O Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas (Nuroc) encaminhou, no dia 25 deste mês, ao desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ofício em que esclarece cada ponto das investigações da Operação Derrama atacadas pelo procurador geral de Justiça, Éder Pontes.
Por meio do ofício nº 157/13, o Nuroc da Polícia Civil, ligado diretamente ao gabinete do secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, Henrique Herkenhoff, os delegados do Nuroc explicam todos os detalhes dos seis itens contestados pelo Ministério Público, que, dentre outros coisas, pediu à Justiça o desmembramento das investigações.
“Busca-se, com esta sincera e honesta exposição, dar uma resposta a este briosa e altiva jurisdição e, acima de tudo, expor considerações de ordem técnica que afastem quaisquer riscos de perecimento às investigações e, defesa consciente e responsável, do rigorismo procedimental e das conclusões expostas neste inquérito policial, sem motivações outras que não sejam a defesa da sociedade e da ordem jurídica. Desconsiderar todo o arcabouço factual e probatório que foi sedimentado com rigor técnico nas investigações que culminaram na denominada “Operação Derrama” é negar a seriedade de todas as instituições envolvidas neste trabalho sério e comprometidas com o interesse público”, explicam os delegados do Nuroc: Janderson Lube, Ícaro Ruginski Borges, Rodolfo Queiroz Laterza e Jordano Bruno Gasperazzo Leite.
1. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS INFRAÇÕES PENAIS PRATICADAS PELA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA IDENTIFICADA NO BOJO DA INVESTIGAÇÃO
Conforme minuciosamente exposto nas exposições apresentadas ao Estado-Juiz, nas teses delineadas na representação pela prisão temporária e no relatório final do procedimento apuratório, quanto às regras de competência, tendo em vista a complexidade e pluralidade de agentes, infrações e condutas apuradas nos autos é necessário tecermos considerações acerca da centralização da organização criminosa na sede da empresa CMS bem como na residência de CLAUDIO MUCIO SALAZAR PINTO, locais estes onde foram encontrados e apreendidos fartas provas documentais assim como onde era desenvolvido de forma ilegal as atividades típicas de Estado especialmente a elaboração das autuações tributárias de competência dos municípios investigados com clara delegação indevida dos serviços públicos.
O centro decisório da organização criminosa opera-se na sede da CMS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA., sediada na comarca de Vitória. Ajustes entre os integrantes para firmar as licitações fraudulentas nos municípios de ARACRUZ, ANCHIETA, LINHARES, JAGUARÉ, PIÚMA, GUARAPARI e MARATAÍZES com autoridades municipais com crivo decisório quanto à contratação daquela societas crimini com vícios de inexigibilidade quanto aos certames inerentes aos procedimentos licitatórios foram estabelecidos na sede daquela pessoa jurídica, ou seja, no município de Vitória, conforme amplamente discutido e exaustivamente comprovado nos autos do presente inquérito policial.
A organização criminosa articulou-se e teve como ponto fulcral o município de Vitória, nos meandros dos recintos fisicamente instalados na CMS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. Depreende-se pelo alicerce probatório existente nesta investigação que os desdobramentos fáticos deste grupo delituoso foram deflagrados a partir daqueles arranjos criminosos, verdadeiramente estruturantes de uma genuína quadrilha focada quanto a sua gênese no cometimento de crimes diversos, com consequências de formação de uma ampla rede de atuação nos municípios indigitados.
Os fatos típicos constatados no âmbito das ações da quadrilha conectam-se quanto a sua origem causal na constituição da própria quadrilha através das tratativas firmadas pela CMS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, com autoridades municipais diversas de municipalidades várias (JAGUARÉ, ARACRUZ, LINHARES, MARATAÍZES, ITAPEMIRIM, ANCHIETA, PÍUMA E GUARAPARI).
Neste sentido, observa-se que a delimitação de competência originária compatibiliza-se com o crime anterior que irradiou os desdobramentos delitivos posteriores, ainda que independentes em relação à estruturação da quadrilha ou bando. Colacionamos o seguinte julgado:
Processo: HC 75586 SP Relator(a):NELSON JOBIM
Julgamento:15/09/1997
Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação: DJ 07-11-1997 PP-57236 EMENT VOL-01890-03 PP-00452
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FACE DO CRIME ORIGINÁRIO. FALTA DE CONSCIÊNCIA DO CRIME ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DO EXAME PROBATÓRIO NESTA VIA.
Ordem denegada.
Acrescente-se que não há dúvidas de que o Juízo da Central de Inquéritos da Comarca de Vitória inclusive se tornou prevento com relação aos fatos ora apurados, vez que foi representado àquela instância jurisdicional o afastamento de sigilo telefônico e telemático das pessoas físicas envolvidas no esquema criminoso, devidamente acolhido e decidido com pleno deferimento, sendo expedidos os respectivos Ofícios Judiciais. Ademais, foram pleiteados e deferidos medidas cautelar de afastamento de sigilo bancário em desfavor das pessoas físicas e jurídica investigada neste procedimento.
