O Ministério Público do Estado do Espírito Santo (MPES), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, ofereceu denúncia contra o deputado estadual Luiz Cândido Durão (PDT). Ele foi acusado pelo crime previsto no artigo 213, § 1º, segunda figura, na forma do artigo 71 (crime continuado), caput, com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f” (estupro majorado continuado agravado), todos os dispositivos do Código Penal Brasileiro (CPB). Durão é acusado de estuprar uma adolescente de 17 anos, dentro de uma suíte do Status Motel, na Serra, na no dia 4 deste mês, quando foi preso em flagrante.
Ao mesmo tempo, o MPES vai investigar a omissão do Status Motel, que permitiu a entrada de uma menor de idade com um homem de 71 anos de idade – que é o caso do deputado Luiz Durão –, sem exigir documento de identidade da jovem, e da família da jovem. A mãe da adolescente foi quem pediu ao deputado que desse carona à filha até Vitória, mesmo sabendo, conforme disse a suposta vítima de estupro em seu depoimento à Polícia Civil, que “Luiz Durão tem fama de matador”.
Conforme o Blog do Elimar Côrtes informou em postagem na quarta-feira (09/01), a legislação proíbe a entrada de menores de 18 anos em motéis. A mesma legislação obriga que hotéis – que não possuem a mesma característica promíscua de motéis – exijam a Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento de menores de idade, mesmo acompanhados dos pais.
No caso do Status Motel, o estabelecimento, que serve apenas para encontros de cunho sexual, em momento algum exigiu do deputado o documento que identificasse a moça, menor de idade. O deputado Durão ficou na suíte 146, ao custo de R$ 99,00.
Na última sexta-feira, a pedido da mãe da adolescente, o deputado Luiz Durão deu carona a jovem, saindo cedo de Linhares com destino ao Shopping Vitória, na Enseada do Suá, onde a moça iria se encontrar um casal de amigos – um advogado e sua namorada. No entanto, ela revelou ter sido assediada sexualmente pelo deputado desde que saíram de Linhares, culminando com o ato sexual sem seu consentimento no Status Motel, onde a adolescente foi “resgatada” pelos amigos, por um perito criminal da Polícia Civil e por uma guarnição da Polícia Militar.
O parlamentar está sendo denunciado formalmente à Justiça pelo crime continuado, além do estupro, justamente por conta do assédio sexual a que teria submetido a adolescente dentro de seu carro. Em depoimento ao delegado Lorenzo Pazolini, da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, a adolescente relatou todo seu drama.
Além do estupro, o deputado Luiz Durão possuía relação de convivência “no âmbito da família” da vítima, nos termos da Lei Nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tornando a conduta mais grave. Também foi pedida a condenação de Luiz Durão em dano moral e material, nos termos do art. 397, inciso IV, do Código de Processo Penal.
O fato será comunicado à Promotoria de Infância de Serra, tendo em vista ingresso de menor nas dependências de um motel, bem como à Promotoria de Justiça da Infância de Linhares, para averiguar a situação da adolescente, segundo o preceito constitucional da proteção integral.
A Procuradoria Geral de Justiça também requereu a manutenção da prisão preventiva do deputado, nos termos em que já decretada, para resguardo da ordem pública e garantia da instrução processual. A PGJ também solicitou o envio da ação proposta ao primeiro grau, porque, uma vez concluída a investigação, não restou demonstrado que o delito foi praticado “em razão da função”, apesar de o deputado estar no exercício do mandato parlamentar.
Assim, a Procuradoria-Geral de Justiça sustenta que a comunicação do flagrante deve ser preservada na jurisdição colegiada, a quem cabe aferir a presença ou não do elemento funcional. Por isso, a PGJ sustenta a ratificação de todos os atos decisórios.
O MPES não poderá informar mais detalhes da denúncia ou do caso, que está resguardado por segredo legal de Justiça, nos termos do Artigo 234-B do CPB.
Luiz Durão teria postado mensagem no Facebook minutos antes de chegar ao motel: “Deus nos abençoe”
Enquanto estava se dirigindo para o Status Motel, onde teria estuprado a adolescente de 17 anos na suíte 146, o deputado Luiz Durão postou – ou alguém de sua família ou algum assessor postou para ele – uma mensagem em sua página no Facebook. A mensagem foi postada às 10h49 de sexta-feira (04/01), e diz o seguinte: “Bom dia e um ótimo final de semana para todos nós. Deus nos abençoe!!!!”.
Segundo a coluna do jornalista Leonel Ximenes, de A Gazeta, Durão e a adolescente deram entrada no motel às 11h09 e saíram às 11h52 de sexta-feira. Gastaram 43 minutos dentro da suíte, onde, de acordo com o deputado, ele foi apenas para fazer necessidades fisiológicas, pois estaria sentindo infecção intestinal. A perícia da Polícia Civil, porém, encontrou espermas no lençol da cama usada pelo parlamentar.
A viatura da PM que prendeu o parlamentar foi acionada às 11h22 e, logo em seguida, Durão saiu do motel com a jovem e foi preso.
O que diz Lei
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II – ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)
(Com informações também do Portal do MPES)
(Texto atualizado às 12h31 de 12/01/2019)