Em nota enviada ao Blog do Elimar Côrtes na noite de quarta-feira (12/02), o Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Sindepes) rebateu o Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado (Sindipol/ES) que, ao reagir a uma nota extraída da Assembleia Geral Extraordinária do Sindepes afirmou que, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), tem legitimidade para representar todos os cargos da Polícia Civil capixaba.
De acordo com a nota enviada pelo advogado do Sindepes, Walter Gomes Ferreira Júnior, a informação do Sindipol não é verdadeira, “pois o SINDEPES desde 29 de janeiro se 2018 teve seu registro sindical REESTABELECIDO com base em processo judicial transitado em julgado na Justiça do Trabalho no qual o SINDIPOL, na tentativa de extinguir o SINDEPES, saiu derrotado, sendo inclusive condenado em custas e ônus de sucumbência”.
O Sindepes encaminhou também a este blog cópia de documentos da União que comprovam o registro sindical do sindicato. O registro é assinado pelo então coordenador-geral de Registro Sindical do Ministério do Trabalho, Marcus Vinicius Laira, e pelo secretário de Relações do Trabalho, Carlos Cavalcanti de Lacerda.
Nota do Sindepes
A Diretoria do SINDEPES vem mais uma vez informar e repudiar declarações INVERÍDICAS e até CRIMINOSAS perpetradas pela Diretoria do SINDIPOL, o qual, mais uma vez, ilegalmente informou que o Governo está certo em somente negociar com o Governo em nome de toda Polícia Civil, por ser o “legítimo ‘ representante de “todas” as categorias da Polícia Civil, inclusive Delegados de Polícia.
Tal mentira se dá, pois o SINDEPES desde 29 de janeiro se 2018 teve seu registro sindical REESTABELECIDO com base em processo judicial transitado em julgado na Justiça do Trabalho no qual o SINDIPOL, na tentativa de extinguir o SINDEPES, saiu derrotado, sendo inclusive condenado em custas e ônus de sucumbência.
No supra mencionado processo, tombado sob o nº 0000134-10.2014.5.17.0011, como dito, movido pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Estado do Espírito Santo – SINDIPOL/ES em desfavor do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Espírito Santo na 11ª Vara do Trabalho de Vitória, fora assegurada a existência do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Espírito Santo como entidade e seu direito ao registro sindical no Ministério do Trabalho.
Vale ressaltar que o próprio juízo da 11ª Vara de Trabalho notificou esse Ministério a respeito do trânsito em julgado deste processo judicial favorável em seu inteiro teor ao Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Espírito Santo – SINDEPES, no qual novamente repisamos, em síntese, que assegurou a existência de referida pessoa jurídica como entidade sindical e seu direito ao registro sindical junto ao Ministério do Trabalho.
Em 29 de janeiro de 2018 com base no referido processo judicial transitado em julgado o Ministério do Trabalho restabeleceu o registro sindical do SINDEPES, cuja cassação ilegal e criminosa em 2 ocasiões provocada pelo SINDIPOL fora objeto de representação para apuração no âmbito de operação da Polícia Federal e Ministério público Federal.
Assim sendo, a alegação de que “Em decisão de 30 de agosto de 2012, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia reconhecido o Sindipol/ES como a única e legítima entidade representativa dos policiais civis no Espírito Santo” é antiga, descabida e sem qualquer cunho de veracidade para o atual momento.
Infelizmente o SINDIPOL, insiste nesse discurso, que de tempos para cá se tornou fantasioso!
Insistir em uma coisa julgada de 2012, que fora sobreposta com outra em 25 de setembro de 2017, se mostra descabido de qualquer validade jurídica, vez que, como é sabido, é pacífico o entendimento de que a “sentença tem eficácia enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais estabeleceu o juízo de certeza”.
Isso significa que “se uma sentença afirmou que uma relação jurídica existe isso se dá pelo fato de que a mesma supôs a existência de determinado comando normativo e uma determinada situação fática. Partindo desse princípio, parece óbvio que se alguma dessas situações se modificar está o silogismo original da sentença comprometido. Ou seja, a incidência da mesma sobre um determinado fato concreto está totalmente comprometido”.
Daí afirma-se que a eficácia da coisa julgada tem uma condição implícita, que é a cláusula rebus sic stantibus, significa dizer que a força da coisa julgada atua enquanto se mantiverem íntegras as situações de fato e de direito existentes quando da prolação da sentença. Alterada uma ou ambas dessas condições, a sentença deixa de ter força de lei entre as partes.
No caso em apreço, houve drástica mudança de situação fática e jurídica desde quando a r. sentença, proferida no ano de 1998, transitada em 2012, foi publicada, seja na legislação que trata da categoria dos Delegados de Polícia Civil, seja na realidade atual de toda a categoria em si (salários, qualificação jurídica e etc).
Assim, como dito, insistir em uma coisa julgada, já superada, possui com cunho visivelmente enganador à sociedade e também ao Governo do Estado.
Por esse motivo, se as instâncias do Governo quiserem impor através do SINDIPOL um reajuste já recusado e se negando a dialogar com as entidades de classe dos Delegados de Polícia através do SINDEPES criará inclusive sérios problemas de ilegalidade.
O SINDEPES informa que já acionou seu departamento jurídico para adotar medidas judiciais cabíveis com relação à essa suposta, e insistente, representatividade ilegal por parte dos mesmos no que diz respeito à categoria de delegados.
A Diretoria