O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de confirmar a condenação imposta ao deputado estadual Luciano Machado (PV) e à pré-candidata a prefeita de Guaçuí, a ex-deputada estadual Fátima Couzi (Avante), em uma Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Com a condenação, os dois aliados se tornam inelegíveis para as eleições municipais de 2020 e para o pleito de 2022. A decisão é do ministro Sérgio Kukina, foi tomada em, 17 de abril de 2020. As partes – réus e Ministério Público – foram intimadas a tomar conhecimento da decisão em 24 de abril.
Em 2006, o MPES entrou com a ação em desfavor de Luciano Machado, Fátima Couzi e o empresário Juracy Almeida Filho e sua empresa, a Guacar – Guaçuí Carros Ltda. A ação foi proposta por conta de aquisição irregular, por parte da Prefeitura Municipal de Guaçui, de um veículo, modelo Ford Ranger, fabricação de 1999, adquirido por meio da modalidade de Carta-Convite, tendo sido vencedora do certame a Guacar.
Luciano Machado foi prefeito de Guaçuí por dois mandatos consecutivos: 2000 e 2004. A compra do veículo alvo da denúncia ocorreu em 8 de janeiro de 2002, quando Luciano era prefeito no primeiro mandato. Na época dos fatos, Fátima Couzi era deputada estadual.
De acordo com Agravo em Recurso Especial nº 1.002.679 interposto pelos réus, a Justiça, em primeiro grau, julgou procedente a ação, condenando Luciano Machado, Fátima Couzi e Juracy às seguintes penalidades: (a) pagamento de multa civil, no valor do dano e demais despesas processuais; (b) pagamento de todos os prejuízos causados ao patrimônio público municipal; (c) perda de sua função pública; (d) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
Já a empresa Guacar foi condenada a pagamento de multa civil, no valor do dano e demais despesas processuais; e pagamento de todos os prejuízos causados ao patrimônio público municipal.
O Tribunal de Justiça, entretanto, reformou parcialmente a sentença para excluir a penalidade de ressarcimento ao erário, ante a ausência de prejuízo ao patrimônio público municipal e reduzir de cinco para três anos a suspensão de direitos políticos.
O Ministério Público Estadual recorreu da sentença de segundo grau, por meio do procurador de Justiça Alexandre José Guimarães, responsável pelos recursos às Instâncias Superiores. E o STJ reformou parcialmente a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito, para manter a multa civil imposta aos réus e mantendo em três anos o período de inelegibilidade para Luciano Machado e Fátima Couzi.
Com esta decisão, Fátima não poderá ser candidata a prefeita este ano; e Luciano Machado também não poderá concorrer à reeleição ou a outro cargo nas eleições de 2022.
No caso em análise, frisa o ministro Sérgio Kukina, restou estabelecida a seguinte premissa fática acerca da conduta imputada aos réus:
[…] de uma leitura da sentença vergastada, extrai-se que o fundamento utilizado pelo Magistrado de primeiro grau está alinhado com os fatos expostos pelo Ministério Público Estadual, os quais são baseados no Parecer emitido pelo Tribunal de Contas.
Adentrando no exame do meritum causae e, analisando todas as questões trazidas a esta Corte recursal entendo por bem julgá-las conjuntamente, já que envolvem um único fato traçado na peça de ingresso, qual seja, a ocorrência de fraude no ato de compra de um veículo para a Administração, através de licitação sob a modalidade Carta Convite.
Compulsando percucientemente os autos, observo que, em 08 de maio de 2002, foi formulada denúncia contra o segundo apelante, LUCIANO MANOEL MACHADO, ex-prefeito de Guaçuí, apontando irregularidades na aquisição de um veículo para ser utilizado no Programa de Combate a Endemias da municipalidade (fls. 48 e ss.).
