O Diário de Justiça do Estado do Espírito Santo
publicou, no dia 27 de março de 2018, a sentença do processo número 0039170-25.2011.8.08.0024,
relativo a uma Ação de Improbidade Administrativa em que foram absolvidos seis coronéis
da Polícia Militar, uma tenente, a Fundação
Instituto Capixaba de Pesquisas em Contabilidade, Economia e Finanças
(Faculdade Fucape) e o empresário Aridelmo
José Campanharo Teixeira, atual secretário de Estado da Educação. Na foto, Aridelmo está ao lado do governador Paulo Hartung, no dia 7 de junho deste ano, quando foi anunciado como novo secretário da Educação. Ele, no entanto, vai tomar posse daqui a uma semana.
publicou, no dia 27 de março de 2018, a sentença do processo número 0039170-25.2011.8.08.0024,
relativo a uma Ação de Improbidade Administrativa em que foram absolvidos seis coronéis
da Polícia Militar, uma tenente, a Fundação
Instituto Capixaba de Pesquisas em Contabilidade, Economia e Finanças
(Faculdade Fucape) e o empresário Aridelmo
José Campanharo Teixeira, atual secretário de Estado da Educação. Na foto, Aridelmo está ao lado do governador Paulo Hartung, no dia 7 de junho deste ano, quando foi anunciado como novo secretário da Educação. Ele, no entanto, vai tomar posse daqui a uma semana.
Em 18 de novembro de 2011, o grupo foi denunciado pelo
Ministério Público Estadual pela prática de irregularidades na contratação da
Fucape para dar um curso para oficiais. Diz a denúncia que, “no
intuito de qualificar seus membros, a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO e a requerida FUCAPE celebraram o Contrato nº 003/2008, cuja finalidade
era a prestação de serviços de ensino”.
Ministério Público Estadual pela prática de irregularidades na contratação da
Fucape para dar um curso para oficiais. Diz a denúncia que, “no
intuito de qualificar seus membros, a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO e a requerida FUCAPE celebraram o Contrato nº 003/2008, cuja finalidade
era a prestação de serviços de ensino”.
Para tanto, asseverou o MPES, “com o objetivo de conferir o
título de Mestre aos militares aderentes, seria ministrado a estes pela FUCAPE
o CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA equivalente a Pós-Graduação Stricto Sensu –
GESTÃO ESTRATÉGICA EM SEGURANÇA PÚBLICA, cujo valor total foi estabelecido em
R$ 392.000,00”. Todavia, na inicial, o Ministério Público narrou “diversas
irregularidades no processo administrativo de dispensa de licitação, com base
no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8666/93”. Dentre estas, lista “a ausência
de justificativa por parte da Polícia Militar em contratar a FUCAPE para lecionar
o aludido curso, destacando, em especial, a ausência de capacidade para tal,
pois seu estatuto social não prevê expressamente a possibilidade de promover
curso de Mestrado (pós-graduação stricto sensu)”.
título de Mestre aos militares aderentes, seria ministrado a estes pela FUCAPE
o CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA equivalente a Pós-Graduação Stricto Sensu –
GESTÃO ESTRATÉGICA EM SEGURANÇA PÚBLICA, cujo valor total foi estabelecido em
R$ 392.000,00”. Todavia, na inicial, o Ministério Público narrou “diversas
irregularidades no processo administrativo de dispensa de licitação, com base
no inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8666/93”. Dentre estas, lista “a ausência
de justificativa por parte da Polícia Militar em contratar a FUCAPE para lecionar
o aludido curso, destacando, em especial, a ausência de capacidade para tal,
pois seu estatuto social não prevê expressamente a possibilidade de promover
curso de Mestrado (pós-graduação stricto sensu)”.
Além de Aridelmo Teixeira, foram absolvidos os
coronéis Antônio Carlos Barbosa
Coutinho, Carlo Marx Siqueira Rocha, Adilson Silva Tolentino, Moacir Provedel, Carlos Alberto
Gomes de Almeida e Sônia
do Carmo Grobério, a tenente Hanne Cardoso de Rezende Zamprogno e a própria
Fucape.
coronéis Antônio Carlos Barbosa
Coutinho, Carlo Marx Siqueira Rocha, Adilson Silva Tolentino, Moacir Provedel, Carlos Alberto
Gomes de Almeida e Sônia
do Carmo Grobério, a tenente Hanne Cardoso de Rezende Zamprogno e a própria
Fucape.
O empresário e economista Aridelmo Teixeira, um donos da
Fucape, foi nomeado secretário Estadual da Educação há uma semana, para o lugar
do economista Haroldo Correa Rocha, que assumiu
o cargo de secretário-executivo
do Ministério da Educação.
Fucape, foi nomeado secretário Estadual da Educação há uma semana, para o lugar
do economista Haroldo Correa Rocha, que assumiu
o cargo de secretário-executivo
do Ministério da Educação.
