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Policiais e bombeiros militares e delegados e policiais civis do Distrito Federal obtêm novas conquistas junto aos seus governantes

25 de Março, 2019
em Antigos
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O Governo do Distrito Federal (DF) e as polícias do DF alcançaram uma grande vitória no final de 2011. A presidenta Dilma Rousseff (PT) assinou decreto que altera os critérios da progressão funcional da Polícia Civil. O pagamento de duas gratificações – triênio e quinquênio – passa a ser feito mensalmente para policiais civis e delegados do DF, como já ocorre com a Polícia Federal. No final desta reportagem, a íntegra do decreto presidencial que proporciona melhorias para os policiais civis do Distrito Federal.

Policiais militares e bombeiros também tiveram conquistas neste fim de ano. O governador Agnelo Queiroz (PT) assinou dois decretos que reconhecem dívidas das gestões anteriores com pessoal e encargos, além de autorizar o pagamento dos valores devidos a partir da folha de janeiro.

O Decreto nº 7.652, publicado no Diário Oficial da União no dia 23 de dezembro, é fruto de intensa negociação entre o Governo do Distrito Federal e o Ministério do Planejamento para garantir que a progressão funcional da Polícia Civil do DF seja igual à da Polícia Federal. O pagamento do triênio e do quinquênio da categoria deixa de ocorrer somente nos meses de maio e novembro, passando a valer a partir da data em que o policial tomou posse e tiver cumprido todos os critérios exigidos para a progressão.

A negociação com a União foi necessária uma vez que cabe ao Governo Federal repassar ao DF os recursos para custeio das áreas de Segurança Pública, Saúde e Educação, por meio do Fundo Constitucional. Com a publicação do decreto, o Distrito Federal receberá mais R$ 9 milhões em repasses federais todos os anos para custear a medida.

O secretário de Administração Pública do DF, Wilmar Lacerda, lembra que a alteração dos critérios de progressão funcional da Polícia Civil atende reivindicação da categoria e cumpre mais um item do acordo firmado em abril entre o governo e os policiais civis. Ele explica que a medida começou a valer com a publicação do decreto.

“A partir de agora, os policiais civis e delegados terão o mesmo tratamento dispensado aos policiais federais no que diz respeito ao pagamento de quinquênio e triênio. Como esse impacto de R$ 9 milhões vai ser custeado pelo Fundo Constitucional, o governo do Distrito Federal se empenhou nas negociações junto ao Ministério do Planejamento para conseguir que os policiais civis e delegados deixassem de receber o benefício defasado”, ressaltou o secretário.

Assinados em 20 de dezembro pelo governador Agnelo Queiroz, os decretos nºs 33.435 e 33.436 reconhecem que as gestões anteriores deixaram de pagar R$ 20 milhões a policiais e bombeiros militares do DF que tinham direitos a encargos como auxílios natalidade e funeral, dentre outros.

Os benefícios não eram pagos desde 2005. São devidos R$ 7 milhões a policiais militares e R$ 13 milhões a bombeiros: na conta estão ativos, inativos, ex-militares e pensionistas.

“O governador Agnelo Queiroz tem procurado contornar os erros das gestões passadas, viabilizando o acesso ao real direito de PMs e bombeiros”, observa o secretário chefe da Casa Militar, coronel Rogério Leão.

Ele explica que, além de autorizar os comandantes das duas corporações a reconhecer e pagar os atrasados a partir da folha de janeiro, o decreto estabelece critérios claros para a realização dos pagamentos. Será preciso que os ordenadores de despesas apresentem planilha detalhada dos valores a serem pagos e explicações sobre o motivo pelo qual o benefício não foi quitado no tempo devido.

(Informações da Agência Brasil)

Decreto nº 7.652, de 22 de Dezembro de 2011
Disciplina o instituto de progressão dos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985 e a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996.
      A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 5º da Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996,
     DECRETA :

     Art. 1º Aos servidores integrantes da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 2.266, de 12 de março de 1985, e a Lei nº 9.264, de 7 de fevereiro de 1996, serão aplicados os requisitos e condições de progressão de acordo com as normas constantes deste Decreto.

