A Procuradoria Regional da República
no Espírito Santo instaurou um procedimento a fim de apurar uma denúncia,
protocolada na sede do órgão na última quinta-feira (27/09), que relata com
riqueza de detalhes a suposta prática de crime por parte do delegado de Polícia
Civil e candidato ao Senado pelo Rede, Fabiano Contarato. O caso já tramita em
segredo de Justiça a pedido do próprio denunciante. A denúncia aponta eventuais
crimes eleitorais, fraude e falsidade ideológica.
Segundo a peça, o candidato foi
nomeado para o cargo de conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito do Espírito
Santo (CETRAN) em setembro de 2016. Uma das atribuições do cargo seria
justamente julgar os recursos interpostos contra decisões da JARI (Junta
Administrativa de Recursos de Infrações).
nomeado para o cargo de conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito do Espírito
Santo (CETRAN) em setembro de 2016. Uma das atribuições do cargo seria
justamente julgar os recursos interpostos contra decisões da JARI (Junta
Administrativa de Recursos de Infrações).
Ainda segundo a denúncia, o delegado
candidato Fabiano Contarato participou das reuniões, pelas quais recebeu jetom do
Conselho, realizadas nos dias 04/06/2018, 06/06/2018, 11/06/2018, 13/06/2018,
20/06/2018 27/06/2018, 28/06/2018 e 04/07/2018, datas em que já deveria ter
pedido afastamento, conforme prevê a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar
64/1990), para se candidatar as eleições de domingo (07/10).
candidato Fabiano Contarato participou das reuniões, pelas quais recebeu jetom do
Conselho, realizadas nos dias 04/06/2018, 06/06/2018, 11/06/2018, 13/06/2018,
20/06/2018 27/06/2018, 28/06/2018 e 04/07/2018, datas em que já deveria ter
pedido afastamento, conforme prevê a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar
64/1990), para se candidatar as eleições de domingo (07/10).
Pela Legislação, Contarato deveria ter
se afastado do Conselho seis meses antes das eleições – portanto, em maio de
2018, mas em julho ele participou de julgamentos do colegiado e recebeu jetons:
se afastado do Conselho seis meses antes das eleições – portanto, em maio de
2018, mas em julho ele participou de julgamentos do colegiado e recebeu jetons:
Art. 1º São inelegíveis:
(…)
d) os que, até 6 (seis) meses antes da
eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no
lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de
caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas
com essas atividades;
eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no
lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de
caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas
com essas atividades;
“Analisando
detidamente os autos do processo em referência verifica-se que o candidato
juntou dentre os documentos necessários para o deferimento do pedido apenas a prova
de desincompatibilização em relação ao cargo de Delegado. Ainda, o candidato
declarou ‘que não ocupou nos últimos 6 meses cargo em comissão ou função
comissionada na administração pública’, o que não corresponde à realidade fática”,
diz trecho da peça.
detidamente os autos do processo em referência verifica-se que o candidato
juntou dentre os documentos necessários para o deferimento do pedido apenas a prova
de desincompatibilização em relação ao cargo de Delegado. Ainda, o candidato
declarou ‘que não ocupou nos últimos 6 meses cargo em comissão ou função
comissionada na administração pública’, o que não corresponde à realidade fática”,
diz trecho da peça.
E prossegue: “Isso porque, importante trazer ao
conhecimento do parquet eleitoral a
informação de que o candidato foi nomeado como Membro do Conselho Estadual de
Trânsito do Estado do Espírito Santo – CETRAN/ES, nos termos do Decreto nº
1398-S, de 23 de Setembro de 2016, publicado no Diário Oficial em 26/09/2016
(Doc. 03). Nos termos do Decreto nº 1118-S, de 05 de Agosto de 2016, a
nomeação foi referente ao biênio 2016/2018; Analisando detidamente o teor do
Decreto nº 1118-S, de 05 de Agosto de 2016, documento em anexo, tem-se que o
candidato substituiu o Sr. Paulo Henrique Rabelo Coutinho, figurando como integrante com notório saber na
área de trânsito, com nível superior (Doc. 04)”.
conhecimento do parquet eleitoral a
informação de que o candidato foi nomeado como Membro do Conselho Estadual de
Trânsito do Estado do Espírito Santo – CETRAN/ES, nos termos do Decreto nº
1398-S, de 23 de Setembro de 2016, publicado no Diário Oficial em 26/09/2016
(Doc. 03). Nos termos do Decreto nº 1118-S, de 05 de Agosto de 2016, a
nomeação foi referente ao biênio 2016/2018; Analisando detidamente o teor do
Decreto nº 1118-S, de 05 de Agosto de 2016, documento em anexo, tem-se que o
candidato substituiu o Sr. Paulo Henrique Rabelo Coutinho, figurando como integrante com notório saber na
área de trânsito, com nível superior (Doc. 04)”.
