O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na manhã desta quarta-feira (19/02) a coleta dos votos no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) – 2838 e 4624 –, que tratam da criação do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco) por leis dos Estados de Mato Grosso e Tocantins, respectivamente. Os Gaecos atuam de forma cooperativa nas investigações criminais com integrantes do Ministério Público e das Polícias Civil e Militar.
Até o momento votaram o relator, ministro Alexandre de Moraes, e os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux que o acompanharam pela improcedência das ações e a constitucionalidade da lei estadual do Mato Grosso, sendo que a de Tocantins fora revogada, o que levou a perda de objeto da ação. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.
As duas ações foram ajuizadas pelo Partido Social Liberal (PSL). No caso de Mato Grosso, a ADI 2838 atacou diversos dispositivos da Lei Complementar nº 119/2002 e da Lei Complementar nº 27/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Mato Grosso). Quanto à norma de Tocantins, a ADI 4624 questionou a Lei Complementar estadual nº 72/2011.
Cooperação
O ministro Alexandre de Moraes (relator) afastou um a um os argumentos do PSL que defendia a inconstitucionalidade das normas. Para o relator, não há subordinação hierárquica entre servidores da polícia civil ou militar e membros do Ministério Público na composição do Gaeco. O que há, segundo ele, é uma cooperação para uma a atuação investigatória de membros do Ministério Público em parceria com órgãos policiais para o combate à corrupção e ao crime organizado.
Em sua avaliação, é constitucional sim que leis estaduais criem esses grupos e disse que hoje os 26 Estados e o Distrito Federal adotam essa forma de cooperação, que corresponde às chamadas forças tarefas. Alexandre de Moraes destacou que os Gaecos são instituídos por lei para reforçar as formas de combate à criminalidade e os vínculos entre Ministério Público e poder Executivo na área da persecução penal. “O que se fez foi uma regulamentação legal do que em outros estados se faz por convênios.
Acrescentou que não há inconstitucionalidade por duplo vinculo funcional de um policial por exemplo integrar o Gaeco sendo coordenado por um promotor de Justiça, ou seja, cada um se mantém vinculado a seu órgão de origem, não havendo ofensa ao princípio do promotor natural ou à autonomia do Ministério Público. “O vínculo é com cada corporação e o que há é uma coordenação subordinada, uma cooperação”, explicou.
Ação foi proposta em 2003
Em fevereiro de 2003, o PSL ajuizou no STF a ADI 2838, com pedido de liminar, contra a Lei Complementar nº 119/2002 do Estado do Mato Grosso. A norma criou o “Gaeco” – Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado.
O artigo 3º da lei prevê que o coordenador do Gaeco é um representante do Ministério Público nomeado pelo Procurador-geral de Justiça, e o 6º que o grupo tem seu orçamento proposto dentro da proposta orçamentária do Ministério Público.
De acordo com o PSL, a lei seria inconstitucional porque estaria estabelecendo um poder hierárquico do Ministério Público sobre as Polícias Civil e Militar – não previsto na Carta Magna quando fala das atribuições dos promotores de Justiça.
Outra inconstitucionalidade apontada pela ação é a possibilidade do Gaeco instaurar procedimentos administrativos de investigação e o inquérito policial. O PSL aponta que não cabe a representantes do Ministério Público realizar diretamente diligências investigatórias ou instaurar e presidir procedimentos administrativos criminais – essas seriam atribuições policiais.
Isso feriria também o princípio do devido processo legal, pois dá poderes a uma autoridade incompetente para realizar os procedimentos do inquérito criminal.
Segundo a ADI, também é inconstitucional a parte que prevê a solicitação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de delegados, agentes e escrivães das Polícias Civil e Militar para atuar no Gaeco, e também de serviços temporários de servidores civis ou policiais militares para a realização das atividades de combate às organizações criminosas.
O problema, de acordo com o PSL, é que isso seria uma prerrogativa do chefe do Executivo – o governador do Estado. Além disso, essa possibilidade de solicitação dessa possibilidade de solicitação de serviços e meios materiais não estaria prevista na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93).
(Fonte: Portal do STF)