O prefeito de Cariacica, Geraldo Luzia Júnior, o Juninho, sancionou a Lei nº 5.289/2014, que disciplina a contratação de segurança privada nas casas noturnas e similares no município. O prefeito atende, assim, a um pedido de seu secretário de Segurança Pública e Defesa Social, o delegado de Polícia Civil Fabrício Dutra. A lei vai dar garantias ao Poder Público Municipal de exigir das casas noturnas que invistam em seu sistema de segurança.
Segundo a lei, as casas noturnas e similares que utilizam serviços de segurança privada ficam obrigadas a contratar empresas devidamente registradas. Pelo entendimento da lei, são consideradas “casas noturnas e similares” bares, danceterias, clubes, casas de espetáculos, boates e congêneres.
Segundo está estabelecido, “fica expressamente proibido as Casa Noturnas, de reter arma de Agentes Públicos da área de segurança pública estadual e federal, estendendo-se as autoridades do Ministério Público e Judiciário.”
São ainda obrigações das casas noturnas e similares, e das empresas de segurança privada: Garantir a integridade física e moral dos consumidores; Utilizar-se de meios não violentos nas eventuais intervenções; Elaborar e manter um plano de segurança, que deverá ser apresentado aprovado pela Secretária Municipal de Segurança Pública e Defesa Social (SEMSEP).
Pela lei, “o vigilante deverá estar devidamente uniformizado, ou no caso de terceirização com uniforme do estabelecimento identificando que o mesmo é segurança do estabelecimento.”
A infração a qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitas às seguintes sanções: 1) Notificação por escrito; 2) Multa; e 3) Cassação do alvará de funcionamento.
A lei determina também que “as sanções podem ser aplicadas isolada ou conjuntamente, levando se em conta: a gravidade do fato; o porte do empreendimento; os antecedentes do infrator; a capacidade econômica do infrator.”
A fiscalização e autuação dos infratores serão efetuadas pela Secretaria Municipal Segurança Pública e Defesa Social. Os valores das multas serão para cada tipo de infração. As casas noturnas com capacidade de até 300 pessoas, a multa será de R$ 1.500,00, valor cobrado em dobro no caso de reincidência. Já as casas noturnas com capacidade de 301 a 800 pessoas, a multa é de R$ 3 mil; e as com capacidade acima de 801 pessoas, a multa é de R$ 5 mil. Sempre o valor será dobrado em caso de reincidência.
O estabelecimento autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, num prazo máximo de 30 dias a partir do recebimento do auto de infração. No caso de decisão condenatória, o autuado terá direito a recorrer da decisão, em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 30 dias, contado a partir da ciência da condenação, conforme regulamentação específica.
Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade, sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano. Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 10 dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a lei no prazo de 60 dias contados de sua publicação, que se deu na quinta-feira (21/11) no Diário Oficial do Estado.