Registre-se, ainda, que o candidato recebeu
jeton pelas reuniões pelo menos 1º Janeiro de 2018 à 30 de junho de 2018,
conforme documentos em anexo (Doc. 07),
diz a denúncia;
jeton pelas reuniões pelo menos 1º Janeiro de 2018 à 30 de junho de 2018,
conforme documentos em anexo (Doc. 07),
diz a denúncia;
“Como se vê,
portanto, muito embora desempenhe cargo com interesse indireto ou eventual em
arrecadação ou fiscalização de tributos, devendo se afastar do cargo com prazo
de 06 (seis) meses antes do pleito, não o fez. Não restam dúvidas de que o
candidato incorreu na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso
II, alínea “d”:
portanto, muito embora desempenhe cargo com interesse indireto ou eventual em
arrecadação ou fiscalização de tributos, devendo se afastar do cargo com prazo
de 06 (seis) meses antes do pleito, não o fez. Não restam dúvidas de que o
candidato incorreu na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso
II, alínea “d”:
Art. 1º São inelegíveis:
(…)
(…)
d) os que, até 6
(seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta,
indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos,
taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para
aplicar multas relacionadas com essas atividades;
(seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta,
indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos,
taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para
aplicar multas relacionadas com essas atividades;
A peça traz, ainda, jurisprudência de
caso semelhante julgado pelo ministro Herman Benjamin, do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE). “Vislumbram-se, ao menos, duas situações em que essa atividade
indireta de fiscalização e arrecadação ocorre […] Diante dessas situações,
forçoso concluir que os membros da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (de trânsito) ostentam interesse, ainda que indireto, na fiscalização
e arrecadação de impostos (v.g. IPVA), outrossim na imposição de multa
decorrente dessas atividades, de maneira que a aplicação do prazo de 6 (seis)
meses de desincompatibilização, previsto no art. 1º, II, d, da Lei Complementar
nº 64/90, é a regra que se impõe na hipótese ora descrita”, escreveu o ministro.
caso semelhante julgado pelo ministro Herman Benjamin, do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE). “Vislumbram-se, ao menos, duas situações em que essa atividade
indireta de fiscalização e arrecadação ocorre […] Diante dessas situações,
forçoso concluir que os membros da Junta Administrativa de Recursos de
Infrações (de trânsito) ostentam interesse, ainda que indireto, na fiscalização
e arrecadação de impostos (v.g. IPVA), outrossim na imposição de multa
decorrente dessas atividades, de maneira que a aplicação do prazo de 6 (seis)
meses de desincompatibilização, previsto no art. 1º, II, d, da Lei Complementar
nº 64/90, é a regra que se impõe na hipótese ora descrita”, escreveu o ministro.
E concluiu o caso, que se deu no Ceará:
“No caso sub examine, o TRE/CE assentou que, em razão de as funções exercidas
pelo Recorrente se enquadrarem na descrição normativa do art. 1º, II, d, da Lei
Complementar nº 64/90, o prazo legal de afastamento não foi cumprido, visto que
o então candidato se desincompatibilizou em 1º.6.2016, *quando deveria tê-lo
feito em, pelo menos, 6 (seis) meses antes do pleito”.
“No caso sub examine, o TRE/CE assentou que, em razão de as funções exercidas
pelo Recorrente se enquadrarem na descrição normativa do art. 1º, II, d, da Lei
Complementar nº 64/90, o prazo legal de afastamento não foi cumprido, visto que
o então candidato se desincompatibilizou em 1º.6.2016, *quando deveria tê-lo
feito em, pelo menos, 6 (seis) meses antes do pleito”.
O referido caso traz situação idêntica
à do candidato Fabiano Contarato. As atas das referidas reuniões assinadas por
Contarato foram juntadas ao procedimento instaurado pelo Ministério Público
Federal bem como os documentos que comprovam o recebimento de jetons.
à do candidato Fabiano Contarato. As atas das referidas reuniões assinadas por
Contarato foram juntadas ao procedimento instaurado pelo Ministério Público
Federal bem como os documentos que comprovam o recebimento de jetons.