Os atos judiciais expedidos pelos eminentes magistrados no âmbito da competência territorial da comarca de Vitória revestiram-se de inquestionável natureza jurisdicional, ainda consumados na fase do inquérito policial, Como bem preleciona Frederico Marques (Elementos de direito processual penal, v. 1, página 159), “durante o processo penal, ou em sua fase prévia de investigação policial, providências podem ser tomadas que impliquem diminuição da liberdade do indiciado ou do réu: tais medidas têm caráter coativo e daí serem tidas como de coação processual pessoal” (grifos nossos). E como bem cita Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal Comentado, pagina 222) “a preocupação da lei, que determina a distribuição do inquérito, é bastante razoável, pois nem todos os atos tomados ao longo da investigação policial – de caráter inquisitivo e preparatório da ação penal – são administrativos, mas ao contrário, são cristalinamente jurisdicionais, implicando em decisões importantes para todo o curso do futuro processo. Somente o juiz é competente para determinar a prisão, a busca e apreensão, a quebra do sigilo telefônico…dentre outras medidas cautelares, mas que podem, conforme o caso, servir para a formação da prova contra o indiciado e não deixam de tocar o mérito da ação penal. O juiz natural, então, é consagrado”. (grifos nossos) Justamente, afirma-se com base nestes postulados basilares da processualística penal o Juízo da Comarca de Vitória como Juiz natural deste caso.
Repise-se a demonstração concreta no bojo deste procedimento inquisitorial quanto ao envolvimento de pessoas físicas e jurídicas com sede no município de Vitória e nas mais variadas regiões do Estado, sendo certo que a principal empresa (CMS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA) usada nas praticas ilícitas investigadas têm sede em Vitória, mas se faz presente por meio de sua atuação em vários municípios do território capixaba.
Inúmeras condutas típicas vislumbradas na forma conceitual possuem uma permanência quanto à natureza de sua consumação, notadamente o delito estruturante identificado na formação da quadrilha ou bando.
Em síntese, verifica-se a competência do foro da Comarca da Capital quanto à anterioridade do crime originário e inaugural, consistente na conformação ao artigo 288, caput, do Código Penal, consumada na associação delitiva no município de Vitória, onde inclusive já foi requerida a quebra de sigilos telefônico e bancário dos investigados, como antes exposto, atendendo-se complementarmente aos critérios de delimitação da competência deste juízo quanto à prevenção.
Evidente que, necessariamente, devemos invocar as regras residuais de determinação de competência, uma vez constatada a abrangência dos fatos em vários municípios do Estado.
Muitas das infrações supostamente praticadas pelo grupo investigado têm caráter permanente e tudo indica eram praticadas em território de diversas jurisdições, inviabilizando a regras da “ratione loci”.
Para arrematar, relembramos decisão uníssona no Superior Tribunal de Justiça que:
“…considerando que os crimes imputados ao paciente (…) são de natureza permanente, a fixação da competência deve observar o disposto no artigo 71 do Código de Processo Penal, pelo qual “tratando-se de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção”. (HC 197894 / PB HABEAS CORPUS 2011/0034345-4 Ministro JORGE MUSSI (1138) T5 – QUINTA TURMA DJ 16/06/2011 DP DJe 29/06/2011).
Do ponto de vista probatório, urge frisar, a título de exemplo, que com a realização das diligências deflagradas após o cumprimento dos mandados judiciais e por meio de depoimentos vislumbrou-se ação criminosa praticada por CLAUDIO MUCIO SALAZAR na sede da empresa Petrobras localizada no município de Vitória quando da realização de fiscalizações nesta empresa acompanhado de fiscais de diversas prefeituras, comprovando a centralização de atividades criminosas no município de Vitória.
Ainda quanto as regras de competência quanto a incidência das regras de conexão há clara correlação da empresa CMS como elo de ligação entre todas as prefeituras envolvidas em uma típica cobrança ilegal de tributos direcionadas a determinadas empresas, geralmente de grande porte e especialmente voltada as atividades de gás, petróleo, celulose e outros serviços e produtos que movimentem vultosas quantias.
Apenas para novamente exemplificar, citamos o caso da empresa Petrobras que possui atividades em quase todos os municípios investigados e que foi alvo de fiscalizações pela mesma pessoa física e jurídica, contratada pelos municípios investigados para desempenha a mesma atividade ou serviços que concerne a fiscalização, arrecadação, normatização, autuações e outros serviços em matéria tributária.
O que se conclui com este mero exemplo, a identidade de autoria, vítima e atividades desenvolvidas, todos contratados e executados pelos mesmos municípios investigados, o que se repete em diversas situações ao longo dos anos.
Por fim, vale ressaltar que as instâncias jurisdicionais que apreciaram cautelarmente os fatos constantes neste procedimento apuratório, delimitadas em juízos a quo e ad quem, em momento algum arguiram em seus diletos atos decisórios qualquer negativa de competência ou desdobramentos dos fatos quanto a supostas competência de foro segmentadas, reconhecendo-se que a organização criminosa quanto à estruturação de sua gama de delitos efetivou-se na comarca de Vitória, centralizada em uma organização ( reconhecida inclusive por vários juízos que apreciaram os pleitos cautelares apresentados no curso desta investigação) identificada com nítidos aspectos conceituais depreendidos da teleologia extraída da Lei 9034/95, relativa às normas de prevenção e repressão às organizações criminosas, uma vez que reconheceu-se a existência de uma cadeia de comando, divisão de tarefas, horizontalização e verticalização de decisões no seio do grupo criminoso e, principalmente, ramificações políticas e institucionais determinantes para as execuções delitivas daquela sociedade delinquente.