     Art. 2º A progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor para a classe imediatamente superior.

     Art. 3º São requisitos para progressão nos cargos da Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da Carreira Policial Civil do Distrito Federal:

     I – exercício ininterrupto do cargo:

    a)    na terceira classe, por três anos, para progressão da terceira para a segunda classe;    
 
    b)    na segunda classe, por cinco anos, para progressão da segunda para a primeira classe; e    
 
    c)    na primeira classe, por cinco anos, para progressão da primeira para a classe especial;    

     II – avaliação de desempenho satisfatória; e
     III – conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.

     Art. 4º Será considerado interrompido o exercício de que trata o inciso I do caput do art. 3º em decorrência de:

     I – licenças ou afastamentos sem remuneração;
     II – suspensão disciplinar;
     III – falta injustificada; e
     IV – prisão em virtude de sentença transitada em julgado.

     Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.

     Art. 5º A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do caput do art. 3º será realizada a cada doze meses pela chefia imediata e será confirmada pela autoridade superior.

     § 1º A avaliação do servidor, ao final do interstício estabelecido para progressão, será apurada pela média dos resultados obtidos no período.

     § 2º O servidor que não atingir o desempenho satisfatório para progressão permanecerá na mesma classe até que a média dos resultados do período de avaliação seja considerada satisfatória.

     § 3º Os resultados das avaliações de desempenho dos servidores serão publicados mensalmente em Boletim Interno.

     Art. 6º O curso referido no inciso III do caput do art. 3º, cujo conteúdo observará a complexidade das atribuições dos cargos e os níveis de responsabilidade de cada classe, será ofertado aos servidores até o semestre anterior ao cumprimento do interstício exigido para progressão.

     § 1º O curso de aperfeiçoamento será oferecido pela Academia de Polícia Civil ou por entidade oficial de ensino, nacional ou estrangeira, devidamente reconhecida pela Polícia Civil do Distrito Federal.

     § 2º No caso de progressão para a classe especial, o curso a que se refere o caput será, preferencialmente, de pós-graduação.

     § 3º Findo o curso, a Academia de Polícia Civil publicará no Diário Oficial do Distrito Federal a lista dos servidores que o concluíram com aproveitamento.

     Art. 7º Os atos de progressão são de competência do Governador do Distrito Federal e deverão ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal, vigorando seus efeitos administrativos e financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completou todos os requisitos para a progressão.

     Art. 8º Os servidores que já tiverem preenchido todos os requisitos previstos no art. 3º farão jus à promoção com efeitos financeiros a contar do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação deste Decreto.

     Art. 9º Serão imediatamente oferecidos pelos órgãos ou entidades de que trata o § 1º do art. 6º os cursos de aperfeiçoamento aos servidores que já tiverem preenchido os requisitos previstos nos incisos I e II do caput do art. 3º, na data de publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. Os servidores que obtiverem aprovação nos cursos de que trata o caput serão promovidos até o primeiro dia útil do mês subsequente à conclusão do curso.

     Art. 10. O tempo de efetivo exercício na classe correspondente na vigência da regulamentação anterior será contado para efeito da primeira progressão do servidor após a publicação deste Decreto.

     Art. 11. Os servidores que, na data da publicação deste Decreto, já tenham preenchido o requisito da alínea “a” do inciso I do caput do art. 3º, terão computado como tempo de efetivo exercício na classe superior o período que decorreu do cumprimento do interstício na classe anterior até a data da efetiva progressão.

     Art. 12. As normas complementares para a execução deste Decreto e o detalhamento da sistemática de avaliação dos servidores das Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Policial Civil do Distrito Federal constarão de ato do Governador do Distrito Federal.

     Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 3.985, de 26 de outubro de 2001.
Brasília, 22 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Publicação:
·    Diário Oficial da União – Seção 1 – 23/12/2011 , Página 2 (Publicação Original)

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Elimar Côrtes é jornalista, formado pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), em 1988. É proprietário da empresa Elimar Côrtes Assessoria & Consultoria de Comunicação.

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