Em nota enviada ao Blog do Elimar Côrtes, os majores da turma de 1996 da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo protestam contra a decisão do diretor-geral do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/ES), o delegado de Polícia Fabiano Contarato, que proibiu policiais militares fardados de realizarem de trânsito para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Para os oficiais da PM, o “Ato Administrativo” do diretor do Detran contra a Polícia Militar é “é ilegal” e “preconceituoso.”
Os majores alertam que, de acordo com as leis brasileiras, “constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais militares, bem como o seu uso por quem a eles não tiver direito.” Na nota, eles afirmam que “não se pode admitir, nunca, que um ato administrativo exarado por rotulações ou preconceitos possa restringir que o policial militar, servidor público que é, seja impedido de prestar um exame de habilitação.”
Os majores da turma de 1996 ainda ensinam o diretor-geral do Detran, delegado Fabiano Contarato: “…Se houver qualquer constrangimento ou intimidação por parte de um policial militar fardado ou não, o examinador poderá acionar o Oficial de serviço pelo telefone 190 ou se preferir pode procurar a Corregedoria da Polícia Militar, do que ainda, sugere-se ao nobre diretor que, ao invés de infringir a Lei, sejam disponibilizadas nos exames de habilitação, câmeras para filmagem de todo o teste, para qualquer pessoa, pois intimidações ocorrem de todos os lados, inclusive, tais imagens poderiam servir para aferir o serviço prestado pelos examinadores, até para se constatar seu esmero e empenho no serviço, pois sempre há uma reclamação ou outra que o teste ou examinador foi abusivo.”
E finalizam a nota dizendo: “Nesse sentido, quer se deixar claro que, manifestando toda a indignação com o arbítrio e ainda, como Majores da Polícia Militar, turma de 1996, dizer que não é admissível nenhum tipo de ato que busque estigmatizar o policial militar que, valorosamente, enverga seu fardamento, pois, ao contrário do que consta da Instrução de Serviço e conforme demonstrado por Lei, o uso do fardamento é motivo de exaltação e regozijo e não de vergonha como quer transparecer o ato administrativo. E o uso do fardamento não está restrito apenas ao serviço, mas sim é peça que o militar estadual deve envergar até em seus deslocamentos, para sua segurança e da sociedade, pois bem sabemos que o policial militar fardado contribui para o aumento da sensação de segurança e para inibir a prática criminosa e delituosa.”
Nota dos Majores PMES Turma/1996
“É com profunda tristeza, mas respeitando a notícia, que lemos a notícia
‘Detran do Espírito Santo proíbe policial militar fazer prova de trânsito fardado’ em seu blog na data de hoje (15/04), de que o diretor do Detran/ES, delegado de polícia Fabiano Contarato, exarou a Instrução de Serviço nº 013/2015 proibindo que policiais militares façam o teste de habilitação fardados e armados.
A notícia é lamentável, pois o Diretor do Detran, operador do Direito e também da Segurança Pública, emite um ato administrativo que vai de encontro ao que preconiza a Lei Federal nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento – e seu
Regulamento (Decreto Federal nº 5.123/2003). É primordial dizermos que onde a Lei não veda, não é permitido ao agente político restringir.
Assim, num breve raciocínio, não podemos nem vislumbrar que exista ou seja possível um conflito entre a Lei e o Ato Administrativo, pois o ato administrativo contrário a Lei é ilegal. Não obstante a atitude preconceituosa do diretor do Detran/ES, ela é absolutamente ilegal.
Em seus considerandos, a autoridade estadual de trânsito é controversa, pois reconhece os serviços
prestados pelo policial militar, bem como sua missão constitucional, mas busca restringir o uso de fardamento ao ato de serviço, o que demonstra seu total desconhecimento da vida militar.
Nesse viés, é importante salientar que o fardamento do militar equipara-se ao uniforme do cidadão. Contudo, é imprescindível dizer que a farda é justamente o que procura distinguir o militar do civil. Com isso, não se quer dizer que um seja melhor ou pior que o outro, longe disso, mas que o militar estadual se distingue pelo uso do fardamento, identificando-se ao cidadão, sendo reconhecido por meio de seu fardamento, inclusive, deve-se postar sempre alinhado e com postura adequada.