Ante o exposto, não há a mínima pertinência em alegar-se ausência de competência territorial para a apreciação destas infrações nem sequer violação aos princípios do promotor natural ou do juiz natural, uma vez que as regras de competência foram perfeitamente atendidas e correspondidas ao que dispõe os artigos 71 (competência definida pela prevenção nos crimes permanentes, o que é o caso trazido à análise neste procedimento apuratório), artigo 75, parágrafo único (competência definida também pela prevenção para efeito de decretação da prisão preventiva ou qualquer diligência anterior à denúncia, o que justamente se verificou ao longo das diligências cautelares cumpridas pela polícia judiciária por força das ordens judiciais exaradas pelo Juízo da Comarca de Vitória) e artigo 76, I e II, (competência definida pela conexão intersubjetiva por concurso, conexão objetiva e instrumental, a seguir exposta), todos do Código de Processo Penal.
2. IMPERTINÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS DAS APURAÇÕES EM VÁRIAS CIRCUNSCRIÇÕES
No curso das investigações e consoante minuciosos relatos esposados à exaustão com base nas inúmeras provas cabais já acima discriminadas e detalhadas, a requisição para desmembramento deste feito investigatório em circunscrições do interior envolvidas no esquema criminoso constituir-se-á uma severa infringência à economia processual e à verdade real, uma vez que particionará sem lógica um inquérito policial com investigações já finalizadas, concluídas e valoradas tipicamente, notadamente com as oitivas ultimadas dos envolvidos com foro por prerrogativa de função.
O desmembramento das investigações em diversos procedimentos em relação às apurações desenvolvidas neste inquérito policial constituir-se-á em infringência à própria prevenção como regra de competência jurisdicional e à competência especial de possível co-réu com prerrogativa de função, resultando em um descabido tumulto procedimental que tornará totalmente inviável a formação do convencimento do Estado-Juiz, posto que tal fragmentariedade causará a inviabilidade das instâncias jurisdicionais e até dos promotores com atribuição nos juízos distintos para valorar a exata dimensão da organização criminosa e irá desconsiderar a premissa já comprovada de que todo o conjunto probatório arrecadado e examinado em relação a cada prefeitura pode influenciar diretamente a contextualização fática e jurídica de outras infrações essencialmente conexas e similares quanto à sua execução e natureza, ainda que praticadas em municípios diversos, dada a especificidade da matéria envolvida na investigação e da identidade de organização criminosa verificada nas ações centralizadas na CMS ASSESSORIA E CONSULTORIA, situada em Vitória e de onde deflagraram-se toda a seara de crimes descritos no relatório final deste feito, notadamente quanto aos ajustes, tratativas e decisões que culminaram nas ilegalidades dos processos de inexigibilidade de licitação na contratações daquela empresa e nos próprios recolhimentos e ações de fiscalização tributárias exercidas pela própria CMS frente às inúmeras empresas, como no que concerne à empresa Petrobras.
Importante salientar ainda que uma das principais motivações da contratação por inexigibilidade de licitação da CMS pelos municípios era a justificativa de que outros municípios já haviam contratado os serviços que eram oferecidos por aquela empresa, ficando evidente que esta ação tinha por finalidade embasar a notória especialização da empresa contratada e com isso fundamentar a contratação direta desta empresa que era tida como única no Estado a oferecer os serviços que eram apresentados pela empresa aos diversos municípios com expectativas de ganhos no que concerne a recuperação de crédito tributário, tudo isso indicado pelo sócio da empresa CMS, CLAUDIO MUCIO SALAZAR.
A inviabilidade de se desmembrar ou fragmentar a apuração é corroborada pela própria sistemática de nosso processo penal, uma vez que, verifica-se, pois, no curso deste inquérito que na multiplicidade de figuras criminosas há um evidente e nítido nexo, ligação e união nos propósitos e articulações dos indiciados e, por conseguinte, na perpetração das inúmeras infrações verificadas, ainda que separadas nas circunstâncias de tempo e espaço. Há um óbvio liame entre as infrações penais identificadas, já que muitos foram cometidos como desdobramentos e consequências de outros originariamente praticados no centro da organização criminosa: a sede da CMS ASSESSORIA E CONSULTORIA endereçada em Vitória. Há uma nítida vinculação, um enlace, uma ligação de causa e efeito entre os crimes definidos em Vitória (notadamente o artigo 288 do Código Penal e o artigo 312, modalidade “desvio”, também do Código Penal) com as fraudes e contratações sem exigência de licitação pelas prefeituras de JAGUARÉ, ARACRUZ, LINHARES, MARATAÍZES, ITAPEMIRIM, ANCHIETA, PÍUMA E GUARAPARI, de modo que o crime estatuído no artigo 89 da Lei de licitações Públicas (Lei 8666/93) foi praticado em liame com aquelas primeiras infrações, além de serem mecanismos criminosos de caráter instrumental para a própria sobrevivência da organização criminosa e os arranjos delitivos subsequentes.
