que a diligente Defensoria Pública do Estado fez juntar aos autos e
que foi elaborado a partir de inspeções realizadas no Sistema Prisional
Capixaba no ano de 2018 (fls. 99/141).
Ali é possível identificar que a
questão da violação dos direitos humanos no interior dos presídios não se
limita à ausência de banho de sol. Quiséramos nós que o problema fosse apenas
esse.
Resumo aqui as principais conclusões
apontadas pela Defensoria Pública:
· Aparente
refinamento nas condutas de servidores estatais que poderiam ser
caracterizadas, em tese, como tortura, mal uso, desproporcionalidade e abuso na
utilização de armamento “menos letal” ou de “menor potencial
ofensivo”, principalmente de bombas de gás CS (clorobenzilideno
malononitrilo), espargidores de pimenta e balas de borracha (elastômetro);
· Prática comum
de retaliação de agentes prisionais contra detentos que denunciam qualquer
prática de tortura, como no caso do Presídio de Segurança Máxima II, quando em
26/06/2014, após denúncia feita junto à Defensora Pública, Dra. Roberta Ferraz,
presos foram encaminhados ao Departamento Médico Legal para a realização de
exame pericial. E, após o retorno do DML, ao adentrarem no presídio, sofreram
diversas agressões (tapas, chutes e socos). Um deles teria sido agredido na
cabeça e rosto, inclusive. Disseram que ficaram sem alimentação e sem tomar
banho no dia dos fatos, além de terem sido ameaçados caso eles ou suas famílias
levassem os fatos ao conhecimento de outros;
· Relatos de
presos no sentido de que haveria um inspetor penitenciário que adentraria em
galerias de unidades prisionais utilizando toucas e portando espadas do estilo
“ninja”. Poder-se-ia, preliminarmente, concluir-se que referidos
relatos seriam fantasiosos ou incabíveis num contexto de sistema prisional de
Estado Democrático de Direito que aderiu a convenções e tratados internacionais
de proteção aos direitos humanos. Todavia, foram encontradas filmagens que
corroboram as denúncias dos reclusos de que há servidor penitenciário que
ostenta tal tipo de armamento (procedimento diverso – 0003624-20.2014.8.08.0050), aparentemente
com o intuito de intimidação das pessoas presas;
· Outras
situações constatadas no sistema prisional capixaba também podem ser
enquadradas como tratamento cruel e degradante: celas com ocupação superior até
ao dobro da capacidade; pessoas dormindo ao lado da fossa sanitária em razão da
falta de espaço na cela; falta ou racionamento de água potável; infiltrações e
alagamento em celas; proibição de utilização do banheiro durante as visitas,
tanto para familiares (crianças, inclusive), quanto para pessoas presas;
insuficiência de materiais de higiene pessoal e de limpeza; distribuição de
alimentação em quantidade insuficiente; parte majoritária dos encarcerados
remanescendo cerca de 23 horas diárias nas celas;
· Generalização
do uso dos Procedimentos Administrativos Disciplinares – PAD como instrumento
de amedrontamento e de punição por alguns inspetores penitenciários e membros
da administração penitenciária. Exemplifica-se:
acusação de falta disciplinar de natureza grave por ter um apenado gritado que
“queria sair daquele lugar” e ter se exaltado verbalmente com
companheiros de cela após ter recebido notícia do falecimento de familiar;
acusação de falta grave tão somente por ter um sentenciado feito uso do
banheiro durante a visita social, o que seria proibido na unidade prisional em
que estava; imposição de sanções em razão de o apenado estar com corte de
cabelo diverso do raspado, padrão imposto na unidade prisional; punição à
apenada que possuía uma carta de amor; punição por terem sido flagradas as
presas de uma cela jogando dominó com tampa de marmitex velhas que recortaram e
desenharam com creme dental; acusação de falta grave por ter o preso que faz
uso de medicamento controlado se cortado para conseguir ser atendido no setor médico,
entre tantos outros;
· Durante a
realização de visitas e inspeções pelos defensores públicos, diversos foram os
relatos das pessoas custodiadas acerca da má qualidade dos alimentos. Houve
assertivas de que a comida, em algumas ocasiões, é entregue crua, estragada ou
com mau cheiro, principalmente quando é fornecida carne de porco. Tais fatos,
inclusive, foram objeto de reivindicações dos internos quando da realização de
greve de fome em unidades prisionais da Grande Vitória nos anos de 2016 e 2017;
· A estrutura
física dos novos presídios, em regra, compõe-se de celas herméticas, com
ventilação insuficiente e baixa luminosidade, situação agravada pelo fato de
que, em grande parte das unidades, a maioria das pessoas presas passam 22 horas