A sentença que absolve o novo secretário da Educação e o grupo de
oficiais da Polícia Militar foi proferida pelo juiz Mário da Silva Nunes Neto, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, no dia 8 de novembro de 2017. A sentença, no entanto, somente foi publicada no Diário Oficial de Justiça em 28 de março e 2018. |
Abaixo, toda a
fundamentação do juiz Mário da Silva Nunes Neto para explicar a absolvição dos réus. |
A fundamentação
desta sentença deve tomar por base os
pontos controvertidos fixados no saneamento do feito (fls.
2848/2856) e na decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelos réus
FUCAPE e ARIDELMO, quais sejam:
desta sentença deve tomar por base os
pontos controvertidos fixados no saneamento do feito (fls.
2848/2856) e na decisão que julgou os embargos de declaração opostos pelos réus
FUCAPE e ARIDELMO, quais sejam:
(1) Se o processo de
contratação desconsiderou as “Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino –
NPCE” estabelecidas pela PM/ES:
contratação desconsiderou as “Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino –
NPCE” estabelecidas pela PM/ES:
Considerando que o objeto do contrato firmado entre a Polícia Militar do
Estado do Espírito Santo e a FUCAPE era de prestação de serviços educacionais
relacionados à realização do CSP – Curso Superior de Polícia (equivalente
a uma pós-graduação stricto sensu – Gestão Estratégica em
Segurança Pública), bem como que o art. 17, III, “b”, da NPCE – Normas para
Conduta e Ensino da PMES diz que o CSP será ministrado por convênio com IES –
Instituição de Ensino Superior, não há que se falar em afronta às NPCE, já que
no caso concreto tal exigência foi observada na celebração do pacto, sendo
tal fato, portanto, incontroverso.
Estado do Espírito Santo e a FUCAPE era de prestação de serviços educacionais
relacionados à realização do CSP – Curso Superior de Polícia (equivalente
a uma pós-graduação stricto sensu – Gestão Estratégica em
Segurança Pública), bem como que o art. 17, III, “b”, da NPCE – Normas para
Conduta e Ensino da PMES diz que o CSP será ministrado por convênio com IES –
Instituição de Ensino Superior, não há que se falar em afronta às NPCE, já que
no caso concreto tal exigência foi observada na celebração do pacto, sendo
tal fato, portanto, incontroverso.
Assim, encerrada a instrução, resta evidente que a contratação
observou as Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino estabelecidas
pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
observou as Normas para o Planejamento e Conduta do Ensino estabelecidas
pela Polícia Militar do Estado do Espírito Santo.
(2) Se o contrato n° 003/2008,
firmado com dispensa de licitação, é irregular:
firmado com dispensa de licitação, é irregular:
É cediço que o
procedimento licitatório tem dois importantes objetivos: destina-se tanto a
preservar a moralidade administrativa, evitando ilegítimo favorecimento de
terceiros, como a proporcionar à Administração Pública a oportunidade de
escolher, entre várias propostas, aquela que lhe é mais vantajosa. Como se
sabe, um dos princípios basilares trazidos pela Lei nº 8666/93 foi o
da obrigatoriedade da licitação para a contratação de obras, serviços, compras
e alienações pela Administração Pública, ratificando a exigência já
estabelecida anteriormente no art. 37, XXI, da CF, e consagrando a
objetividade dos julgamentos na apreciação das propostas, de modo a dotar de
total transparência os contratos administrativos.
procedimento licitatório tem dois importantes objetivos: destina-se tanto a
preservar a moralidade administrativa, evitando ilegítimo favorecimento de
terceiros, como a proporcionar à Administração Pública a oportunidade de
escolher, entre várias propostas, aquela que lhe é mais vantajosa. Como se
sabe, um dos princípios basilares trazidos pela Lei nº 8666/93 foi o
da obrigatoriedade da licitação para a contratação de obras, serviços, compras
e alienações pela Administração Pública, ratificando a exigência já
estabelecida anteriormente no art. 37, XXI, da CF, e consagrando a
objetividade dos julgamentos na apreciação das propostas, de modo a dotar de
total transparência os contratos administrativos.
A obrigatoriedade
da realização de licitação, nos termos do art. 3º da Lei de
Licitações, visa assegurar a igualdade de oportunidades entre os interessados
em contratar com o Poder Público, e, concomitantemente, possibilitar a escolha
objetiva da proposta mais vantajosa para a Administração. Todavia, a
própria Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública, estabelecendo, inclusive, em que hipóteses a exigência
do certame pode ser afastada: i) dispensa (art. 24); ou ii) inexigibilidade (art.