Pode-se inferir no conjunto de todas as evidências típicas estabelecidas no conjunto de provas que há uma clara conexão intersubjetiva por concurso, já que todos os indiciados elencados cometeram cos crimes os quais lhe são imputados em tempo e lugar diferentes, mas firmados por um visível liame subjetivo que deram convergência total às suas ações e desígnios, de modo que as infrações serviram como suporte e apoio instrumental umas às outras, remetendo-se ao crime originário antecedente – a quadrilha ou bando. Como bem ensina Guilherme de Souza Nucci (ob. cit. p. 228), nesta situação “a apuração de todas (infrações) no mesmo feito justifica-se pela continência, em última análise, combinada com a conexão”.
Muitos dos crimes também foram perpetrados, conforme a seara de provas carreada e comentada exaustivamente no relatório conclusivo deste feito, foram cometidos com a finalidade de se assegurar a vantagem de outros, reconhecendo-se uma conexão objetiva, consequencial, lógica ou teleológica, e finalmente uma conexão nitidamente instrumental, pois o caso desta investigação é uma autêntica conexão procedimental/processual, tal como define Guilherme de Souza Nucci (ob. cit, p. 229), em que “todos os feitos somente deveriam ser reunidos se a prova de uma infração servir, de algum modo, para a prova de outra, bem como se as circunstâncias elementares de uma terminarem influindo para a prova de outra”. Ora, o que mais se buscou expor em nossa apuração foi justamente como as infrações são conexas em todos os sentidos doutrinários e legais, principalmente porque influenciam plenamente na constituição probatória de cada qual em uma sequência de interligação, de modo que separar e promover a disjunção da apuração criará uma impunidade cabal e inaceitável para o senso de justiça buscado por toda sociedade civil, cada vez mais indignada com interpretações casuísticas nos casos de crimes contra a administração pública perpetrados por integrantes das elites políticas, econômicas e institucionais.
A ausência de lógica argumentativa para o desmembramento deste feito é tamanha que podemos invocar aqui a lição do saudoso mestre Espínola Filho (Código de Processo Penal brasileiro anotado, v. 2, p. 135-136), em que na conexão, “embora os crimes sejam diversos, desde que eles são entre si conexos, ou que procedem de diferentes associados como autores ou cúmplices, foram uma espécie de unidade estreita que não deve ser rompida. Todos os meios de acusação, defesa e convicção estão em completa dependência. Separar será dificultar os esclarecimentos, enfraquecer as provas, e correr o risco de ter ao final sentenças dissonantes ou contraditórias. Sem o exame conjunto, e pelo contrário com investigações separadas, sem filiar todas as relações de fatos, como reconhecer a verdade em sua integridade, ou como reproduzir tudo isso em cada processo?” (grifos nossos). Exatamente o que questionamos: fragmentar este feito criará o caos procedimental e processual nesta rigorosa e técnica apuração, com a agravante de não haver lógica processual e legal para tal fundamento.
3. FALTA DE PERTINÊNCIA COM O OBJETO DA APURAÇÃO NO CASO DA EMPRESA EVEREST
A investigação cingiu-se e delimitou-se, desde seu início, na apuração das ações ilícitas da CMS ASSESSORIA E CONSULTORIA e nas autoridades municipais diversas, conforme inclusive procedimento administrativo encaminhado pelo Tribunal de contas do Estado. Focalizou-se a investigação neste contexto fático, sem perquirir-se outras empresas, até por razoabilidade, clareza e precisão na apuração. Incluir outros fatos ligados a outras empresas, ainda que parecidos quanto à natureza dos crimes, demandaria a instauração de outro inquérito policial, o que bem poderia ter feito o Procurador Geral de Justiça em sua manifestação. Porém, considerar como obrigatória e necessária a inclusão de outros fatos alheios ao objeto da apuração é tornar o inquérito uma colcha de retalhos sem fim, dissonante de seus objetivos primaciais, firmados na verificação inquisitiva e sumária de ilícitos penais especificamente delimitados.
Ademais, quanto às apurações demandadas em relação à empresa Everest Tecnologia e Serviços LTDA, nas contratações com as Prefeituras de Marataízes e Itapemirim vislumbra-se a necessidade de instauração de inquérito policial autônomo, pois ao longo das investigações não foi verificado que tal empresa encontra-se exercendo atividades junto às Prefeituras, com constatação somente no que tange à empresa CMS por meio de seus sócios, a qual exerce atividades em matéria tributária contratada pelas diversas prefeituras investigadas.
4. QUESTIONAMENTO QUANTO À “FALTA” DE DOCUMENTOS
Causa-nos surpresa a invocação de ausência de documentos relevantes não encaminhados, pois esta unidade policial especializada, na pessoa do delegado Janderson Lube, pessoalmente levou todos os documentos ao Ministério Público para exame do Exmo. Procurador Geral de Justiça no dia 22 de janeiro de 2013, que, no entanto, solicitou a remessa a esta Egrégia Câmara Criminal, o que foi feito justamente no dia seguinte, 23 de janeiro do corrente ano.
Quanto às diligências demandadas pelo Ministério Público no que concerne aos municípios abaixo relacionados esclarecemos o que se segue abaixo.
Nos autos do Inquérito policial já se encontram cópias dos contratos entabulados e documentos que vinculam a CMS e as Prefeituras, o que permite de plano verificar a contratação direta com inexigibilidade de licitação, modalidade ilegal de pagamento, terceirização de atividade típica de Estado e identificação de autoria dos contratantes.
