À unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça mantiveram sentença de primeiro grau que absolveu o diretor-adjunto da Diretoria de Recursos Humanos da Polícia Militar, tenente-coronel Carlos Alberto Foresti, que havia sido denunciado pelo Ministério Público Estadual Militar do Espírito Santo pela acusação de conclamar policiais militares a abandonarem o Centro Integrado Operacional de Defesa Social (Ciodes) e se dirigem ao Quartel da PM, em protesto no movimento paredista ocorrido em fevereiro de 2017, e por criticar autoridades superiores.
Com 27 anos de PM e mais de 50 elogios em sua ficha por atuações profícuas no combate à criminalidade, Foresti já conseguiu superar três processos a que respondia por conta do aquartelamento dos policiais militares do Espírito Santo. O julgamento no âmbito do segundo grau do Judiciário foi realizado no dia 21 de julho deste ano, cujo acórdão foi publicado em 6 de agosto. A absolvição no primeiro ocorreu em 3 de março de 2020, é relativa ao processo nº 0005110-16.2017.8.08.0024 e tramitou na Vara da Auditoria da Justiça Militar.
O tenente-coronel Foresti chegou a ficar preso e foi até expulso da Polícia Militar por decisão de um Conselho de Justificação instaurado pelo então governador, Paulo Hartung. No entanto, o oficial foi beneficiado pela Lei de Anistia sancionada pelo governador Renato Casagrande (PSB), em 2019.
O advogado Luiz Antônio Tardin Rodrigues, que fez a defesa de Foresti, em sua sustentação oral no dia do julgamento ressaltou que o Ministério Público alega que o o oficial teria estado armado no Ciodes de forma irregular, tendo em vista que teria acabado a chefia dele e, de forma exaltada, ele teria cometido desatino.
“Bom, a prova testemunhal deixou transparecer que quando o apelado (Foresti) estava no Ciodes, ele estava por ordem legal e estava desarmado, mesmo porque, ao lado do Ciodes funciona a Secretaria de Segurança Pública, na qual se encontravam coronéis de patente superior à dele, que presenciaram o fato. Se porventura o apelado estivesse cometido qualquer ato ilícito, eventualmente, certamente que teriam dado voz de prisão para ele, o que efetivamente não ocorreu, o que demonstra que em momento algum ele teria cometido qualquer ato ilícito”, pontuou o advogado. “A prova testemunhal deixou transparecer que em momento algum ele estava armado no Ciodes”, completou Tardin.
O relator da Apelação Criminal nº 0005110-16.2017.8.08.0024 foi o desembargador Adalto Dias Tristão. O recurso foi interposto pelo Ministério Público Estadual por encontrar-se inconformado com a sentença de 1º grau de fls. 166/172, oriunda da Auditoria Militar, que por maioria de votos, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o apelado tenente-coronel Foresti da imputação relativa aos delitos previstos nos artigos 155 e 166 do Código Penal Militar.
“Destarte, com base nos depoimentos transcritos e nos sóbrios fundamentos utilizados na sentença, verifico que a mesma se encontra bem fundamentada, indica com precisão os fatos e provas em que são lastreados a absolvição, não havendo o Ministério Público atuante perante a Justiça Castrense logrado êxito em solver a dúvida existente acerca da presença do dolo durante a instrução”, pontuou o desembargador Adalto Tristão, em seu voto.
Além disto, prosseguiu o magistrado, “conforme muito bem pontuado pela defesa em sua sustentação oral, o ora recorrido não se encontrava armado no momento em que teve um surto psicótico no CIODES, e que se encontrava regular na função, pois ainda não havia chegado seu substituto, o que restou demonstrado pelos depoimentos das testemunhas”.
Por outro lado, afirma Adalto Tristão, ainda que não tenha sido requerido (Foresti) incidente de insanidade mental, os vários prontuários médicos acostados aos autos dão conta de que o recorrido (Foresti) estava sendo submetido a tratamento psicológico e psiquiátrico, por conta de um elevado nível de stress decorrente da importante função que desempenhava, sendo que o surto pelo qual passou foi oriundo do excesso de trabalho e de responsabilidades. A decisão absolutória se encontra em consonância com outros casos semelhantes que já foram julgados neste Egrégio Tribunal.”
Por fim, concluiu o desembargador, “conforme bem lembrado pela combativa defesa, não é demais lembrar que o tenente-coronel Foresti tem 27 anos de serviços prestados à PM, Oficial de alta graduação, com mais de 50 elogios em sua função de combate ao crime”.
O tenente-coronel Foresti respondeu também pelos crimes previstos nos artigos 265, caput (Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública), 286 (Incitação ao crime) e 288 (Associação Criminosa), parágrafo único, todos do Código Penal, na 4ª Vara Criminal de Vitória, e também foi absolvido de todas as imputações, lembrou o desembargador Adalto Tristão em seu voto.
“Portanto, com esteio na prova colhida nestes autos, e com base nos argumentos acima elencados, e também tomando por base as sentenças absolutórias proferidas tanto pela Vara da Auditoria Militar como pela 4ª Vara Criminal de Vitória/ES, não tenho dúvidas em absolver o recorrido das imputações contidas na inicial”, concluiu o desembargador.
O voto do revisor da Apelação Criminal, desembargador Ezequiel Turíbio, foi no mesmo sentido: “Fiz a revisão dos autos, li o processo, mais uma vez, na tentativa de superar a dúvida. É certo que o julgador, diante da dúvida, inicialmente, ele deve fazer essa tentativa de superação. E se, ao final, depois do exame de toda a prova, permanecer na dúvida, terá que aplicar o princípio do in dubio pro reu. E esse é o caso dos autos. De fato, há uma dúvida se o recorrido estaria sendo acometido de um surto psicótico durante a conduta descrita na denúncia. E tudo indica que de fato ocorreu esse surto psicótico, que comprometeu a sua capacidade de forma determinante”.
O desembargador Fernando Zardini Antônio assim se manifestou em seu voto: “Senhor Presidente, também recebi o voto de Vossa Excelência com a devida antecedência, um voto profundo, que analisou as variantes constantes dos fatos e percebo, conforme bem dito, que há, efetivamente, a questão posta com relação ao surto pelo qual passou o Tenente-coronel Foresti, por ocasião dos eventos, e também as sentenças absolutórias por parte do Juízo da Auditoria Militar e da 4ª Vara Criminal de Vitória que, de igual modo, tiveram a oportunidade de examinar as circunstâncias que redundaram naquela ocorrência. De forma que eu, utilizando como fundamento aqueles utilizados por Vossa Excelência, também o acompanho”.