ou mais trancadas em suas celas, sem qualquer atividade. E, devido à
superlotação, muitos internos dormem no chão, muitas vezes úmido ou até mesmo
molhado, em razão de frequentes vazamentos do vaso sanitário ou latrina (boi);
· Em algumas
unidades, bebedouro e aparelho sanitário constituem uma peça única, sendo que a
água do bebedouro, em regra, não é filtrada, ou seja, tem a mesma fonte que a
dos chuveiros e dos sanitários. Em outras, os sanitários são apenas buracos no
chão das celas (latrina ou boi);
· A
superlotação das unidades prisionais é fato notório. Exemplo mais eloquente é o
da Penitenciária Semiaberta de Vila Velha – PSVV. Com capacidade para
aproximadamente 600 internos, a unidade opera, em regra, com contingente que
varia de 1.200 a 1.400 custodiados;
· A falta de
atendimento médico adequado ou até mesmo a ausência deste foi, inclusive, o
principalmente motivo para a ocorrência de greve de fome das pessoas que
cumpriam pena nas Penitenciárias Estaduais de Vila Velha II e III, nos anos de
2016 e 2017, período no qual 10 pessoas morreram no interior do sistema em
situações semelhantes, supostamente advindas de falta de atendimento médico
adequado;
· A média de
pessoas ocupadas com trabalho (interno e externo) nas unidades prisionais
inspecionadas é de menos de 10%;
· Cerca de 20%
dos presos têm acesso ao estudo nas unidades inspecionadas;
· Limitação de
visitas não prevista em lei, permitindo-se somente a entrada de parentes de 1º
grau (pais e filhos). Excepcionalmente, é permitida a visita de parentes mais
distantes, como avós, netos, tios, sobrinhos, na impossibilidade de visitação
pelos de 1º grau;
· Em recentes inspeções realizadas na PEVVI, PEVVII, PEVVIII, PEVVIV
(PSVV), no dia 14/05/18, na PSMAI, PSMAII, PSMEI e PSMEII, no dia 17/05/18, e
na PEVVV e CASCUVV, no dia 21/05/18, o Núcleo de Execução Penal da Defensoria
Pública pôde perceber que o banho de sol não ocorre todos os dias em nenhuma
das Unidades e que tampouco é seguro afirmar que dure por 2 horas em alguma
delas.
Registro, ainda, informações do último
relatório de inspeção realizada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária do Ministério da Justiça (CNPCP) no sistema prisional capixaba.
Assim apontam os dignos conselheiros em seu relatório:
· Muito embora
a estrutura das unidades em termos de área construída e espaço geográfico seja
bem razoável, internamente a estrutura não colabora para a reinserção;
· As celas são
herméticas e se ventilação, situação agravada pelo fato de que na maioria das
unidades as pessoas presas passam 22 horas ou mais sem qualquer atividade
laborativa ou de recreação, não recebem revistas, não tem rádio ou TV;
· Devido à
superlotação, verificou-se que dormem 2 presos em cada cama, sendo as celas
pequenas, totalmente fechadas, apenas com um “buraco” para a entrada da
quentinha com a alimentação;
· Os presos
são liberados uma vez por dia para se banharem fora das celas, num espaço
geralmente com 04 ou 05 chuveiros, com a água sendo ofertada num tempo estimado
em menos de 1 minuto;
· No que se
refere à capacidade e lotação das unidades, constatou-se que de modo geral há
um acréscimo de mais de 50% acima de sua capacidade;
· No que se
refere ao atendimento à saúde, destaca-se que embora o espaço destinado seja
razoável, o atendimento é precário. Por exemplo, constatou-se que em apenas uma
enfermaria se faz o atendimento de duas unidades prisionais (PEVV III e PEVV
IV) – uma de regime fechado e uma de regime semiaberto, denotando a
insuficiência de profissionais e estrutura para atendimento das duas unidades;
· Destaca-se
que boa parte dos presos é do interior e vários já perderam o contato com a família,
muitos dizem que já perderam mulher e filhos, em razão da forma como são
tratadas as questões relacionadas a visitação.
· Em algumas
unidades as visitas são revistadas mais de uma vez mesmo já dentro da unidade;
Vê-se, assim, que não obstante novas
unidades prisionais tenham sido construídas a partir de 2010 a fim de
solucionar o grave quadro que se encontrava o sistema prisional capixaba, palco
dos famigerados esquartejamentos, tal medida, por si só, não se mostra capaz de
fazer com que o sistema prisional entregue à sociedade o que promete: a
possibilidade de reintegração social do apenado
.
Como concluíram os conselheiros do
CNPCP ao avaliarem o atual sistema prisional espírito-santense, “a
estrutura das unidades é um ponto positivo, mas que infelizmente é utilizado de
forma absurdamente distinta do que se poderia fazer e atender em termos de
assistência e boas práticas no caminho da reinserção social e dos respeito aos
direitos humanos.”
