• Início
  • Sobre
  • Fanpage
  • Contato
Blog do Elimar Cortes
  • Início
  • Sobre
  • Fanpage
  • Contato
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
  • Início
  • Sobre
  • Fanpage
  • Contato
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
Blog do Elimar Cortes
Nenhum resultado
Ver todos os resultados
Início Justiça

STF reconhece que magistrados também podem lavrar Termo Circunstanciado

Plenário Virtual da Corte julgou ADI ajuizada pela Adepol, que questionava o artigo 48 da Lei n. 11.343/2006 por, supostamente, atribuir à Autoridade Judicial competências de Polícia Judiciária.

28 de Junho, 2020
em Justiça
STF reconhece que magistrados também podem lavrar Termo Circunstanciado
0
COMPARTILHAR
895
VIEWS
Compartilhe no FacebookCompartilhe no Twitter

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou, na noite de sábado (27/06), julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3807 em que a Associação de Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) questionava o artigo 48 da Lei n. 11.343/2006 por, supostamente, atribuir à Autoridade Judicial competências de Polícia Judiciária por poder também lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).

A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a Autoridade Judicial também tem competência para lavrar  o TCO sem, no entanto, exercer atribuição de Polícia Judiciária – a Autoridade Polícia (delegado de Polícia) também pode lavrar o TCO.

Na ADI 3807, a Adepol pedia a declaração de inconstitucionalidade do § 3º do art. 48 da Lei n. 11.343/2006, que confere ao juiz de Direito a possibilidade de lavratura do TCO nas condutas previstas no artigo 28 da citada lei.

Atualmente o Termo Circunstanciado de Ocorrência é lavrado pela Polícia Militar e encaminhado diretamente para a Justiça em 12 Estados, sendo a Brigada Militar do Rio Grande do Sul e a Polícia Militar de Santa Catarina as pioneiras no procedimento, ambas já atuam neste sentido desde o final da década de 90. Os casos de lavratura do TCO por parte das PMs, no entanto, é questionada no Supremo.

Em 10 de junho de 2016, a Adepol ajuizou a ADI no STF contra o § 3º do artigo 48 da Lei n. 11.343/2006. A lei instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad); prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes.

O artigo 48 trata “do procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título (Do Procedimento Penal) rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal”.

Já o parágrafo questionado pela Adepol cuida diz: “Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente”.

Na petição inicial, a Adepol alega que o dispositivo seria inconstitucional por supostamente atribuir à Autoridade Judicial competências de Polícia Judiciária.

A Associação sustentou que a norma ofenderia os incisos LIV e LV do art. 5º, o art. 25 e os §§ 1º e 4º do art. 144, todos da Constituição da República.

“Como se sabe, embora no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 tenham sido criminalizados a posse de drogas e o plantio de plantas tóxicas para consumo pessoal, a prática desses delitos não enseja a aplicação de pena privativa de liberdade. Nesse dispositivo legal, previu-se a submissão do agente às penas de advertência, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo”, esclarece a ministra Cármen Lúcia.

No voto, a ministra Cármen Lúcia ressalta que é de se saber se a lavratura de Termo Circunstanciado e a requisição de exames e perícias constitui atividade de investigação, privativa da Polícia Federal e das Polícias Civis, ou se pode ser atribuída a outras autoridades.

“Discussão análoga existe também quanto ao art. 69 da Lei n. 9.099/1995. Embora nessa norma se atribua expressamente à autoridade policial a lavratura do TCO, há na doutrina entendimento no sentido da possibilidade de outras autoridades adotarem essa providência, inclusive o Poder Judiciário”.

Segundo Cármen Lúcia, os §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei n. 11.343/2006 não atribuíram ao órgão judicial competências de Polícia Judiciária, pois a lavratura de Termo Circunstanciado de ocorrência não configura ato de investigação.

“Embora substitua o Inquérito Policial como principal peça informativa dos processos penais que tramitam nos Juizados Especiais, o Termo Circunstanciado não é procedimento investigativo”, diz a ministra, que cita a jurista ítalo-brasileira Ada Pellegrini Grinover: “O Termo Circunstanciado (…) nada mais é do que um boletim de ocorrência mais detalhado”.

Portanto, prossegue Cármen Lúcia, “considerando-se que o Termo Circunstanciado não é procedimento investigativo, mas peça informativa com descrição detalhada do fato e as declarações do condutor do flagrante e do autor do fato, deve-se reconhecer que a possibilidade de sua lavratura pelo órgão judiciário não ofende os §§ 1º e 4º do art. 144 da Constituição, nem interfere na imparcialidade do julgador. As normas dos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei n. 11.343/2006 foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial quando possível e evitar que seja indevidamente detido pela autoridade policial”.

Para a ministra, havendo disponibilidade do juízo competente, o autor do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 deve ser até ele encaminhado imediatamente, para lavratura do Termo Circunstanciado e requisição dos exames e perícias necessários.

“Se não houver disponibilidade do juízo competente, deve o autor ser encaminhado à Autoridade Policial, que então adotará as providências previstas no § 2º do art. 48 da Lei n. 11.343/2006. Não há, pois, incompatibilidade entre o disposto na norma questionada e no sistema normativo constitucional. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido”.

Postagem anterior

Rodney Miranda volta com mais força e poder para comandar a Segurança Pública de Goiás

Próximo post

Conselho Estadual de Correição confirma expulsão do investigador acusado de mandar matar médica

Próximo post
Conselho Estadual de Correição confirma expulsão do investigador acusado de mandar matar médica

Conselho Estadual de Correição confirma expulsão do investigador acusado de mandar matar médica

Blog do Elimar Cortes

Elimar Côrtes é jornalista, formado pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), em 1988. É proprietário da empresa Elimar Côrtes Assessoria & Consultoria de Comunicação.

Siga-nos

  • Início
  • Sobre
  • Fanpage
  • Contato

Nenhum resultado
Ver todos os resultados
  • Início
  • Sobre
  • Fanpage
  • Contato