Além disso, constam os depoimentos dos envolvidos (CLAUDIO MUCIO SALAZAR PINTO, funcionários da Prefeitura e Prefeitos), de onde se denota a confirmação da contratação, assim como os termos do contrato carreados aos autos e eventuais pagamentos.
Quanto aos valores obtidos pela CMS nos contratos com as prefeituras, repise-se que foram discriminados no relatório final a partir da documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas.
Também contam nos autos diversos, diálogos interceptados que demonstram a autoria delitiva além do funcionamento e as atividades desenvolvidas pela organização criminosa.
Embora os meios de prova acima especificados já indiquem indícios de autoria e materialidade quanto aos fatos apurados, ainda assim, foram arrecadados os procedimentos licitatórios que se encontravam na Prefeitura Municipal, sendo os mesmos encaminhados com a máxima urgência ao Ministério Público na terça-feira, dia 22/01/2013, acompanhado dos depoimentos dos deputados THEODORICO FERRAÇO e de JOSE CARLOS ELIAS, conforme se requer o Ministério Público nos itens 3.6 5.2, sendo o recusado o recebimento de todo o material inclusive dos depoimentos, alegando que os mesmos deveriam ser entregue no Tribunal de Justiça, o que foi efetivamente feito no dia seguinte.
Dentre estes documentos enviados ao Tribunal de Justiça encontra-se praticamente todos os processos de licitação relacionados às prefeituras investigadas conforme o que se segue:
– Arrecadados na PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ/ES:
1. UM PROCESSO 16317/2011, DESCRIÇÃO ENCAMINHA MEMORANDO Nº 179/11 SEMFA EM RAZÃO DO MEMORANDO 034/11 EM QUE A GERENCIA DE FISCALIZAÇÃO INFORMA EXISTÊNCIA DE CREDITOS REFERENTE À PRODUTIVIDADE DOS FISCAIS DE RENDA;
2. PROCESSO 12391/11-(37 pag),12985/11 (189 pag.)03 vias 3° Termo Aditivo-CMS;
3. PROCESSO 809/12 (26 pg), 12387/11(62pg. PROCESSO ), 12394/11(189 pg),
4. Folhas do PROCESSO N° 14.611/09 (329 folhas) anexo folhas 330 a 392, folhas 412 a 433; PROCESSO 5462/11(17 pg (folhas 393 a 409);
5. PROCESSO 14 248/11(435 a 524 fls) folhas CMS (nota fiscal 60 fls), PROCESSO.14 445/12 (98pg);
6. PROCESSO 14 446/12 (20 pg) – 9874/12 (21 pag), 11583/12(15 fls),12745/12 (10 fls ) ,11.112/12 ( 11 fls) ,11 584/12 (11 fls).
7. PROCESSO 11.113/12,(92 pg + 1 sem numero), PROCESSO 14611/09 – (329 fls);
8. PROCESSO 9668/12(10 paginas) contendo o processo 7609/12 (26paginas) e processo 8796/12(62 pg).
9. PROCESSO 5913/12 contendo os processos 4700/12 (08 pag) 4702/12 (07 pag) e 4697/12 (07 fls + 84 pg).
10. PROCESSO 810/12 ( 79 pg), PROCESSO.15 380/11 ( 82 pg), PROCESSO.6396/12. (43 pag).
11. PROCESSO 10032/11 (pg 48) e 50, PROCESSO. 12398/11, pg 48 a 51 CMS –LTDA, PROCESSO. 10570/11 – (Pg 190 e 32) CMS . LTDA.