No registro de candidatura, datado de
13 de agosto deste ano, Fabiano Contarato declara não ter “ocupado cargo em
comissão ou função comissionada na administração pública nos últimos seis meses”.
Antes de se candidatar, Fabiano Contarato exercia o cargo de corregedor-geral
do Estado.
13 de agosto deste ano, Fabiano Contarato declara não ter “ocupado cargo em
comissão ou função comissionada na administração pública nos últimos seis meses”.
Antes de se candidatar, Fabiano Contarato exercia o cargo de corregedor-geral
do Estado.
Tal afirmação, segundo alega a
denúncia, é falsa e, por isso mesmo, configura o crime de falsidade ideológica
eleitoral, prevista no artigo 350 do Código Eleitoral:
denúncia, é falsa e, por isso mesmo, configura o crime de falsidade ideológica
eleitoral, prevista no artigo 350 do Código Eleitoral:
Art. 350. Omitir, em documento público
ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins
eleitorais:
ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins
eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e
pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três
anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.
pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três
anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular.
A denúncia, que foi feita de forma
anônima, finaliza com pedido de investigação por parte do Ministério Público
Federal e a autorização para ingresso de Ação de Investigação Judicial
Eleitoral.
anônima, finaliza com pedido de investigação por parte do Ministério Público
Federal e a autorização para ingresso de Ação de Investigação Judicial
Eleitoral.
Procurada pelo Blog do Elimar Côrtes,
a Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal no Espírito Santo confirmou
o recebimento da documentação e da denúncia feita por um cidadão capixaba.
Informou que o procedimento instaurado “é a análise do material, verificação se
há assunto correlato já denunciado, e distribuição para um procurador” Regional
da República.
a Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal no Espírito Santo confirmou
o recebimento da documentação e da denúncia feita por um cidadão capixaba.
Informou que o procedimento instaurado “é a análise do material, verificação se
há assunto correlato já denunciado, e distribuição para um procurador” Regional
da República.
A Assessoria acrescentou que “a denúncia”
contra o delegado-candidato Fabiano Contarato “está como reservada, o
denunciante pediu sigilo”. Porém, a mesma Assessoria adiantou que já teve uma
outra denúncia desse mesmo assunto que já foi arquivada.
contra o delegado-candidato Fabiano Contarato “está como reservada, o
denunciante pediu sigilo”. Porém, a mesma Assessoria adiantou que já teve uma
outra denúncia desse mesmo assunto que já foi arquivada.
Portanto, finalizou a Assessoria do
MPF/ES, “a princípio esse material será analisado, mas pode ou ser arquivado
também ou ser enviado para a primeira instância, porque fala de crime e o
candidato em questão não tem prerrogativa de foro”.
MPF/ES, “a princípio esse material será analisado, mas pode ou ser arquivado
também ou ser enviado para a primeira instância, porque fala de crime e o
candidato em questão não tem prerrogativa de foro”.
Fabiano Contarato, que já foi diretor
do Detran, tinha 11 multas de trânsito até 2015
Em 2015, quando chefiava o Detran, o
delegado Fabiano Contarato fazia “uma limpa” demitindo servidores que
acumulassem pontos na carteira de motorista. A ideia era “dar o exemplo”.
delegado Fabiano Contarato fazia “uma limpa” demitindo servidores que
acumulassem pontos na carteira de motorista. A ideia era “dar o exemplo”.
Ocorre que, como revelado por um
prontuário vazado e publicado pelo jornal A Gazeta, o próprio Contarato tinha ao
menos 11 multas de trânsito em seu nome. A maioria por dirigir falando ao telefone
celular. À época, Fabiano Contarato alegou “invasão de privacidade com o
vazamento do prontuário e que tais multas eram antigas” e registradas ao longo
de seus 23 anos como motorista e detentor da CNH.
prontuário vazado e publicado pelo jornal A Gazeta, o próprio Contarato tinha ao
menos 11 multas de trânsito em seu nome. A maioria por dirigir falando ao telefone
celular. À época, Fabiano Contarato alegou “invasão de privacidade com o
vazamento do prontuário e que tais multas eram antigas” e registradas ao longo
de seus 23 anos como motorista e detentor da CNH.
Já no registro de sua candidatura,
neste ano de 2018, outra informação chamou a atenção. O candidato se declarou
como sendo de cor “parda”, sendo que é nitidamente caucasiano.
neste ano de 2018, outra informação chamou a atenção. O candidato se declarou
como sendo de cor “parda”, sendo que é nitidamente caucasiano.