O tenente-coronel José Dirceu Pereira foi absolvido da acusação de dirigir embriagado. A decisão é da juíza Dilcylene Pereira Meyrelles Oaskes, da 8ª Vara Criminal de Vitória, e foi tomada no dia 25 de novembro nos autos do processo número 0049351-17.2013.8.08.0024. O oficial havia sido denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Esse episódio ganhou a mídia nacional como “coronel é acusado de dar carteirada em blitz da Lei Seca”.
De acordo com os autos, no dia 13 de outubro de 2013, por volta das 5 horas, na Av. Nossa Senhora da Penha (Reta da Penha), em Vitória, o tenente-coronel Dirceu conduzia seu veículo “com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool.” Pelo menos esse foi o relato dos policiais militares do Batalhão de trânsito da PM.
Ainda segundo os autos, os PMs realizavam operação de fiscalização no local e solicitaram a parada do oficial, que saia de uma boate conduzindo seu veículo. Ao abordarem o tenente-coronel, os PMs alegam que ele “apresentava sinais de embriaguez.” Entretanto, não foi realizado o Teste de Alcoolemia ou Teste por Etilômetro (bafômetro).
Nas alegações finais, o Ministério Público Estadual, após análise das provas, requereu a absolvição do tenente-coronel Dirceu por entender que “não há provas suficientes nos autos que dê suporte a um decreto condenatório, nos termos do artigo 386, VII, do CPP.”
Na sentença, a juíza Dilcylene Pereira Meyrelles Oaskes ressalta que nos autos não foram realizados os exames de que trata a legislação. Ela observa ainda que “sequer houve declaração expressa da autoridade de trânsito acerca de eventual alteração da capacidade psicomotora, na medida em que não restaram observados os sinais obrigatórios descritos no item VI, do Anexo II, da Resolução nº. 432/13.”
Somado a isso, “conforme muito bem ressaltado pelo Ministério Público em suas alegações finais”, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em declarar que não fora possível aferir acerca dos sinais indicativos quanto à alteração da capacidade psicomotora, muito embora os depoimentos em Juízo afirmassem certo nervosismo por parte do Denunciado (tenente-coronel Dirceu) no momento da abordagem. “Entretanto, essa agressividade percebida não é capaz de ensejar a afirmação de que ela decorreu em virtude da ingestão de bebida alcoólica”, pondera a magistrada.
Ela prossegue: “Não fora realizado o Teste de Alcoolemia ou Teste por Etilômetro (bafômetro), não restando comprovado, portanto, a materialidade do crime em comento. Em suma, não há, nos autos, prova pericial, laboratorial ou por etilômetro, sendo certo que as testemunhas, isoladamente, não transmitiram a esta magistrada a certeza de que o Denunciado estava ‘com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”.
Desse modo, conclui a juíza Dilcylene Pereira Meyrelles Oaskes, “há uma presunção iuris tantum quanto ao estado de inocência de todo cidadão, ou seja, cabe prova em contrário, e essa prova deverá ser produzida pela acusação, já que milita em favor do acusado aquela presunção. Isto posto, não é fator suficiente para ensejar uma condenação o simples fato do Réu apresentar-se nervoso ou exaltado no momento da abordagem.”
Mais adiante, a magistrada expressa crítica à atuação dos policiais – nota do blogueiro: na ocasião, esses policiais demonstraram mais interesse em prejudicar a imagem de um oficial do que, na verdade, realizar seu trabalho –, pois, “forçoso mencionar, também, que a pressa e ansiedade levam a serviços mal realizados. Talvez, o Denunciado (tenente-coronel Dirceu) tenha realmente ingerido bebida alcoólica. Talvez, os policiais militares tenham razão em suspeitar do Réu, que saíra de uma boate a qual costuma frequentar, inclusive, fazendo uso de álcool (vide extratos de conta constante dos autos – fls. 60/66 e 159/173). Entretanto, são meras possibilidades e ilações que não são suficientes para sustentar um édito condenatório.”
E diz mais: “Diga-se, ainda, que, diante do conjunto probatório, sequer pairou dúvida acerca da alteração da capacidade psicomotora do Denunciado, razão pela qual não há que se falar no princípio do in dubio pro reo. Por fim, ressalto que a conduta do Denunciado não fora a mais apropriada à ocasião, na medida em que se exaltou diante da ocorrência da blitz, evadindo-se dela, diga-se, comportamento este (que fora devidamente apurado na Justiça Militar) que não se espera de uma autoridade militar, o qual deveria, aliás, incentivar e apoiar seus comandados a combaterem, com veemência, a ingestão de bebida alcoólica na condução de veículo automotor. Todavia, cuido, nestes autos, tão somente do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306, do CTB, que não restou provado.”
Oficial foi absolvido também na Justiça Militar
Devido ao mesmo episódio – a abordagem no trânsito –, o tenente-coronel Dirceu já havia sido absolvido pelo Conselho Especial de Justiça da Vara de Auditoria da Justiça Militar do Estado do Espírito Santo da acusação de desobedecer a uma ordem legal da Autoridade Militar e por desacato a militar no exercício da atividade, em julgamento ocorrido em março deste ano.
Na ocasião, ele foi acusado de dar carteirada, fato que não se comprovou no decorrer da ação penal. Imagens do oficial conversando com os policiais que o abordaram correram o mundo e foram destaques até no Jornal Nacional da Rede Globo.