12. PROCESSO 3705/09 (37 a 56), PROCESSO. 7586/09 ( 37 a 57) CMS . cons LTDA.
13. PROCESSO 9076/09 ( 37 A 58), 7534/09 (37 a 59) CMS CONS.LTDA.
14. PROCESSO 19878/10 (cx 180 e 19) , 19 875/10 (cx 180 e 18,CMS LTDA)
15. PROCESSO 19877/10 (CX 180 E 16), 22787/10 (CX 86E 51 CMS CONS LTDA.
16. PROCESSO 22887/11 (CX 86 E 45), 10028/11 (cx 05e 56) CMS CONS.LTDA.
17. PROCESSO 24 877/03 (Cx 89 e 20 e 15) Const LTDA.
18. PROCESSO 29 885/03 (Cx 71 e 47) CMS Const. LTDA.
19. PROCESSO 31819/03 (cx 65 e 14) CMS Const LTDA.
20. PROCESSO 7244/10 (cx 03 e 75), 18808/10 (cx 03 e 76).
21. PROCESSO 3114/10 (cx 03 e 77), 16304/(09 cx 37 e 55) CMS . LTDA.
22. PROCESSO 29427/03 (CX 125 E 07) CMS LTDA.
23. PROCESSO 29428/03 (CX 125 E 08) CMS Ltda.
24. PROCESSO 29309 /03 (cx 125 e 06) CMS. LTDA.
25. PROCESSO 41553 04 (CX 52 E 54) CMS LTDA.
26. PROCESSO 0047164/04 (CX 32 E 55) CMS ltda.
27. PROCESSO. N°24866/03.REQ. SEMFA.
28. PROCESSO 26448/03 , 23980/03, 32361/03, 39254/04, 24147/03, 0047117/04.
29. PROCESSO 34623/04 (Cx 48 e 52). Req CMS LTDA.
30. PROCESSO 41188/04 (CX 48 e 51).Req. CMS LTDA.
31. PROCESSO 37 209/04( CX 10 e 99) CMS LTDA;
32. PROCESSO NÚMERO 12983/2011 – REQUERENTE CMS CONSULTORIA E SERVIÇO LTDA;
33. RELATÓRIO DE PROCESSOS PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACRUZ
34. PROCESSO 1111/12 – ABERTURA: 25/01/2012 15:40:49 COD. VERIFICADOR JF4P – REQUERENTE: GEF – GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE RENDA – ASSUNTO: ENCAMINHA – DESCRIÇÃO: ENCAMINHA MEMORANDO/GEF Nº 004/2012 – EM RAZÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 2.137/98 E LEI Nº 2.611/03, OS FISCAIS DE RENDAS DO MUNICIPIO POSSUEM CRÉDITOS FISCAIS ACUMULADOS. CONSTANDO ÀS FLS 01 RELAÇÃO DE FISCAIS DE RENDAS DO MUNICIPIO;
35. PROCESSO 1112/12 – ABERTURA: 25/01/2012 15:43:35 COD. VERIFICADOR 9OR0 – REQUERENTE: GEF – GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE RENDA – ASSUNTO: ENCAMINHA – DESCRIÇÃO: ENCAMINHA MEMORANDO/GEF Nº 005/2012 – EM RAZÃO DO DISPOSTO NA LEI Nº 2.137/98 E LEI Nº 2.611/03, “OS FISCAIS DE RENDAS” APOSENTADA NITARLENE PRETTI POSSUE CRÉDITOS FISCAIS ACUMULADOS. CONSTANDO ÀS FLS 01 TABELA REFERENTE À FISCAL DE RENDAS CITADA;
– Arrecadados na PREFEITURA MUNICIPAL DE ANCHIETA/ES:
1. PROCESSO 9063/08 com 313 folhas;
2. PROCESSO 3780/10 com 183 folhas;
3. PROCESSO 11186/2012-1 (solicitação de pagamento) com 16 folhas;
4. PROCESSO 14074/2012-1 (requerimento de pagamento) COM 16 FOLHAS;
5. PROCESSO 16078/2012-1 (solicitação de pagamento) com 18 folhas;
6. PROCESSO 18451/2012-1 (solicitação de pagamento) com 16 folhas;
7. PROCESSO 22173/2012-1 (requerimento de pagamento) com 17 folhas;
8. PROCESSO 24543/2012-1 (requerimento de pagamento) com 18 folhas ;
9. 01 folha de empenho – 27622.
– Arrecadados na PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÚMA:
1. UM PROCESSO Nº 005616/2006.
– Arrecadados na PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES:
1. Processo nº 761/2009, Inexigibilidade 008/2009 – Processo Licitatório 048/2009, Credor CMS Consultoria e Serviços Ltda, contendo 337 folhas;
2. Processo Licitatório 031/2009 – Carta Convite 006/2009, Objeto: Contratação de Empresa para Assessoria Técnica Tributária e Fiscal, contendo 282 folhas;
3. Processo 13.110/09, Carta Convite 10/2009 – Processo Licitatório 123/2009, Credor CMS Consultoria e Serviço S/S Ltda, contendo 156 folhas;
4. Processo 4257/2010, Convite 007/2010 – Processo Licitatório 040/2010, Credor CMS Consultoria e Serviços S/S Ltda, contendo 365 folhas;
5. Processo Licitatório 044/2012 – Tomada de Preços 002/2012, Objeto: Contratação de Empresa para Prestação de Serviços de Consultoria na Área Tributária e Fiscal, contendo 379 folhas;
6. Processo 9410/2011, Pregão 032/2011 – Processo Licitatório 057/2011, Credor CMS Consultoria e Serviços SW/S Ltda, contendo 280 folhas;
– Arrecadados na PREFEITURA MUNICIPAL DE LINHARES/ES:
1. Processo nº 7309/2009, paginas 01 a 430;
2. Processo nº. 19.205/2006: Volume 01 – paginas 01 à 409; Volume 02 – paginas 410 à 803; Volume 03 – paginas 804 à 1009 e,Volume 04 – paginas 1010 à 1280;
– Arrecadados na PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARÉ/ES:
1. Uma pasta verde contendo a nota de empenho assim discriminada:
* Ofício 024 – Constando a solicitação de autorização de contratação feita pelo Secretário de Administração do Prefeito – Pag.02;
* “Curricullun Vitae” da empresa CMS com todos os serviços já prestados para outras prefeituras – Pag: 06;
* Certidões – Pag: 139;
* Informações do Departamento de Contabilidade – Pag: 250;
* A “sugestão” para a contratação da empresa CMS feita pela Sra. Claudia Antonia Fardin Sussai (Secretária Municipal de Gabinete) – Pag: 251;
* Comissão de Licitação – Pag: 252;
* Parecer Jurídico do Procurador (Solimarcos Gaigher) – Pag: 254;
* Despacho do Prefeito – Pag: 268;
* Contrato Nº 067/2006 – Pag: 269;
* 1º Aditivo Contratual – Pag: 281;
*Parecer Jurídico do 1º Aditivo – Pag: 293;
* Aditivo de prazo – Pag: 297 e,
* Parecer Jurídico do aditivo de prazo – Pag: 299.