25).
da realização de licitação, nos termos do art. 3º da Lei de
Licitações, visa assegurar a igualdade de oportunidades entre os interessados
em contratar com o Poder Público, e, concomitantemente, possibilitar a escolha
objetiva da proposta mais vantajosa para a Administração. Todavia, a
própria Lei nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da
Administração Pública, estabelecendo, inclusive, em que hipóteses a exigência
do certame pode ser afastada: i) dispensa (art. 24); ou ii) inexigibilidade (art.
25).
Quanto à alegada
dispensa irregular de licitação, nota-se que as provas carreadas aos autos
demonstram a lisura e legalidade do procedimento, sobretudo em razão de que o
art. 24, XIII, da Lei nº 8666/93 enumera três requisitos para a contratação sem
prévia abertura de certame licitatório, os quais foram atendidos: (i)
que a contratada esteja incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa,
do ensino ou do desenvolvimento institucional; (ii) que detenha inquestionável
reputação ético-profissional e (iii) não tenha fins lucrativos, os quais
são plenamente atendidos pela FUCAPE.
dispensa irregular de licitação, nota-se que as provas carreadas aos autos
demonstram a lisura e legalidade do procedimento, sobretudo em razão de que o
art. 24, XIII, da Lei nº 8666/93 enumera três requisitos para a contratação sem
prévia abertura de certame licitatório, os quais foram atendidos: (i)
que a contratada esteja incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa,
do ensino ou do desenvolvimento institucional; (ii) que detenha inquestionável
reputação ético-profissional e (iii) não tenha fins lucrativos, os quais
são plenamente atendidos pela FUCAPE.
Ora, o Estatuto
da FUCAPE dispõe em seu art. 1º que é entidade sem fins lucrativos, voltada à
Pesquisas nas áreas de Contabilidade, Economia e Finanças, o que torna
observados dois requisitos exigidos pelo art. 24, XIII, da Lei de Licitações e
Contratos. Quanto à sua reputação ético-profissional, é de conhecimento público
que a FUCAPE possui nível de excelência na prestação de serviços educacionais,
sendo, inclusive, consagrada com reconhecimento neste sentido pelo Ministério
da Educação – MEC.
da FUCAPE dispõe em seu art. 1º que é entidade sem fins lucrativos, voltada à
Pesquisas nas áreas de Contabilidade, Economia e Finanças, o que torna
observados dois requisitos exigidos pelo art. 24, XIII, da Lei de Licitações e
Contratos. Quanto à sua reputação ético-profissional, é de conhecimento público
que a FUCAPE possui nível de excelência na prestação de serviços educacionais,
sendo, inclusive, consagrada com reconhecimento neste sentido pelo Ministério
da Educação – MEC.
A prova
testemunhal colhida durante a fase instrutória demonstra o conceito da FUCAPE
no mercado, sendo certo que a testemunha TERESA CRISTINA JANES CARNEIRO (fls.
3133/3134), professora de graduação, mestrado e doutorado do curso de
administração e gestão pública da UFES – Universidade Federal do Espírito
Santo, corrobora tal entendimento ao afirmar que “que na sua área de
atuação, pode atestar categoricamente que se trata de um ensino de excelência,
ressaltando que é o único programa de mestrado profissional na área de
administração nota máxima na CAPES no Estado do Espírito Santo.”
testemunhal colhida durante a fase instrutória demonstra o conceito da FUCAPE
no mercado, sendo certo que a testemunha TERESA CRISTINA JANES CARNEIRO (fls.
3133/3134), professora de graduação, mestrado e doutorado do curso de
administração e gestão pública da UFES – Universidade Federal do Espírito
Santo, corrobora tal entendimento ao afirmar que “que na sua área de
atuação, pode atestar categoricamente que se trata de um ensino de excelência,
ressaltando que é o único programa de mestrado profissional na área de
administração nota máxima na CAPES no Estado do Espírito Santo.”
Importante
consignar, ainda, que a contratação foi objeto
de parecer da PGE – Procuradoria Geral do Estado e de
análise pelo Tribunal de Contas/ES, oportunidade em que não foi identificada
qualquer irregularidade, principalmente pelo fato da PMES ter contatado
previamente 04 (quatro) IES para que apresentassem propostas para o CSP, quais
sejam: FDV – FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA, FACAM – FACULDADE CÂNDIDO MENDES
DE VITÓRIA, UFES – UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO e FUCAPE – FUNDAÇÃO
CAPIXABA DE PESQUISA EM CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANÇAS, porém, somente
esta última demonstrou interesse em ofertar o curso pretendido pela PMES.
consignar, ainda, que a contratação foi objeto
de parecer da PGE – Procuradoria Geral do Estado e de
análise pelo Tribunal de Contas/ES, oportunidade em que não foi identificada
qualquer irregularidade, principalmente pelo fato da PMES ter contatado
previamente 04 (quatro) IES para que apresentassem propostas para o CSP, quais
sejam: FDV – FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA, FACAM – FACULDADE CÂNDIDO MENDES
DE VITÓRIA, UFES – UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO e FUCAPE – FUNDAÇÃO
CAPIXABA DE PESQUISA EM CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANÇAS, porém, somente
esta última demonstrou interesse em ofertar o curso pretendido pela PMES.
