Em artigo produzido para o Blog do Elimar Côrtes, a presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de São Paulo, Raquel Kobashi Gallinati Lombardi, e a desembargadora substituta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Ivana David, afirmam que é histórica a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao assentar o entendimento de que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), relacionado ao crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, é um ato permitido tanto ao Juiz de Direito quanto ao delegado de Polícia Judiciária.
“A decisão determinou, sem sombra de dúvida, a lavratura como atividades da Polícia Civil e da Justiça, cabendo a todas as demais entidades de segurança pública o encaminhamento do caso para estas instâncias, que darão prosseguimento ao registro das ocorrências, garantindo, assim, o direito do autor de ter sua ocorrência registrada por autoridade competente, conforme rege a Constituição Federal”, escrevem as doutoras Raquel Gallinati e Ivana David.
STF define que lavratura de TCO é ato da Justiça e da Polícia Judiciária
O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou no último dia 27 (27/06/2020) o entendimento de que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), relacionado especificamente ao crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, é um ato permitido tanto ao Juiz de Direito quanto ao delegado de Polícia Judiciária.
A decisão foi tomada em julgamento no Plenário Virtual da Corte, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.807 impetrada pela Associação de Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), que pretendia declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 48 da Lei 11.343/2006, que confere ao Juiz de Direito a prerrogativa de lavratura do TCO nas condutas do art. 28 da mesma lei.
Em seus votos, os magistrados, com exceção do ministro Marco Aurélio, acompanharam a relatora, ministra Cármen Lúcia, de que o TCO, nesta situação específica, pode ser elaborado tanto pela autoridade policial, especificamente o delegado de Polícia Judiciária, quanto pelo Juiz de Direito.
Mais uma vez, o STF reconhece a Polícia Judiciária e a Justiça como únicos detentores da prerrogativa de lavratura de TCOs em algumas situações específicas. Em decisão publicada em 18 de março de 2019, o Supremo estabeleceu a inconstitucionalidade de lavratura de Termo Circunstanciado pela Polícia Militar em uma ação da Associação dos Delegados do Amazonas (Adepol/AM), em uma Adin sobre artigos da Lei 9.099/95.
Na sessão do último dia 27, o STF entendeu que o órgão judiciário, excepcionalmente, pode elaborar TCO do crime previsto no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de uma situação especial.
A ministra Cármen Lúcia, no voto proferido na ADI 3.807, deixou claro que tal situação ocorre porque as normas dos §§ 2º e 3º, do art. 48, da Lei nº 11.343/2006, foram editadas em benefício do usuário de drogas, visando afastá-lo do ambiente policial.
Por esse motivo, o legislador, seguindo a tendência dos países desenvolvidos, optou pela apresentação do usuário de drogas diretamente à Autoridade Judicial, por se tratar de questão de saúde pessoal e pública.
Quando no último dia 27 o STF considerou improcedente o pleito da Adepol nacional de tornar a autoria do TCO exclusiva do delegado de Polícia, a decisão se tornou um marco histórico para o registro de ocorrências no País.
Ela determinou, sem sombra de dúvida, a lavratura como atividades da Polícia Civil e da Justiça, cabendo a todas as demais entidades de segurança pública o encaminhamento do caso para estas instâncias, que darão prosseguimento ao registro das ocorrências, garantindo, assim, o direito do autor de ter sua ocorrência registrada por autoridade competente, conforme rege a Constituição Federal.
(Raquel Kobashi Gallinati Lombardi é presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil de São Paulo; Ivana David é desembargadora substituta do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)