O secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, Henrique Herkenhoff, baixou portaria determinando que, a partir de agora, a Chefia de Polícia Civil do Espírito Santo passa a ter autonomia para transferir delegado de uma unidade para outra sem a anuência do secretário da Segurança.
À exceção é no caso de delegado que vai, por exemplo, comandar uma Superintendência, Divisão ou Departamento de Polícia Judiciária.
Nesses três casos, como o delegado que vai ocupar o cargo receberá gratificação, a responsabilidade pela transferência permanece sendo do secretário ou do governador de Estado.
O presidente do Sindicato dos Delegados do Espírito Santo (Sindelpo), Sérgio do Nascimento Lucas, lembra que desde 2007 a lei já dava direito ao chefe de Polícia promover ‘‘a localização’’ de delegados – transferência. No entanto, nunca vinha sendo cumprida pelos ex-secretários da Segurança Pública Rodney Miranda e seu sucessor, André Albuquerque Garcia.
Tendo como base uma portaria que entrou em vigor no Estado de São Paulo em abril de 2010, no dia 1° de setembro do ano passado a diretoria do Sindelpo encaminhou ofício ao então secretário da Segurança, André Garcia, solicitando que a lei fosse cumprida também no Espírito Santo.
No dia 5 de janeiro, o novo secretário da Segurança, Henrique Herkenhoff, baixou a portaria. Ele atende, assim, reivindicação de lideranças ligadas à categoria de policiais civis, como o deputado estadual eleito Gilsinho Lopes – que é atual superintendente de Polícia Prisional –; do próprio presidente do Sindelpo, Sérgio Lucas; do vice-presidente da entidade, Custódio Castelani; e demais diretores.
No ato número 03, o secretário Herkenhoff foi bastante objetivo e o artigo 1º tem a seguinte redação: ‘‘Delegar competência ao Delegado Chefe da Polícia Civil para revogar as portarias editadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social que tenham versado sobre localização de Delegados de Polícia.’’
No ofício que encaminhou ao ex-secretário André Garcia em setembro, Sérgio Lucas enfatiza que a “Portaria DGP 22 DE 16/04/2010 do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo procurou resgatar a dignidade da carreira dos Delegados de Polícia, fazendo valer preceitos constitucionais que procuram proteger a autoridade policial de eventuais ingerências políticas no exercício da atividade de investigação, com franco prejuízo à sociedade, que requer um serviço público de qualidade, sem desvios alheios à boa técnica.”
Segundo Sérgio Lucas, ‘‘a portaria foi elaborada no mais alto espírito público que deve nortear os atos daqueles que ocupam os altos escalões da Administração, com o respeito às leis mediando todos os níveis hierárquicos que resgatam nossa dignidade funcional, por ser ela um instrumento de fortalecimento da autonomia dos Delegados de Polícia.’’
“Desta forma solicitamos análise para que procedimento idêntico seja adotado na nossa Polícia Civil, visando resguardar também a dignidade e autonomia dos Delegados de Polícia do Estado do Espírito Santo”, encerra Sérgio Lucas.
Abaixo, a decisão tomada no dia 5 deste mês pelo secretário Henrique Herkenhoff:
PORTARIA Nº 03-S, DE 05.01.2011
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFSA SOCIAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº 400/20007, Lei nº 3043/1975, regulamentada pelo Decreto nº 915-N, de 16/11/1976, e tendo em vista o que estabelece o artigo 1º da Lei Complementar 04/1990, de 15/01/90, e o artigo 29, “caput”, da Lei Complementar 3400/1981 (alterada pela Lei Complementar 03/1990)
RESOLVE:
Art. 1º – Delegar competência ao Delegado Chefe da Polícia Civil para revogar as portarias editadas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social que tenham versado sobre localização de Delegados de Polícia.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Vitória (ES), 05 de janeiro de 2011.
HENRIQUE GEAQUINTO
HERKENHOFF
Secretário de Estado da Segurança
Pública e Defesa Social
Protocolo 601
Corpo de Bombeiros
Abaixo, a minuta da portaria elaborada pelo Sindelpo, que deverá nortear as futuras ‘‘localizações’’ – transferências – de delegados no Espírito Santo:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
PROPOSTA DE DECRETO – ASPAD/SESP
Artigo 1º – O ato de localização de Delegado de Polícia será editado, na forma da lei, pelo Delegado Chefe de Polícia Civil, após manifestação do Conselho de Polícia Civil.
Artigo 2º – Todo ato de localização de Delegado de Polícia “ex-offício”, no interesse do serviço, que importar em transferência para outra unidade da Estrutura Organizacional da Polícia Civil, para sua validade, deverá trazer explicitada a exposição das razões fáticas e jurídicas que determinaram sua edição, ainda que de forma sucinta, consoante os termos do artigo 45, §2º, da Constituição Estadual.
§1º – A proposta para nova localização de Delegado de Polícia no interesse do serviço policial somente será submetida à manifestação do Conselho de Policia Civil se devidamente instruída com motivação exarada pelo proponente e com manifestação manuscrita/escrita do indicado para transferência.
§2º – A escolha da localização, nos termos do caput deste artigo, recairá, preferencialmente, sobre o Delegado de Polícia:
a) de menor tempo de serviço;
b) residente em localidade mais próxima; e
c) menos idoso
Artigo 3º – Toda proposta de nova localização de Delegado de Polícia, por permuta, somente será admitida se suficientemente instruída com o pedido conjunto dos interessados e levada à apreciação dos respectivos superiores imediatos, que, manifestando-se favoravelmente, encaminharão a solicitação ao Delegado Chefe de Polícia Civil para expedição do ato competente.
§ 1º – Na hipótese da solicitação de transferência de localização não se der por permuta, o pedido deverá ser motivado e submetido à manifestação do superior imediato do requerente, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se manifestar fundamentadamente, e, logo após, à deliberação do Conselho de Polícia Civil, que o apreciará no prazo de até 15 (quinze) dias, observados os casos que, comprovadamente, requeiram maior urgência.
§ 2º – Se no prazo apontado no parágrafo anterior, não houver a manifestação do chefe imediato, o pedido será considerado deferido e encaminhado ao Conselho de Polícia Civil, que o apreciará no prazo do §1º.
Artigo 4º – As designações dos Delegados de Polícia para o exercício de função gratificada ou de confiança, de competência do Governador do Estado, não revoga o ato de localização anterior, apenas o suspende, enquanto viger o ato de designação, exceto se este ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses.
Artigo 5º – Existentes indícios de que a proposta de transferência de Delegado de Polícia mediante ato de localização seja decorrente de indevida satisfação de interesse ou sentimento pessoal, ou de que tenha resultado de pedido simulado ou de sanção dissimulada, promover-se-á à apuração de eventual ilícito penal ou administrativo subjacente, sem prejuízo da adoção das medidas tendentes à anulação do ato de movimentação viciado.
Parágrafo único – Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.
Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.