Ademais, os
valores apresentados naquela ocasião pela FACAM (R$ 432.640,00) e pela FDV (R$
496.000,00) foram maiores do que a proposta da ora requerida FUCAPE (R$
392.000,00), embora aquelas IES tenham ofertado, respectivamente, curso de
graduação lato sensu e curso diverso do proposto pela PMES.
valores apresentados naquela ocasião pela FACAM (R$ 432.640,00) e pela FDV (R$
496.000,00) foram maiores do que a proposta da ora requerida FUCAPE (R$
392.000,00), embora aquelas IES tenham ofertado, respectivamente, curso de
graduação lato sensu e curso diverso do proposto pela PMES.
Por outro lado,
a justificativa apresentada pela requerida HANNE, no que tange à
justificativa exigida pela PGE quanto à escolha da
FUCAPE, corrobora o seu reconhecimento no mercado como
Instituição de Ensino séria e comprometida com a produção científica, tendo
corpo docente composto principalmente por professores doutores e
possuindo cursos de pós-graduação stricto sensu regulares, os
quais possuem disciplinas correlacionadas com as disciplinas do CSP.
a justificativa apresentada pela requerida HANNE, no que tange à
justificativa exigida pela PGE quanto à escolha da
FUCAPE, corrobora o seu reconhecimento no mercado como
Instituição de Ensino séria e comprometida com a produção científica, tendo
corpo docente composto principalmente por professores doutores e
possuindo cursos de pós-graduação stricto sensu regulares, os
quais possuem disciplinas correlacionadas com as disciplinas do CSP.
Por
fim, a própria Auditoria Geral do Estado (fls. 2668/2670), no mesmo
sentido do prévio parecer da Procuradoria Geral do Estado (fls.
2659/2662), entendeu que o preço apresentado pela FUCAPE na contratação direta
realizada pela PMES era razoável e compatível com o mercado, não restando
caracterizado indício de superfaturamento. Desta forma, forçoso concluir
acerca da legalidade na dispensa de licitação pela PMES durante a celebração do
Contrato nº 003/2008.
fim, a própria Auditoria Geral do Estado (fls. 2668/2670), no mesmo
sentido do prévio parecer da Procuradoria Geral do Estado (fls.
2659/2662), entendeu que o preço apresentado pela FUCAPE na contratação direta
realizada pela PMES era razoável e compatível com o mercado, não restando
caracterizado indício de superfaturamento. Desta forma, forçoso concluir
acerca da legalidade na dispensa de licitação pela PMES durante a celebração do
Contrato nº 003/2008.
(3) Se a FUCAPE está legitimada
para oferecer o curso de mestrado em segurança pública:
para oferecer o curso de mestrado em segurança pública:
Neste aspecto, necessário inicialmente registrar que o objeto
do contrato firmado entre a PMES e a FUCAPE era de prestação e serviço de
ensino para realização do Curso Superior de Polícia equivalente a
Pós-graduação Stricto Sensu – Gestão Estratégica em Segurança Pública, ou seja,
trata-se de “curso por equivalência” e não de mestrado propriamente dito.
do contrato firmado entre a PMES e a FUCAPE era de prestação e serviço de
ensino para realização do Curso Superior de Polícia equivalente a
Pós-graduação Stricto Sensu – Gestão Estratégica em Segurança Pública, ou seja,
trata-se de “curso por equivalência” e não de mestrado propriamente dito.
Esta constatação advém das próprias cláusulas do contrato
objeto da presente ação civil pública, além de haver expressa previsão no
art. 17 da NPCE, quanto à equivalência de estudos no CFSd – Curso de Formação
de Soldados, CFO – Curso de Formação de Oficiais, CAO – Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais e CSP – Curso Superior de Polícia.
objeto da presente ação civil pública, além de haver expressa previsão no
art. 17 da NPCE, quanto à equivalência de estudos no CFSd – Curso de Formação
de Soldados, CFO – Curso de Formação de Oficiais, CAO – Curso de
Aperfeiçoamento de Oficiais e CSP – Curso Superior de Polícia.
