A juíza Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, homologou a desistência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES) que impetrou mandado de segurança em que solicitava medida liminar para suspender a Central de Teleflagrante da Polícia Civil do Espírito Santo. A OAB havia impetrado o mesmo remédio jurídico junto ao Tribunal de Justiça do Estado, que se considerou incompetente para analisar a solicitação e encaminhou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio/ES).
Os dois mandados foram em desfavor do secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, coronel Alexandre Ramalho. A desistência da OAB/ES é uma derrota para um grupo de advogados, principalmente do interior do Estado, que discordavam da forma como algumas Delegacias de Plantão da Polícia Civil capixaba passaram a realizar os Autos de Prisão em Flagrante. O caso, assim, é arquivado sem julgamento de mérito.
A Central de Teleflagrante, que começou a operar efetivamente no dia 14 de setembro deste ano, funciona no antigo prédio do Detran, que passou para a responsabilidade da Chefatura de Polícia, em Vitória, e é coordenada pelo delegado Félix Meira de Carvalho Júnior. O sistema possibilita o recebimento de ocorrências de forma remota, dando celeridade aos procedimentos e possíveis autuações de conduzidos. Foi inaugurado oficialmente pelo governador Renato Casagrande (PSB).
No despacho, a juíza federal juíza Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand informar tratar-se do mandado de segurança 5033817-72.2021.4.02.5001 impetrado pela OAB contra ato do secretário Ramalho, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Portaria nº 110-S, de 12 de agosto de 2021, editada Sesp.
Intimado a prestar esclarecimentos, o secretário Ramalho pugnou pela extinção da ação sem resolução de mérito, “ante a ocorrência do fenômeno processual da litispendência e da falta de interesse de agir, pugnando ainda, caso não se entende pela extinção terminativa do processo, pela remessa dos autos à TRF-2, ante a competência originária daquele Sodalício para processar e julgar ação mandamental impetrada contra ato de Secretário de Estado”. Em seguida, a OAB se manifestou pela desistência da ação.
“Como os advogados da Impetrante (OAB) possuem poderes específicos para tal fim, conforme exigência do artigo 105 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), não há óbice ao acolhimento da sua pretensão”, pontuou a juíza Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand. A ação da OAB na Justiça Federal de Vitória foi impetrada no dia 17 de setembro de 2021. No dia 21 de outubro, foi arquivada.
No dia 3 de setembro, a OAB impetrou mandado de segurança, com o mesmo teor, junto ao Tribunal de Justiça. Foi distribuído para o desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, que, 10 dias depois, se posicionou pela sua incompetência e determinou a remessa dos autos para o TRF da 2ª Região.
“O Impetrante (OAB) alega, em síntese, que tal ato atacado ‘carece de Lei Complementar Estadual que lhe empreste sustentáculo, daí porque, não pode gerar efeitos, posto que gerará relevante alteração na estrutura interna da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo’. Pontua que ‘a Carta Magna reservou à Lei a discussão de tal tema’, além do que ‘configura verdadeiro manancial de ilegalidades, ferindo de morte diversos dispositivos do Código de Processo Penal”.
Prossegue o desembargador, dizendo que a OAB enfatiza que “as ilegalidades são tão patentes, o desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal é inegável”. Por isso, pleiteia a concessão da medida liminar, “determinando a suspensão dos efeitos da Portaria N 110-S [sic], de 12 de agosto de 2021”, e, ao final, que seja concedida a segurança para cassá-la em definitivo.(…)”
Conclui o desembargador Namyr Carlos de Souza Filho: “Deste modo, ao menos à vista da delineada compreensão, e, tendo em vista que o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Constituição do Estado do Espírito Santo, estabelece a competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os Mandados de Segurança em face de Secretário de Estado, torna-se necessário, por força do princípio da simetria, determinar a remessa deste feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, até ulterior deliberação daquela Justiça Federal competente.”