– Arrecadados na PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEMIRIM/ES:
1- CARTA CONVITE Nº 033/2006 OBJETO SERVIÇOS DE ASSESSORIA/CONSULTORIA, COMPREENDENDO: PROTOCOLO Nº1287/07 1º TERMO ADITIVO CONTENDO 15 PÁGINAS, PROTOCOLO 66/07 CONTENDO 16 PÁGINAS, PROCESSO Nº 10466/06 CONTENDO 16 FOLHAS, PROTOCOLO Nº 11380/06 CONTENDO 13 FOLHAS , PROCESSO 9558/06 CONTENDO 13 FOLHAS, PROCESSO 7910/06 CONTENDO 24 FOLHAS, PROCESSO Nº 8617/06 CONTENDO 15 FOLHAS, PROCESSO 6441/06 CONTENDO 18 FOLHAS;
2- CARTA CONVITE Nº 004/2007 (PROCESSO Nº 1579/07) OBJETO CONTRATAÇÃO DE ASSESSORIA TECNICA, COMPREENDENDO: PROCESSO Nº 397/08 CONTENDO 16 FOLHAS, PROCESSO 11.736/07 CONTENDO 15 FOLHAS, PROCESSO Nº 10.249/07 CONTENDO 12 FOLHAS, PROCESSO Nº 8961/07 CONTENDO 14 FOLHAS, PROCESSO 7679/07 CONTENDO 12 FOLHAS, PROCESSO 6262/07 CONTENDO 12 FOLHAS, PROTOCOLO Nº 5233/07 CONTENDO 13 FOLHAS, PROTOCOLO Nº 4312/07 CONTENDO 14 FOLHAS, PROTOCOLO Nº 3283/07 CONTENDO 15 FOLHAS, PROTOCOLO Nº 2716/07 CONTENDO 14 FOLHAS;
3- CARTA CONVITE Nº 007/08 (PROCESSO 13672/07) OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS ASSESSORIA/CONSULTORIA TRIBUTÁRIA/FISCAL, COMPREENDENDO: PROCESSO Nº 14638/08 CONTENDO 24 PÁGINAS, PROCESSO Nº 13.549/08 CONTENDO 19 PÁGINAS, PROTOCOLO Nº 12.526/08 CONTENDO 19 PÁGINAS, PROCESSO Nº 11209/08 CONTENDO 24 PÁGINAS, PROTOCOLO Nº 10068/08 CONTENDO 19 PÁGINAS, PROTOCOLO Nº 8658/08 CONTENDO 19 PAGINAS, PROCESSO 7629/08 CONTENDO 18 PÁGINAS, PROCESSO Nº 6063/08 CONTENDO 18 PÁGINAS, PROCESSO 4918/08 CONTENDO 18 PÁGINAS, PROCESSO 3689/08 CONTENDO 18 PAGINAS;
4- CARTA CONVITE 006/2009 (PROCESSO Nº 15.273/08), COMPREENDENDO: PROTOCOLO Nº 12942/09 CONTENDO 08 FOLHAS, PROTOCOLO Nº 12498/09 CONTENDO 22 FOLHAS, PROTOCOLO Nº 11258/09 CONTENDO 24 FOLHAS, PROTOCOLO 10018/09 CONTENDO 25 FOLHAS, PROTOCOLO 8626/09 CONTENDO 27 FOHAS, PROTOCOLO 7053/09 CONTENDO 21 FOLHAS, PROTOCOLO 5784/09 CONTENDO 26 FOLHAS, PROTOCOLO 4792/09 CONTENDO 29 FOLHAS, PROTOCOLO 4018/09 CONTENDO 23 FOLHAS, PROTOCOLO 0263/10 CONTENDO 32 FOLHAS, PROTOCOLO Nº 14157/09 CONTENDO 31 FOLHAS, PROCESSO 15273/08 CONTENDO 08 FOLHAS;
5- TOMADA DE PREÇO 012/2011 (PROCESSO 4049/11) CONTENDO 164 FOLHAS, COMPREENDENDO: PROTOCOLO 16203/11 CONTENDO 41 FOLHAS, PROTOCOLO 17 719/11 CONTENDO 31 FOLHAS, PROTOCOLO 0580/12 CONTENDO 34 FOLHAS, PROTOCOLO 4079/12 CONTENDO 21 FOLHAS, PROTOCOLO 4077/12 CONTENDO 23 FOLHAS, PROTOCOLO 6245/12 CONTENDO 21 FOLHAS, PROTOCOLO 8472/12 CONTENDO 23 FOLHAS, PROTOCOLO 10463/12 CONTENDO 22 FOLHAS, PROTOCOLO 12239/12 CONTENDO 24 FOLHAS, PROTOCOLO 14065/12 CONTENDO 28 FOLHAS, PROTOCOLO 16549/12 CONTENDO 27 FOLHAS, PROTOCOLO 18298/12 CONTENDO 35 FOLHAS, PROTOCOLO 20588 CONTENDO 36 FOLHAS, PROTOCOLO 22628/12 CONTENDO 37 FOLHAS, PROTOCOLO 17060 CONTENDO 31 FOLHAS;
6- PROTOCOLO 0357/12 DISPENSA DE LICITAÇÃO CONTENDO 71 FOLHAS, COMPREENDENDO: PROTOCOLO 2710/12 CONTENDO 18 FOLHAS, PROTOCOLO 2709/12 CONTENDO 20 FOLHAS, PROTOCOLO 4078/12 CONTENDO 21 FOLHAS, PROTOCOLO 6244/12 CONTENDO 23 FOLHAS, PROTOCOLO 8472/12 CONTENDO 21 FOLHAS, PROTOCOLO 10464/12 CONTENDO 19 FOLHAS, PROTOCOLO 12238/12 CONTENDO 20 FOLHAS, PROTOCOLO 14066/12 CONTENDO 19 FOLHAS, PROTOCOLO 16550/12 CONTENDO 21 PAGINAS, PROTOCOLO 18297/12 CONTENDO 22 FOLHAS;
7- OFICIO MEMO/SMF/DPT CONT/Nº 078 DE: ÉDER BOTELHO DA FONSECA PARA: IVETE BATISTA DA SILVA, SOLICITA RE-RATIFICAÇÃO DO RESUMO DO CONTRATO 135/2009;