Deve-se, também,
estabelecer que existe diferença entre o ensino civil e o militar, o que foi
objeto de ponderação pela Ilustre Procuradora Geral do Estado em seu parecer de
fls. 2659/2662, onde aduz que:
estabelecer que existe diferença entre o ensino civil e o militar, o que foi
objeto de ponderação pela Ilustre Procuradora Geral do Estado em seu parecer de
fls. 2659/2662, onde aduz que:
“Entende-se
daí, que a validade do grau equivalente ao strcitu sensu
conferido nos cursos militares não se submete aos mesmos critérios de aprovação
destinado ao sistema civil, valendo, por si mesmo, de acordo com as normas
especificas que o regulam, no ambiente e esfera exclusivamente militar. Por
outro lado, nada impede, conforme reiteradas decisões do Conselho
Nacional de Educação do Ministério da Educação (um exemplo em anexo) que os
interessados que concluíram curso na esfera militar, requeiram ao MEC o
reconhecimento da EQUIVALÊNCIA do seu curso com o curso stricto sensu
correspondente, o que será deferido ou não dependendo da avaliação que é
realizada pela CAPES.”
daí, que a validade do grau equivalente ao strcitu sensu
conferido nos cursos militares não se submete aos mesmos critérios de aprovação
destinado ao sistema civil, valendo, por si mesmo, de acordo com as normas
especificas que o regulam, no ambiente e esfera exclusivamente militar. Por
outro lado, nada impede, conforme reiteradas decisões do Conselho
Nacional de Educação do Ministério da Educação (um exemplo em anexo) que os
interessados que concluíram curso na esfera militar, requeiram ao MEC o
reconhecimento da EQUIVALÊNCIA do seu curso com o curso stricto sensu
correspondente, o que será deferido ou não dependendo da avaliação que é
realizada pela CAPES.”
No mesmo sentido
a análise do Ministério Público de Contas, vinculado ao e. TCES:
a análise do Ministério Público de Contas, vinculado ao e. TCES:
“O termo
equivalente denota que os estudos militares poderão ser reconhecidos com os
mesmos efeitos de um mestrado no sistema civil, conforme o nível de estudos
realizados, o que dependerá de análise minuciosa pelo Conselho Nacional de
Educação. Ponto crucial para apreciação da situação em análise
concerne na dicotomia do ensino civil e militar, consagrada pelo parágrafo
único do art. 6o da Lei n°: 4.024/61, que
prescreveu: o ensino militar será regulado por lei especial. A disposição foi
mantida na nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n°:
9.394/96, donde se conclui que escapa à competência do Ministério da Educação
normatizar estudos militares. Infere-se, assim, que existe
independência dos sistemas de educação civil e militar, conforme disciplinado
pela Lei n°: 9.394, de 20/12/1994, que prescreve: Art.
83. O ensino militar é regulado em lei especifica, admitida a equivalência de
estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino. Não
há, contudo, necessidade de autorização previa, ou reconhecimento, do
Ministério da Educação – MEC e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior – CAPES, para que a Fundação Instituto Capixaba de Pesquisas em
Contabilidade, Economia e Finanças -FUCAPE, ou qualquer outra instituição
superior de ensino, venha a ofertar o curso contratado, visto que se destina
exclusivamente ao aperfeiçoamento dos oficiais da PMES, com aplicação restrita
na esfera militar.”
equivalente denota que os estudos militares poderão ser reconhecidos com os
mesmos efeitos de um mestrado no sistema civil, conforme o nível de estudos
realizados, o que dependerá de análise minuciosa pelo Conselho Nacional de
Educação. Ponto crucial para apreciação da situação em análise
concerne na dicotomia do ensino civil e militar, consagrada pelo parágrafo
único do art. 6o da Lei n°: 4.024/61, que
prescreveu: o ensino militar será regulado por lei especial. A disposição foi
mantida na nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei n°:
9.394/96, donde se conclui que escapa à competência do Ministério da Educação
normatizar estudos militares. Infere-se, assim, que existe
independência dos sistemas de educação civil e militar, conforme disciplinado
pela Lei n°: 9.394, de 20/12/1994, que prescreve: Art.
83. O ensino militar é regulado em lei especifica, admitida a equivalência de
estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino. Não
há, contudo, necessidade de autorização previa, ou reconhecimento, do
Ministério da Educação – MEC e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior – CAPES, para que a Fundação Instituto Capixaba de Pesquisas em
Contabilidade, Economia e Finanças -FUCAPE, ou qualquer outra instituição
superior de ensino, venha a ofertar o curso contratado, visto que se destina
exclusivamente ao aperfeiçoamento dos oficiais da PMES, com aplicação restrita
na esfera militar.”
Senão
vejamos o que diz o art. 6º, §3º, da Lei nº 4024/61 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional):
vejamos o que diz o art. 6º, §3º, da Lei nº 4024/61 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional):
“Art.
6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder
público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a
política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo
cumprimento das leis que o regem. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder
público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a
política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo
cumprimento das leis que o regem. (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995)
(…)
§
3º O ensino militar será regulado por lei especial.
(Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)”
3º O ensino militar será regulado por lei especial.