O histórico relatoriado esclarece que a compra do automóvel ocorreu através da Carta Conviten°30/2001, tendo em vista a solicitação da Secretaria Municipal de Saúde, em 13/09/2001 (fls. 19/23). O objeto a ser contratado consiste num veículo tipo caminhonete diesel, ano de fabricação entre 1994 a 2000, com carroceria, em bom estado de conservação e com limite de valor até de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais)
Os documentos de fls. 25/27, apontam que a Carta Convite foi enviada para três empresas, sendo elas, Dicauto, a recorrente Guacar e Autovec, sendo que somente a GUACAR protocolou proposta comercial e habilitação, conforme se observa às fls. 35/46, pelo valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Segundo a Instrução Técnica Conclusiva n° 66/2002 (fls. 75 e ss.), as demais convidadas, apesar de não terem apresentado proposta no processo licitatório, ofereceram-na em 18/12/2001, visando futura venda de um carro similar ao objeto da licitação.
As irregularidades assinaladas na denúncia indicam a ocorrência de contratação fraudulenta. Isso porque a empresa GUACAR adquiriu, em 08 de janeiro de 2002, um veículo de propriedade da deputada estadual MARIA DE FÁTIMA ROCHA COUZI, pelo mesmo valor acima citado (R$ 36.000,00), conforme Nota Fiscal n° 048054, emitida às 09h e 48min.
Registrou-se que, nesse mesmo dia, a GUACAR o revendeu para a Prefeitura Municipal através da licitação em comento, também pelo valor de RS 36.000,00 (trinta e seis mil), segundo demonstra a Nota Fiscal n°048055, emitida sequencialmente às 09:56 horas. Com base principalmente nesse fato, a Controladoria Técnica do Tribunal de Contas concluiu pela ocorrência de simulação dos agentes políticos, levando em consideração também que as Notas fiscais não destacaram o ICMS, acusando que a concessionária recorrente serviu-se, tão somente, como intermediária.
Essa situação, pelo que se denota, foi vista como uma manobra provocada pela Administração, desrespeitando, assim, o preconizado pelo inciso I, ‘a’, do art. 52 da Constituição Estadual, in verbis:
Art. 52. O Deputado não poderá: I- desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; (…)
Destarte, foi emitida nova Instrução Técnica Conclusiva, de n°63/2003, acostada às fls. 220/226, registrando que os documentos então analisados revelam que, de fato, houve manipulação dos intervenientes para burlar o preconizado pelo dispositivo supramencionado, com a intermediação da empresa apelante, motivo pelo qual foi proferida nova decisão, corroborando com a anterior (fls. 297/300).
Ministro diz que réus atuaram em conluio para favorecer Fátima Couzi
Para o ministro Sérgio Kukina, “da leitura do acórdão recorrido verifica-se que os corréus atuaram em conluio para fraudar o processo licitatório realizado pelo Município de Guaçui/ES, tão somente com o escopo de permitir que a corré MARIA DE FÁTIMA ROCHA COUZI, Deputada Estadual, pudesse praticar ato que lhe era vedado pela Constituição Estadual.”
Quanto ao recurso dos réus no que diz respeito a reformulação da perda dos direitos políticos, o ministro relator entende que não deve ser acolhido: “Na espécie, resta evidenciado que a decretação da perda da função pública e, ainda, de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos é compatível com a conduta a eles imputada”, escreve Sérgio Kukina.
Ele analisa também que o recurso reclama parcial acolhida no que tange à multa civil imposta aos condenados. No caso do pedido do deputado estadual Luciano Machado, o ministro decidiu:
“Nessa compreensão, e tendo em mira, também, a diretriz dosimétrica estampada no parágrafo único do artigo 12 da LIA (Lei de Improbidade Administrativa), deve a pena de multa civil ser fixada em valor equivalente a duas vezes os subsídios de Prefeito Municipal recebido pelo ora recorrente (Luciano) ao tempo dos fatos, limitada a R$ 36.000,00, para que não haja indevido reformatio in pejus.”
O ministro Sérgio Kukina também mantém em três anos o período de inelegibilidade de Fátima Couzi. Quanto à multa, fixou em valor equivalente a duas vezes os subsídios de deputada estadual recebidos pela ex-parlamentar à época dos fatos, limitada a R$ 36 mil.
Quanto ao empresário Juracy Almeida Filho, o STJ retirou a pena da perda dos direitos políticos por três anos, já que ele não exercia nenhuma atividade de cunho político-partidária à época dos fatos. A empresa Guacar pagará de multa o mesmo valor imposto ao deputado Luciano Machado. Já o empresário Juracy pagará 15% do montante.