8- PROTOCOLO 14163/09 (DISPENSA DE LICITAÇÃO) CONTENDO 108 FOLHAS, COMPREENDENDO PROTOCOLO 3605/10 CONTENDO 22 FOLHAS, PROTOCOLO 3604/10 CONTENDO 22 FOLHAS, PROTOCOLO 5340/10 CONTENDO 22 FOLHAS, PROTOCOLO 5921/10 CONTENDO 23 FOLHAS, PROTOCOLO 7768/10 CONTENDO 21 FOLHAS, PROTOCOLO 8391/10 CONTENDO 22 FOLHAS, PROTOCOLO 10029 CONTENDO 24 FOLHAS, CONTENDO 11472 CONTENDO 10 FOLHAS, PROTOCOLO 11177/10 CONTENDO 21 FOLHAS, PROTOCOLO 12227/10 CONTENDO 22 FOLHAS, PROTOCOLO 13.482/10 CONTENDO 22 FOLHAS, PROTOCOLO 14 404 CONTENDO 31 FOLHAS, PROTOCOLO 15422/10 CONTENDO 30 FOLHAS;
9- PASTA 01 – ENTREGA DE SERVIÇOS AOS MUNICIPIO, COMPREENDENDO PROTOCOLO 13271/11 CONTENDO 135 FOLHAS, PROTOCOLO 13272/11 CONTENDO 66 FOLHAS, PROTOCOLO 13273/11 CONTENDO 60 FOLHAS, PROTOCOLO 14142/11 CONTENDO 175 FOLHAS;
10- PASTA 02 – RECURSO SEFAZ, CONTENDO 189 FOLHAS;
11- PROCESSO 15011/2008 PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE VIGENCIA DE CONTRATO 144/2005 CONTENDO 355 FOLHAS;
12- PROCESSO 3618/2005 CONTRATAÇÃO DA EMPRESA CMS EM 2005 CONTENDO 294 FOLHAS;
13- PASTA CONTENTO ENTREGA DE SERVIÇOS PELA CMS AO MUNICIPIO PARA REVISÃO DA DOT ANOS BASE 2004/2006/2007/2008, CONTENDO 428 FOLHAS;
14- PASTA CONTENDO IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICIPIO AO ESTADO DA DOT ANOS 2004/2005/2006/2007/2008 CONTENDO 479 FOLHAS.
Registre-se que na data de 21 de janeiro do corrente ano este NUROCC obteve dois processos relativos à pagamentos de gratificações produtividade aos fiscais de rendas do Município de Aracruz em valores milionários, procedimentos estes não entregues a esta unidade policial durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão. Tais documentos estão inseridos no conjunto de documentos remetidos ao Exmo. Procurador Geral de Justiça e posteriormente a esta Egrégia Câmara.
5. A INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
A devolução de um inquérito policial, devidamente concluído e sobejamente instruído e documentado com provas inúmeras de infrações penais, com individualização das condutas dos indiciados, exposição clara e objetiva dos fatos criminosos e provas contundentes das materialidades delitivas é uma providência não cabível na situação sub examine, posto que qualquer devolução de um inquérito concluído para novas diligências é uma hipótese excepcional e quando comprovada sua necessidade para o oferecimento da denúncia, pois requerimentos desnecessários não guardam observância com as regras processuais. Precedente jurisprudencial: TJDF – APR: APR 75423220078070009 DF 0007542-32.2007.807.0009;
6. DO PERICULUM IN MORA QUE EMBASA A PRISÃO DOS INDICIADOS
Ao longo deste procedimento, explicitou-se constantemente a necessidade de segregação cautelar dos indiciados, pelas articulações comprovadas, ramificações políticas, a gravidade dos crimes e riscos severos de prejuízos à instrução criminal, já que em liberdade teriam condições plenas de influenciar negativamente. Portanto, mantemos nossa fundamentação quanto à necessidade de custódia preventiva dos indiciados elencados no relatório final, pelos mesmos fundamentos que nortearam tais fundamentações.
Ademais, no momento do oferecimento da denúncia vigora o princípio do in dubio pro societat, do qual sobressai a supremacia do interesse de defesa social na valoração das provas.