(Incluído pela Lei nº 9.131, de 1995)”
Por seu turno, o
art. 83 da Lei nº 9394/94, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, assim dispõe acerca equivalência de estudos no ensino militar:
art. 83 da Lei nº 9394/94, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, assim dispõe acerca equivalência de estudos no ensino militar:
“Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida
a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas
pelos sistemas de ensino.”
a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas
pelos sistemas de ensino.”
Portanto,
não houvera contratação de curso de mestrado, mas tão somente de
curso equivalente a uma pós-graduação stricto sensu –
Gestão Estratégica em Segurança Pública, o que foi realizado com
observância às normas de regência (NPCE, Lei nº 4024/61 e Lei nº
9394/94) e mediante parecer prévio da Procuradoria Geral do Estado e da
Auditoria Geral do Estado.
não houvera contratação de curso de mestrado, mas tão somente de
curso equivalente a uma pós-graduação stricto sensu –
Gestão Estratégica em Segurança Pública, o que foi realizado com
observância às normas de regência (NPCE, Lei nº 4024/61 e Lei nº
9394/94) e mediante parecer prévio da Procuradoria Geral do Estado e da
Auditoria Geral do Estado.
(4) Se existente dolo ou culpa nos
atos supostamente ilegais imputados aos requeridos:
atos supostamente ilegais imputados aos requeridos:
Como dito, não
estamos diante dos alegados atos ímprobos sustentados pelo órgão ministerial, o
que afasta peremptoriamente o apontado elemento subjetivo nas
condutas tidas por ilegais pelo parquet. A
análise minuciosa dos autos, sobretudo no tocante às provas de caráter
documental e testemunhal, não é capaz de demonstrar, com seguridade e
concretude, os indícios mínimos de dolo específico a serem extraídos das
condutas imputadas aos réus, pautados na intenção de causar prejuízo ao
erário, enriquecimento ilícito e na efetiva ocorrência de prejuízos
aos cofres públicos.
estamos diante dos alegados atos ímprobos sustentados pelo órgão ministerial, o
que afasta peremptoriamente o apontado elemento subjetivo nas
condutas tidas por ilegais pelo parquet. A
análise minuciosa dos autos, sobretudo no tocante às provas de caráter
documental e testemunhal, não é capaz de demonstrar, com seguridade e
concretude, os indícios mínimos de dolo específico a serem extraídos das
condutas imputadas aos réus, pautados na intenção de causar prejuízo ao
erário, enriquecimento ilícito e na efetiva ocorrência de prejuízos
aos cofres públicos.
(5) Se houve prejuízos à
administração pública:
administração pública:
Não há que se falar em prejuízo ao erário, visto que o curso contratado
foi efetivamente prestado pela requerida FUCAPE, até que em razão de
motivo alheio à sua vontade (RECOMENDAÇÃO Nº 008/2008 – MPES), ocorresse a
rescisão do pacto celebrado com o Estado do Espírito Santo, por meio da PMES.
foi efetivamente prestado pela requerida FUCAPE, até que em razão de
motivo alheio à sua vontade (RECOMENDAÇÃO Nº 008/2008 – MPES), ocorresse a
rescisão do pacto celebrado com o Estado do Espírito Santo, por meio da PMES.
Cabe salientar que a continuidade do curso
foi, inclusive, objeto de recomendação pelo Tribunal de
Contas/ES (fls. 3349/3350) quando, ao julgar improcedente a denúncia
(Processo TC-2657/2008), sugeriu o exaurimento do objeto do Contrato nº
003/2008, qual seja, a capacitação de oficiais militares, e o
aproveitamento dos recursos já dispendidos pela administração, caso não
houvesse óbice judicial. Ou seja, a recomendação era para
que a PMES adotasse as medidas necessárias para que os policiais
militares inscritos no CSP – Curso Superior de Polícia – Gestão Estratégica em
Segurança Pública (equivalente a pós-graduação stricto sensu)
obtenham o respectivo certificado de conclusão do curso, observadas as normas
estabelecidas pela Diretoria de Ensino da PMES (ACÓRDÃO
TC-289/2012, julgamento ocorrido em 28/08/2012).
foi, inclusive, objeto de recomendação pelo Tribunal de
Contas/ES (fls. 3349/3350) quando, ao julgar improcedente a denúncia
(Processo TC-2657/2008), sugeriu o exaurimento do objeto do Contrato nº
003/2008, qual seja, a capacitação de oficiais militares, e o
aproveitamento dos recursos já dispendidos pela administração, caso não
houvesse óbice judicial. Ou seja, a recomendação era para
que a PMES adotasse as medidas necessárias para que os policiais
militares inscritos no CSP – Curso Superior de Polícia – Gestão Estratégica em
Segurança Pública (equivalente a pós-graduação stricto sensu)
obtenham o respectivo certificado de conclusão do curso, observadas as normas
estabelecidas pela Diretoria de Ensino da PMES (ACÓRDÃO
TC-289/2012, julgamento ocorrido em 28/08/2012).