Parece, assim, que a única meta a ser
perseguida pelo sistema é a disciplina a qualquer custo e que, descolada de
qualquer outro fundamento, transforma-se em justificativa para os excessos e
arbitrariedades denunciados.
Há quem diga que tais alegações são
genéricas e desprovidas de conteúdo probatório.
Nobres pares, preciso dizer que, na
qualidade de Desembargador de Câmara Criminal há anos, me sinto inteiramente à
vontade para fazer tais considerações ante aos diversos casos que já chegaram
ao meu conhecimento e todos com a devida comprovação. Cito alguns deles:
1º – Há alguns anos, procurou-me no
Tribunal de Justiça uma senhora, aparentando cerca de 60 anos. Relatou-me que
seu filho estava preso, e que sua mãe, contando 92 anos de idade, decidiu ir à
penitenciária visitá-lo. Lá chegando, despiram-na na presença de dezenas de
pessoas. Aquela idosa senhora foi obrigada a agachar-se, nua, praticamente
“em público”. Coroando a crueldade, retiraram dela a dentadura para
inspeção – sempre na presença de umas 50 pessoas que estavam naquele mesmo
salão. A pobre senhora, de tão humilhada, faleceu duas horas depois.
2º – Deparei-me, certa vez, com um
vídeo, que denominei “Dança do Horror”, produzido às escondidas
dentro de um presídio aqui perto da Grande Vitória. Nele, observa-se o sinistro
“balé” de dezenas de presos, nus, retirados de suas celas de
madrugada e obrigados a agachar repetidamente até que seus joelhos
“estourassem”;
3º – Em outro presídio, naquele momento
recém-inaugurado, nos foi apresentada a chocante realidade de dezenas de presos
obrigados a, nus, permanecerem sentados sobre um chão de cimento quente, com o
sol a pino, até que a carne de suas nádegas fosse consumida pelo calor. Em
alguns casos, os ossos ficaram à mostra.
4º – Colegas meus, em dada inspeção,
localizaram uma sala ampla, com o piso levemente rebaixado, de forma a acumular
água, utilizada para aplicar choques elétricos em uma grande quantidade de
presos simultaneamente.
5º – Deixou-se todo um presídio, com
centenas de presos nele, sem rede de água. Em pleno verão, cheguei a conceder um
Habeas Corpus determinando a soltura de um preso por conta de que, com seus
colegas, estarem saciando a sede com água do vaso sanitário.
6º – Falando em água, o que dizer do
“procedimento” de somente permitir aos detentos, não importa o quão
alta esteja a temperatura, um banho de apenas um minuto? Um único minuto, que
alguns asseguram consistir em cerca de 50 segundos – mas fiquemos com o minuto,
já suficiente para a demonstração de uma cultura absolutamente reprovável por
desumana.
7º – Em outra situação, após pedirem
por remédio, presos são conduzidos algemados e com extrema violência, a ponto
de bater a cabeça de um deles contra uma porta de ferro, até uma sala
denominada “salão de beleza” onde são novamente algemados com as mãos para trás
em uma cadeira e ali deixados por horas a fio;
Dos fatos que a Ilustre Defensoria
Pública trouxe em seu relatório, o único que é absoluta novidade para este
Relator diz respeito ao suposto “ninja” que estaria atuando no sistema
prisional. Um inspetor penitenciário que adentraria em galerias de unidades
prisionais utilizando toucas e portando espadas do estilo “ninja” a
fim de aterrorizar os presos. Poder-se-ia dizer que não se passa de uma ilação,
mas aqui também a Defensoria registra que foram encontradas filmagens que
corroboram as denúncias dos reclusos de que há servidor penitenciário que
ostenta tal tipo de armamento (procedimento diverso –
0003624-20.2014.8.08.0050).
Quando tive a oportunidade, enquanto
Presidente deste Egrégio Tribunal, ainda que não competente diretamente pela
gestão do sistema prisional, tomei iniciativas, nos limites do que me cabia,
que me pareciam eficazes no sentido de aproximá-lo do que se espera dele.
Foi assim que, antecipando-nos à edição
da Lei nº 12.847/2013 que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à
Tortura no Brasil, criamos no Espírito Santo a Comissão Estadual de Prevenção e
Enfrentamento à Tortura, brilhantemente conduzida pelo Desembargador Willian
Silva. Foram dezenas de inspeções nos presídios, inúmeras reuniões de trabalho,
um sem número de procedimentos administrativos.
Fomos além, criamos o “Torturômetro”.
Um instrumento que se tornou símbolo da luta contra a tortura no Espírito Santo
nos anos de 2012/2013. Estampado na página principal do Tribunal de Justiça na
rede mundial de computadores, o medidor indicava há quantos dias a Comissão não
recebia denúncias fundamentadas de tortura no Espírito Santo. Ao longo do
biênio, foram 410 registros que se transformaram em procedimentos encaminhados
ao Ministério Público.