Ademais, a Lei Federal nº 6.880/1980 – Estatuto dos Militares, Capítulo II, Das Prerrogativas, em seu artigo73, parágrafo único, a); ensina:
Art. 73. As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. Parágrafo único. São prerrogativas dos militares: a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares das Forças Armadas, correspondentes ao posto ou graduação, Corpo, Quadro, Arma, Serviço ou Cargo.
A Lei Estadual nº 3.196/1978 – Estatuto da Polícia Militar esclarece:
Art. 68 – As prerrogativas dos policiais militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
Parágrafo único – São prerrogativas dos policiais militares:
a) O uso de título, uniformes, distintivos, insígnias emblemas da Polícia Militar correspondente no posto ou graduação;
Art. 71 – Os uniformes da Polícia Militar com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais militares e representam o símbolo da autoridade policial militar com as prerrogativas que lhe são inerentes.
Parágrafo único – Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas policiais militares, bem como o seu uso por quem a eles não tiver direito.
Art. 72 – O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outras disposições são estabelecidas na regulamentação específica da Polícia Militar.
§ 1º – É proibido ao policial militar o uso dos uniformes:
a) em manifestação de caráter político-partidária;
b) no estrangeiro, quando em atividades não relacionadas com a missão do policial militar, salvo quando expressamente determinado ou autorizado;
c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares e policiais militares e, quando autorizado a cerimônias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes de caráter particular.
§ 2º – Os policiais militares na inatividade, cuja conduta possa ser considerada como ofensiva à dignidade da classe, poderão ser definitivamente proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 73 – O policial militar fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que use e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.
Por isso não se pode admitir, nunca, que um ato administrativo exarado por rotulações ou preconceitos possa restringir que o policial militar, servidor público que é, seja impedido de prestar um exame de habilitação (e aqui se quer ressaltar que, hodiernamente, para se ingressar nos quadros da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo é necessário que seja habilitado na categoria ‘B’. O que se pode exigir é a troca de categoria ou outra habilitação como em motocicletas, e diga-se de passagem que para trocar de categoria não existe nenhum benefício ou desconto ao policial militar, mesmo que a mudança de categoria seja para emprego no serviço público, tais como dirigir ônibus da Corporação).
Outro ponto a ser debatido é que, se houver qualquer constrangimento ou intimidação por parte de um policial militar fardado ou não, o examinador poderá acionar o Oficial de serviço pelo telefone 190 ou se preferir pode procurar a Corregedoria da Polícia Militar, do que ainda, sugere-se ao nobre diretor que, ao invés de infringir a Lei, sejam disponibilizadas nos exames de habilitação, câmeras para filmagem de todo o teste, para qualquer pessoa, pois intimidações ocorrem de todos os lados, inclusive, tais imagens poderiam servir para aferir o serviço prestado pelos examinadores, até para se constatar seu esmero e empenho no serviço, pois sempre há uma reclamação ou outra que o teste ou examinador foi abusivo.
Nesse sentido, quer se deixar claro que, manifestando toda a indignação com o arbítrio e ainda, como Majores da Polícia Militar, turma de 1996, dizer que não é admissível nenhum tipo de ato que busque estigmatizar o policial militar que, valorosamente, enverga seu fardamento, pois, ao contrário do que consta da Instrução de Serviço e conforme demonstrado por Lei, o uso do fardamento é motivo de exaltação e regozijo e não de vergonha como quer transparecer o ato administrativo. E o uso do fardamento não está restrito apenas ao serviço, mas sim é peça que o militar estadual deve envergar até em seus deslocamentos, para sua segurança e da sociedade, pois bem sabemos que o policial militar fardado contribui para o aumento da sensação de segurança e para inibir a prática criminosa e delituosa.
Por fim, seria de bom tom que o nobre diretor do Detran/ES, defensor da lei que é, já que não vivemos num estado policialesco, reflita e revogue o ato administrativo que exarou, haja vista o vício latente de ilegalidade.
Majores da PMES/Turma 1996.”