O Superior Tribunal de Justiça (STJ)decidiu que o ex-policial militar Rogério Luiz Porto tem o direito de cumprir sua pena, em regime fechado, na carceragem do Quartel da Polícia Militar do Espírito Santo, em Maruípe. RogérioPorto foi expulso depois de ter sido condenado a reclusão por assassinato.
A Corte seguiu o voto do relator, ministro Jorge Mussi, em julgamento de um recurso especial impetrado pelo Ministério Público Estadual.
A decisão do STJ, tomada na última terça-feira (18/09), atendeu ao argumento do advogado do ex-PM, o criminalista capixaba Otoniel Amaral de Mattos.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo já havia decidido que o ex-PM tinha o direito de cumprir a pena no QCG. Em sua decisão, o Judiciário capixaba levou em consideração o teor do disposto no artigo 2º, da Lei nº 6.868, de 14 de novembro de 2001.
O Ministério Público Estadual recorreu, sob o argumento de que o apenado sofria riscos à sua integridade física contrariou o disposto no artigo 295, V, do Código de Processo Penal, uma vez que o recolhimento a estabelecimento prisional de natureza especial deve ser garantida até o trânsito em julgado da sentença condenatória, que ocorreu em 25 de setembro de 2009.
O ministro Jorge Mussi reconhece que o artigo 2º da Lei nº 6.868, de 14 de novembro de 2001 (pág. 2575 Superior Tribunal de Justiça), disciplina o uso do Presídio Militar, localizado no Quartel de Comando Geral da Polícia Militar, em Maruípe, sendo local apropriado às ´(…) pessoas que já tenham pertencido aos quadros da Polícia Militar´, nos casos em que houver ´fundadas razões de risco para a segurança pessoal´.
Segundo ele, “é exatamente o caso do paciente (Rogério Porto). De acordo com o ministro, no PSMA II (para onde o MP queria que Rogério Porto cumprisse a pena) o ex-policial corre risco, “posto que não há celas adequadamente seguras – e nem há alas suficientemente seguras e destinadas a presos que possuam tal condição…”
E no caso dos autos, afirma o ministro do STJ, “não há qualquer empecilho à transferência do reeducando, eis que o próprio Comando Geral já manifestou acerca da disponibilidade de vaga no referido local”.
“Assim, sendo, em que pese à contrariedade da Douta Procuradoria de Justiça, que se baseia em dispositivo legal – artigo 295, CPP, que
permite exatamente o recolhimento de ´militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios´ , quartéis, CONCEDO a ordem.”
Dessa forma, prosseguiu o ministro relator em seu voto, “a verificação da alegada ilegalidade do acórdão recorrido reclamaria análise de lei local, fato obstado pelo disposto na Súmula n. 280/STF – aplicado por analogia ao recurso especial.”
Nesse sentido, decidiu Jorge Mussi:
“1. O exame dos autos revela que a controvérsia foi decidida, no Tribunal de origem, à luz da norma constitucional e da legislação local, ambas
descabidas em sede de especial.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1119659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/5/2010, DJe 7/6/2010).
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.”