Determinamos que se levantassem todos
os processos penais relativos à Tortura que tramitavam no poder judiciário
capixaba. Naquela oportunidade não passava de uma dezena! Todos foram expostos
no painel da transparência, seja na porta desta Corte de Justiça, seja na
página virtual a fim de que a população pudesse acompanhar a tramitação dos
mesmos.
Baixamos o Ato Normativo 96/2012 no
qual determinamos aos Juízes da Execução que fiscalizassem o cumprimento das
regras das Nações Unidas quanto à forma de se revistar familiares de detentos,
o que na prática, impediu a continuidade das revistas vexatórias.
E continuamos. Foi constituído o Grupo
de Trabalho Interinstitucional de Serviço Integrado à Prisão em Flagrante, o
que foi, a nosso sentir, o grupo precursor do projeto Audiência de Custódia.
Audaciosamente, criamos o Grupo de
Trabalho Interinstitucional para a elaboração da Lei Estadual de padronização
dos procedimentos relativos à execução penal no Espírito Santo. A minuta foi
finalizada e enviada à Augusta Assembleia Legislativa.
Por fim, indicamos um caminho possível!
Constituímos um grupo para apoiar o método APAC como alternativa ao sistema
prisional tradicional. Foram inúmeras visitas a Minas Gerais. Diversas
audiências públicas nesta Corte e no interior do Estado a fim de apresentar o
modelo que faz do sistema APAC um exemplo a ser seguido no Brasil.
Passados cinco anos de tais medidas, cá
estamos nós diante de um Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do
Estado narrando diversas violações de direitos humanos no Sistema Prisional,
sendo o impedimento ao banho de sol, o objeto principal deste writ.
É impossível, Eminente Desembargador
Willian Silva, não surgiram alguns questionamentos.
O que houve com a Comissão Estadual de
Enfrentamento à Tortura?
Que fim tomou o “torturômetro”?
Onde está o painel da transparência com
os processos relativos à tortura? Quantos são eles atualmente?
A quantas anda o projeto de lei que
regulamenta os procedimentos do sistema prisional do Espírito Santo?
Como está o cumprimento do Ato
Normativo 96/2012? Como estão sendo revistados os familiares dos internos?
E o modelo APAC? Quantas unidades
aderiram a tal metodologia no Espírito Santo?
Os relatórios da Defensoria Pública e
do CNPCP/MJ respondem por si. Caso as medidas acima não tivessem sido
interrompidas talvez o quadro do sistema fosse outro hoje.
Talvez não tivéssemos que julgar um
habeas corpus para falar o óbvio: pessoas presas têm direito a banho
de sol porque são humanos e seres humanos precisam dos raios solares para
viver!
O que se discute, em suma, neste habeas
corpus é a compreensão do real significado da dignidade humana e o dever que o
Estado tem em preservá-la. Nesse sentido, no julgamento do RE 592.581/RS, com
repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a supremacia dos
postulados da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial legitima a
imposição, ao Poder Executivo, de medidas em estabelecimentos prisionais
destinadas a assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e
moral, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível.
Alinhando-se a essa posição, o
Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou ao decidir que não afronta
o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial em esfera de
competência do Poder Executivo para, de algum modo, fazer cessar ou, ao menos,
amenizar, a situação de grave violação da dignidade humana dos presos. (RMS
42.051/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2016,
DJe 15/04/2016)
Assim,
diante da fundamentação acima exposta, CONCEDO A ORDEM para
determinar que se garanta a todas as pessoas custodiadas no Sistema Prisional e
Socioeducativo do Espírito Santo o direito à saída diária da cela por tempo de
02(duas) horas para banho de sol.
Intimem-se, por
meio de Oficial de Justiça
, os Senhores Secretários de Estado da
Justiça e dos Direitos Humanos para o imediato cumprimento da presente ordem,
cujos termos deverão ser comunicados, no prazo de 05(cinco) dias, a este
relator.
Considerando
a pertinência entre a matéria aqui discutida e as competências legal,
constitucional e supranacional de determinados organismos, solicito à
Secretaria a extração e o envio de cópia integral do presente voto aos
seguintes órgãos:
· Conselho
Nacional de Justiça;
· Conselho
Nacional de Direitos Humanos;
· Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária;
· Conselho
Nacional do Ministério Público;
· Ordem dos
Advogados do Brasil;
· Comissão
Interamericana dos Direitos Humanos;
· Corte
Interamericana dos Direitos Humanos;
É como voto.

Tags: banho de solDefensoria Pública EstadualHC 0027027-66.2017.8.08.0000Pedro Valls Feu Rosa
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Elimar Côrtes é jornalista, formado pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), em 1988. É proprietário da empresa Elimar Côrtes Assessoria & Consultoria de Comunicação.

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