Registre-se, por oportuno, que o dispêndio das verbas
públicas é atividade discricionária do administrador, não cabendo ao Poder
Judiciário interferir na decisão administrativa, sob pena de imiscuir-se
indevidamente na atividade do Poder Executivo. De outra banda, conforme
entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo é condição para
se determinar o ressarcimento ao erário. Nesse sentido, dentre outros: Esp
1214605/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/06/2013; REsp
1038777/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/03/2011.
públicas é atividade discricionária do administrador, não cabendo ao Poder
Judiciário interferir na decisão administrativa, sob pena de imiscuir-se
indevidamente na atividade do Poder Executivo. De outra banda, conforme
entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo é condição para
se determinar o ressarcimento ao erário. Nesse sentido, dentre outros: Esp
1214605/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/06/2013; REsp
1038777/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/03/2011.
(6) Se houve enriquecimento
ilícito dos agentes beneficiados pelos supostos atos de improbidade:
ilícito dos agentes beneficiados pelos supostos atos de improbidade:
Não havendo
prejuízo à administração pública, também não estamos diante de enriquecimento
ilícito por parte da FUCAPE ou de qualquer outro corréu, já que, conforme
dito, o objeto contratado foi devidamente cumprido pela
contratada, até que fato alheio à sua vontade causasse a rescisão
repentina do pacto antes de seu termo final.
prejuízo à administração pública, também não estamos diante de enriquecimento
ilícito por parte da FUCAPE ou de qualquer outro corréu, já que, conforme
dito, o objeto contratado foi devidamente cumprido pela
contratada, até que fato alheio à sua vontade causasse a rescisão
repentina do pacto antes de seu termo final.
Cabe ressaltar dado relevante trazido pela própria ré FUCAPE
em suas alegações finais, quando informa que um dos alunos do
Curso Superior de Polícia, Leonardo Marchezi dos Reis, aproveitou as
disciplinas e carga horária decorrentes do CSP para realizar o
programa de mestrado da FUCAPE, concluindo em 11 de julho de 2011 o Curso de
Mestrado em Administração de Empresas; Área de Concentração: Finanças e
Estratégica; Linha de Pesquisa: Estratégica e Governança Pública e Privada.
em suas alegações finais, quando informa que um dos alunos do
Curso Superior de Polícia, Leonardo Marchezi dos Reis, aproveitou as
disciplinas e carga horária decorrentes do CSP para realizar o
programa de mestrado da FUCAPE, concluindo em 11 de julho de 2011 o Curso de
Mestrado em Administração de Empresas; Área de Concentração: Finanças e
Estratégica; Linha de Pesquisa: Estratégica e Governança Pública e Privada.
Outrossim, vale
ressaltar que o ressarcimento ao erário não é medida punitiva, mas um mecanismo
de tutela da higidez do patrimônio público atingido por atos irregulares
praticados pelos gestores, sendo necessária a efetiva comprovação da ocorrência
do prejuízo para que surja a obrigação de ressarcimento.
ressaltar que o ressarcimento ao erário não é medida punitiva, mas um mecanismo
de tutela da higidez do patrimônio público atingido por atos irregulares
praticados pelos gestores, sendo necessária a efetiva comprovação da ocorrência
do prejuízo para que surja a obrigação de ressarcimento.
(7) se houve ofensa contra os
princípios da administração pública por parte dos requeridos:
princípios da administração pública por parte dos requeridos:
Após detida análise dos autos, notadamente quanto aos atos praticados
pelos requeridos na elaboração, celebração e execução do contrato nº
003/2008, não restou comprovada qualquer afronta aos princípios que norteiam a
administração pública, o que também já foi constatado pela Procuradoria
Geral do Estado, pela Auditoria Geral do Estado, pelo Ministério Público de
Contas e pelo e. Tribunal de Contas/ES.
pelos requeridos na elaboração, celebração e execução do contrato nº
003/2008, não restou comprovada qualquer afronta aos princípios que norteiam a
administração pública, o que também já foi constatado pela Procuradoria
Geral do Estado, pela Auditoria Geral do Estado, pelo Ministério Público de
Contas e pelo e. Tribunal de Contas/ES.
A respeito do tema, já decidiu o colendo Superior Tribunal de
Justiça:
Justiça:
“(…) ‘este
Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que, para fins de
caracterização de aplicação da regra contida no art. 11 da Lei 8.429/92, faz-se
necessário perquirir se o gestor público comportou-se com dolo, ainda que
genérico. (…) não se pode perder de vista o caráter excessivamente aberto das
palavras utilizadas pelo legislador quando formulou o citado dispositivo legal
(…) O art. 11 exige adequada interpretação, pois não seria razoável,
por exemplo, entender que a simples violação ao princípio da legalidade, por si
só, ensejaria a caracterização de ato ímprobo. Seria confundir os conceitos de
improbidade administrativa e de legalidade. (…) o legislador
infraconstitucional peca pelo excesso e acaba por dizer que ato de improbidade
pode ser decodificado como ‘toda e qualquer conduta atentatória à legalidade,
lealdade, imparcialidade etc. Como se fosse possível, de uma penada, equiparar
coisas, valores e conceitos distintos. O resultado é o arbítrio. Em síntese,
não pode o legislador dizer que tudo é improbidade’. (…) é de se registrar a
grande preocupação com o assustador caráter aberto do caput do art. 11 da LIA.
