O Supremo Tribunal Federal reconhece o direito dos policiais civis se aposentarem na forma da Lei Complementar 51/85. A decisão, que abre jurisprudência para todo o País, foi dada no dia 20 deste mês, em sentença assinada pelo ministro-relator Gilmar Mendes, ex-presidente do STF.
A decisão do ministro Gilmar Mendes é para um policial civil de outro estado. O Espírito Santo é um dos estados que ainda não regulamentaram a lei. Depois que a lei entrou em vigor – em dezembro de 1985 –, o Estado já teve os seguintes governadores, que a ignoraram: Gerson Camata, Max Mauro, Albuíno Azeredo, Vitor Buaiz, José Ignácio Ferreira e Paulo Hartung.
Por isso, segundo o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado (Sindelpo), Sérgio Lucas do Nascimento, os servidores interessados podem entrar na Justiça para fazer seu direito ser reconhecido, ou provocar os sindicatos das categorias da Polícia Civil a acionar o STF com uma ação coletiva.
Somente podem acionar a Justiça – enquanto o governo capixaba não reconhece a lei – quem se sentir no direito de já poder se aposentar. Neste caso, policiais com 30 anos de serviço.
Desde que participou da diretoria do Sindicato dos Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol), o delegado Gilsinho Lopes – que é candidato a deputado estadual – já brigava pelo direito dos policiais civis terem aposentadoria especial, como já ocorre com policiais federais, policiais rodoviários federais, policiais militares e bombeiros militares.
“Vou estar sempre brigando para que o governo do Estado cumpra a Emenda Complementar número 51 de 1985 que dá direito a aposentadoria especial aos servidores que ocupam cargos de risco na área de segurança pública”, disse Gilsinho Lopes, que completou: “Esta decisão do Supremo, que acaba de sair, é um passo importante para os policiais civis do Espírito Santo”.
Abaixo, a decisão final do ministro Gilmar Mendes:
“Trata-se de mandado de injunção impetrado contra suposta omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República.
O impetrante afirma que seus substituídos são servidores públicos policiais e exercem atividade de risco, fazendo jus à aposentadoria especial com proventos integrais.
Por fim, pleiteia a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 de Lei 8.213/1991, de modo a possibilitar a seus substituídos o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, § 4º, da Constituição.
Passo a decidir.
Diferentemente do que afirmado na inicial, o direito à aposentadoria especial do servidor público policial possui norma regulamentadora que possibilita o seu regular exercício.
Trata-se do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985, o qual regulamenta a aposentadoria especial dos policiais nos seguintes termos:
”Art.1º – O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
Ressalte-se que esta Corte já se manifestou no sentido do reconhecimento da recepção desta norma pela Constituição de 1988. A questão foi analisada no julgamento da ADI 3.817, cujo acórdão restou assim ementado:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
[…]
3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifou-se. ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 64, 2.4.2009)
Essa orientação tem sido aplicada por Ministros desta Corte para negar seguimento a casos de mandado de injunção impetrados por policiais, em razão da inexistência de omissão legislativa. Nesse sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas: MI-AgR 895, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 1º.2.2010; e MI 2.696, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 3.5.2010.
Segundo dispõe o artigo 5º, LXXI, da Constituição, o mandado de injunção tem por objeto a proteção de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício seja inviabilizado por falta de norma regulamentadora.
No presente caso, verifico que o direito constitucional que os substituídos do impetrante pretendem exercer – aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição) – está regulamentado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituição de 1988. Portanto, não havendo omissão legislativa a ser sanada, o presente é manifestamente incabível.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Brasília, 20 de agosto de 2010.
Ministro GILMAR MENDES
Saiba Mais:
A lei que garante a aposentadoria especial aos policiais civis já existe desde o dia 20 de dezembro de 1985, quando foi sancionada pelo então presidente da República, José Sarney. Caberia a cada Estado da Federação regulamentar a lei. Alguns, como São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Mato Grosso, já reconhecerem o direito dos policiais civis. O Espírito Santo, ainda não.
A Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, e publicada no Diário Oficial da União no dia 23 de dezembro de 85, diz:
Art. 1º. O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.
Art. 2º Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3313, de 14 de novembro de 1957, e 4878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra (Ministro da Justiça da época).