O Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo (Sindipol) está repudiando “mais um ato de perseguição” da chefe de Polícia Civil, delegada Gracimeri Vieira Soeiro de Castro Gaviorno, a um dirigente classista da instituição. Desta vez, ela abriu Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra o presidente da Associação dos Peritos Papiloscópicos do Estado (Appes), Antônio Tadeu Nicoletti Pereira.
Para justificar a abertura do PAD, Gracimeri Gaviorno informa na Resolução 106/2015, publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (25/09), que Tadeu Nicoletti teria cometido 10 infrações disciplinares previstas na Lei Complementar número 3.400/81, que criou o Estatuto dos Funcionários Policiais Civis do Estado do Espírito Santo, ainda da época da ditadura militar.
“Falam que cometi ‘transgressões disciplinares’ de um Estatuto de 1981, da época da ditadura, subjetivas, vetustas, draconianas, não recepcionadas pela atual Constituição Federal. Uma das ‘transgressões’ disciplinares mais grave desse Estatuto é o artigo 192, inciso LXXX: é proibido sindicalizar-se”, reage Tadeu Nicoletti.
Para ele, foram criados dentro da Polícia Civil do Espírito Santo “verdadeiros tribunais de exceção, aos quais os representantes de classe ficam submetidos. E as perseguições são engendradas: basta se atuar de alguma forma para defender a categoria e dias depois vêm as perseguições em forma de PAD’s”.
O presidente do Sindipol/ES, Jorge Emílio Leal, reagiu: “O Sindipol repudia qualquer tipo de perseguição a qualquer entidade representativa e a dirigentes sindicais e de classe. As garantias e prerrogativas são resguardadas pela Constituição Federal e pela Organização Internacional do Trabalho, do qual o Estado Brasileiro é signatário. O dirigente de classe tem direito a externar suas opiniões. Só que a Administração de nossa Polícia Civil está desrespeitando o tratado assinado pelo Brasil junto à OIT”, denuncia Jorge Emílio.
“É mais uma perseguição para calar a boca de representantes classistas, em disponibilidade para cumprir mandato classista e, portanto, fora do exercício da atividade administrativa. E ainda uma execração pública do nome de uma pessoa que desfruta do respeito de todos os seus pares, aqui no Espírito Santo e no Brasil. Estamos colacionando todos, já são sete PADs, para levar ao conhecimento dos órgãos internacionais de defesa dos trabalhadores porque aqui não acreditamos mais nos órgãos aos quais se poderia recorrer para que se possa defender as categorias, sem perseguições implacáveis. Arbítrio puro e simples”, disse Tadeu Nicoletti.
Jorge Emílio lembra “alguns poucos” delegados que fazem parte da cúpula da Polícia Civil perseguem dirigentes de classe com a estratégia de requentar denúncias contra policiais.
“São procedimentos que já foram investigados, denunciados, julgados pela Justiça e que os policiais citados foram absolvidos pelo Judiciário. Tem delegado levantando casos já sacramentados como absolutório pela Justiça em todas as instâncias e enviando à Corregedoria para abrir investigação, como forma de perseguição. É mais um absurdo que temos de denunciar”, protestou Jorge Emílio.
Um PAD é aberto somente depois de uma investigação sumária da denúncia, que é feita, geralmente, pela Corregedoria de Polícia Civil. O delegado-corregedor investiga o caso, faz o relatório e encaminha à Chefia de Polícia.
Por sua vez, a Chefia submete o relatório a sua Assessoria Jurídica, que defere ou não o que consta no relatório. A Chefia de Polícia faz o enquadramento das denúncias e determina a abertura do PAD, onde o investigado tem direito à ampla defesa.
Os “crimes” em que Tadeu Nicoletti foi enquadrado:
“Art. 192
(…)
II – divulgar ou propiciar divulgação de fatos ocorridos na repartição bem como a de boatos e notícias tendenciosas;
XII – deixar de tratar com deferência e urbanidade devidas, intencionalmente ou por negligência, os superiores hierárquicos e os subordinados;
XXXV – referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da administração púbica, qualquer que seja o meio ou condição empregados para este fim, salvo quando em trabalho assinado, apreciando atos destas autoridades, sob o ponto de vista doutrinário com ânimo construtivo;
XXXVII – indispor funcionário contra seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensivamente animosidade entre os servidores policiais civis;
LXI – praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio de pessoa natural ou jurídica, no uso de suas atribuições legais;
LXIII – praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a instituição ou função policial;
LXXXI – eximir-se, por displicência ou covardia, dos preceitos do código de Ética Policial.
LXXXI c/c artigo 3º da mesma Lei (Preceitos do Código de Ética):
X – respeitar a dignidade da pessoa humana;
XIII – amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço policial;
XVI – respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço policial;”