O projeto de Lei Complementar número 35/2011, de autoria do governo do Estado e aprovado no dia 21 de dezembro pela Assembleia Legislativa, prevê em seu artigo 92, parágrafo 3°, que oficiais da reserva remunerada que retornarem, voluntariamente, aos quadros da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros não poderão exercer cargos de comando.
O projeto de Lei Complementar foi aprovado com alterações feitas pelos deputados, depois de negociações com o próprio Executivo Estadual. Outra alteração é que diz que os “praças convocados na forma deste artigo não poderão ser empregados nos tipos e/ou processos de patrulhamento ostensivo, nas atividades de combate a incêndios e, salvo em casos de calamidade pública, na busca e salvamento”. Já os oficiais poderão ser empregados no patrulhamento de rua.
Toda estrutura da PM e do Corpo de Bombeiros se baseia em um Quadro Organizacional (QO) aprovado por lei, que delimita a quantidade de cargos e específica as funções de cada cargo.
Assim, o espírito da nova lei é não permitir que os militares que retornarem ao serviço ativo ocupem os cargos e as funções que são exclusivas para os militares que compõem o serviço ativo dentro do QO, podendo tão somente atuar em atividades de assessorias que serão designadas por meio de nomeação interna para comissões e missões transitórias.
A lei 3196/78, em seu texto original, possui o chamado instituto da reversão. Por esse meio, o governador do Estado tem o direito de convocar a volta de um militar (coronel) que esteja na reserva remunerada, para, por exemplo, se tornar comandante geral de uma das duas corporações: Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros.
REDAÇÃO FINAL DO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 35/11
Dispõe sobre alterações na Lei nº 3.196, de 09.01.1978, institui a convocação voluntária de militares da reserva remunerada para desempenhar atividades de natureza policial ou militar, revoga a Lei Complementar nº 460, de 31.10.2008, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECRETA:
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Art. 1º Fica incluído na Lei nº 3.196, de 09.01.1978, o artigo 92-A com a seguinte redação:
“Art. 92-A. Os militares, praças e oficiais da reserva remunerada poderão retornar ao serviço ativo, voluntariamente, mediante convocação por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, para atuar prestando serviços de natureza policial ou militar, em jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º O militar da reserva remunerada, convocado nos termos deste artigo, não integrará o quadro de militares da ativa; não concorrerá às promoções, exceto post-mortem; submeter-se-á às regras e deveres da disciplina e hierarquia militar.
§ 2º Os praças convocados na forma deste artigo não poderão ser empregados nos tipos e/ou processos de patrulhamento ostensivo, nas atividades de combate a incêndios e, salvo em casos de calamidade pública, na busca e salvamento.
§ 3º Os oficiais convocados na forma deste artigo não poderão exercer cargo ou função, exceto no desempenho de comissão, encargo ou missão.”
Art. 2º O § 3º do artigo 123 da Lei nº 3.196/78 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 123. (…)
(…)
§ 3º (…)
(…)
f) passado como convocado nos termos do artigo 92-A acrescentado por esta Lei Complementar.” (NR)
Art. 3º A convocação de que trata o artigo 92-A da Lei nº 3.196/78 deverá:
I – ser precedida de solicitação motivada do órgão público requisitante, dirigida ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;
II – ser precedida de aprovação por inspeção de saúde, avaliação física e de comportamento ético adequado; exceto quando o militar estiver na ativa até os 30 (trinta) dias anteriores à convocação, quando então as inspeções serão dispensadas;
III – ter a duração por prazo determinado, não podendo ser superior a 2 (dois) anos, admitidas outras prorrogações por igual período, até que o militar seja reformado.
Art. 4º O militar, convocado nos termos do artigo 92-A da Lei nº 3.196/78, deverá manifestar sua aquiescência, por escrito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, junto da unidade administrativa, definida por ato do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e terá assegurado, enquanto permanecer nesta situação, o direito de receber:
I – ajuda de custo mensal, sem prejuízo dos seus proventos de inatividade, nos seguintes valores:
a) R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para oficiais;
b) R$ 2.000,00 (dois mil reais) para praças;
II – vale-transporte destinado ao deslocamento para o local de trabalho;
III – auxílio-fardamento.
§ 1º A ajuda de custo de que trata o caput não será base de cálculo para nenhuma vantagem, não será incorporada aos proventos e não sofrerá incidência de contribuições previdenciárias.
§ 2º Os valores da ajuda de custo previstos neste artigo serão alterados por lei ordinária.
§ 3º As disposições dos artigos 83 e 96 da Lei nº 2.701, de 16.6.1972, não se aplicam aos militares convocados nos termos do artigo 92-A da Lei nº 3.196/78.
§ 4º Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar, no que couber, ao militar que estiver agregado, com base na alínea “b” do § 1º do artigo 75 da Lei nº 3.196/78, enquanto aguarda a transferência para a reserva remunerada, por ter completado o tempo de serviço ou de contribuição ao regime de previdência, na forma da legislação.
§ 5º A convocação do militar, nos termos desta Lei Complementar, não interrompe os atos inerentes à transferência para a reserva remunerada.
Art. 5º O militar da reserva remunerada, convocado na forma do artigo 92-A da Lei 3.196/78, fará jus à percepção de abono natalino 13º (décimo terceiro), tendo por base de cálculo a ajuda de custo prevista no artigo 4º, I, desta Lei Complementar, sem prejuízo de direito semelhante relativo à remuneração percebida na Reserva.
Art. 6º O militar da reserva remunerada, convocado na forma do artigo 92-A da Lei 3.196/78, fará jus ao gozo de férias, acrescida de 1/3 (um terço) sobre a ajuda de custo prevista no artigo 4º, I, desta Lei Complementar e sobre a remuneração percebida na Reserva, do mês respectivo.
Art. 7º O militar, convocado nos termos do artigo 92-A da Lei nº 3.196/78, deverá atuar uniformizado, exceto nos casos em que for autorizado, observando as normas contidas nos artigos 71 a 74 da Lei nº 3.196/78.
Art. 8º As despesas com ajuda de custo, com vale-transporte, com fardamento militar, com abono natalino 13º (décimo terceiro) e adicional de 1/3 (um terço) de férias serão de responsabilidade do órgão público ao qual o militar convocado prestará serviço.
Art. 9º O militar, convocado nos termos do artigo 92-A da Lei nº 3.196/78, deverá, sempre que necessário, submeter-se à requalificação.
Art. 10. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar receberão inscrições prévias para formar cadastro com os militares interessados na convocação de que trata o artigo 92-A da Lei nº 3.196/78.
Art. 11. A convocação de que trata o artigo 92-A da Lei nº 3.196/78 será interrompida nas seguintes hipóteses:
I – a pedido;
II – quando da conclusão da atividade que motivou a convocação;
III – quando do encerramento do prazo da convocação;
IV – por interesse da administração;
V – quando o convocado for reformado por qualquer motivo.
Parágrafo único. A interrupção a pedido, de que trata o inciso I deste artigo, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do requerimento.
Art. 12. Fica incluído na Lei nº 3.196/78 o artigo 76-A com a seguinte redação:
“Art. 76-A. A remuneração do militar, em atividade fora do Poder Executivo do Estado, nas situações previstas em lei ou decreto, será ressarcida pelo órgão público, ao qual o militar prestará serviço, salvo se previsto no quadro organizacional.”
Art. 13. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei Complementar.
Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que, se necessário, serão suplementadas.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º.01.2012.
Art. 16. Fica revogada a Lei Complementar nº 460, de 31.10.2008.