O Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu a punibilidade do juiz aposentado Antônio Leopoldo Teixeira pela acusação de crime de corrupção passiva. Os ministros levaram em conta que a condenação do juiz foi determinada seguindo a Lei 10.763/2003, que ampliou a pena base para crimes de corrupção passiva. Os fatos, porém, teriam ocorrido antes da vigência da nova lei. As informações são do site Consultor Jurídico.
Em primeira instância, o juiz Antônio Leopoldo havia sido absolvido pela 9ª Vara Criminal de Vitória. O Ministério Público Estadual recorreu da sentença e a apelação foi julgada, posteriormente, pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que condenou o magistrado a cinco anos e seis meses de prisão por corrupção passiva — crime praticado por servidor contra a administração pública, previsto no artigo 317 do Código Penal.
Na época, o entendimento da 2ª Câmara Criminal do TJES foi de que ficou provado que o réu participava de um esquema de venda de sentenças e benefícios a detentos com a ajuda de um parente. As denúncias do Ministério Público indicaram que um interno da Casa de Detenção de Vila Velha chegou a comprar a liberdade por R$ 20 mil. Após delatar o esquema ilegal, segundo os autos, outro preso foi perseguido pelos colegas de cela.
Segundo a decisão do STJ, os fatos ocorreram entre fevereiro de 1996 e maio de 2002, período em que o juiz atuava na Vara de Execução Penal e 5ª Vara Criminal do Juízo de Vitória.
Sendo assim, de acordo como o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, na época dos fatos ainda não estava em vigor a alteração legislativa que aumentou a pena, razão pela qual a pena-base deveria ter sido fixada em um ano e não em dois. A punição da corrupção passiva mudou em novembro de 2003. Antes, a pena era de reclusão de um a oito anos, além de multa. Agora, é reclusão de dois a 12 anos e multa.
Com o redimensionamento das penas, segundo a decisão, houve a prescrição da punição. A denúncia foi recebida em 2005 e o acórdão que condenou o juiz aposentado foi publicado em maio de 2013. Sendo assim, houve o decurso de mais de quatro anos entre o recebimento da denúncia e a sentença — tempo que evidencia a prescrição.
Reconhecida a prescrição, o relator determinou a extinção da punibilidade e, por consequência, o desaparecimento de todos os efeitos penais e extrapenais da condenação e impediu o exame de mérito. “Não sendo o Superior Tribunal de Justiça mera corte de consulta, não se mostra possível dar-se seguimento a discussões jurídicas que não terão qualquer utilidade no processo submetido a julgamento”, afirmou o ministro.
Segundo o advogado do juiz Antônio Leopoldo, Fabrício de Oliveira Campos, se a prescrição não fosse reconhecida, outros aspectos do recurso poderiam ter levado à extinção da pena. Por exemplo, o Tribunal de Justiça capixaba utilizou testemunhos que foram ouvidos apenas na época do inquérito policial. Essas provas, segundo o advogado, não se repetiram no curso do processo judicial.
Acusações de homicídio
Em outro processo, Antônio Leopoldo Teixeira é alvo de suspeitas de planejar a execução do juiz Alexandre Martins há exatos 11 anos, em 24 de março de 2003. Em relação a esta Ação Penal, a decisão de pronúncia — que mandou o acusado a Júri — ainda é discutida na 5ª Turma do STJ.
O motivo do crime seria a descoberta do esquema de venda de sentenças em que Leopoldo acaba de ser absolvido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus da defesa, remeteu os autos para o Tribunal Popular do Júri da Comarca de Vila Velha.
Como o processo administrativo no TJ-ES decidiu pela aposentadoria compulsória do juiz em 2005, pena máxima prevista pela Lei Orgânica da Magistratura, ele perdeu o direito ao foro privilegiado.
Outros supostos mandantes do homicídio são o coronel da reserva Walter Gomes Ferreira e o ex-policial civil Cláudio Luiz Andrade Baptista.
Fonte: Site Consultor Jurídico.