Isto porque uma lei tão severa como a de improbidade administrativa, capaz de
suspender direitos políticos, determinar a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (…), traz em seu
contexto que o descumprimento, por qualquer ação ou omissão, dos deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, bem como as
hipóteses exemplificadas nos incs. I ao VII do art. 11 caracterizam a
improbidade. Há que se ter temperamentos ao interpretar a presente
norma, pois o seu caráter é muito aberto, devendo, por esta razão, sofrer a
devida dosagem de bom senso para que mera irregularidade formal, que não se
subsume como devassidão ou ato ímprobo, não seja enquadrado na presente lei,
com severas punições. Todavia, não são todos os atos administrativos ou
omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições que darão azo ao enquadramento na Lei de Improbidade
Administrativa. Apesar de serem objeto de inserção no caput do art. 11, dado o
caráter bem aberto da norma, como dito alhures, não podem ser enquadrados como
ímprobos os atos omissivos ou comissivos que firam a legalidade ou a
imparcialidade, caracterizando-se em meras ilegalidades. A má-fé,
caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios
morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se
meros pecados venais, suscetíveis de correção administrativa.’
(…)” (EDcl no MS nº 16.385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 06.03.2013).
Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que, para fins de
caracterização de aplicação da regra contida no art. 11 da Lei 8.429/92, faz-se
necessário perquirir se o gestor público comportou-se com dolo, ainda que
genérico. (…) não se pode perder de vista o caráter excessivamente aberto das
palavras utilizadas pelo legislador quando formulou o citado dispositivo legal
(…) O art. 11 exige adequada interpretação, pois não seria razoável,
por exemplo, entender que a simples violação ao princípio da legalidade, por si
só, ensejaria a caracterização de ato ímprobo. Seria confundir os conceitos de
improbidade administrativa e de legalidade. (…) o legislador
infraconstitucional peca pelo excesso e acaba por dizer que ato de improbidade
pode ser decodificado como ‘toda e qualquer conduta atentatória à legalidade,
lealdade, imparcialidade etc. Como se fosse possível, de uma penada, equiparar
coisas, valores e conceitos distintos. O resultado é o arbítrio. Em síntese,
não pode o legislador dizer que tudo é improbidade’. (…) é de se registrar a
grande preocupação com o assustador caráter aberto do caput do art. 11 da LIA.
Isto porque uma lei tão severa como a de improbidade administrativa, capaz de
suspender direitos políticos, determinar a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (…), traz em seu
contexto que o descumprimento, por qualquer ação ou omissão, dos deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, bem como as
hipóteses exemplificadas nos incs. I ao VII do art. 11 caracterizam a
improbidade. Há que se ter temperamentos ao interpretar a presente
norma, pois o seu caráter é muito aberto, devendo, por esta razão, sofrer a
devida dosagem de bom senso para que mera irregularidade formal, que não se
subsume como devassidão ou ato ímprobo, não seja enquadrado na presente lei,
com severas punições. Todavia, não são todos os atos administrativos ou
omissões que colidem com a imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições que darão azo ao enquadramento na Lei de Improbidade
Administrativa. Apesar de serem objeto de inserção no caput do art. 11, dado o
caráter bem aberto da norma, como dito alhures, não podem ser enquadrados como
ímprobos os atos omissivos ou comissivos que firam a legalidade ou a
imparcialidade, caracterizando-se em meras ilegalidades. A má-fé,
caracterizada pelo dolo, comprometedora de princípios éticos ou critérios
morais, com abalo às instituições, é que deve ser penalizada, abstraindo-se
meros pecados venais, suscetíveis de correção administrativa.’
(…)” (EDcl no MS nº 16.385/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, DJe 06.03.2013).
Dessa forma, para
que se configure o ato ímprobo não basta que o ato ou omissão atente contra os
princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, devem também tais atos
serem praticados de forma dolosa ou culposa pelo réu, a fim de que se configure
o tipo legal, sendo estes qualificados como atos ímprobos.
que se configure o ato ímprobo não basta que o ato ou omissão atente contra os
princípios da Administração Pública, violando os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, devem também tais atos
serem praticados de forma dolosa ou culposa pelo réu, a fim de que se configure
o tipo legal, sendo estes qualificados como atos ímprobos.
Necessária se faz
a comprovação da má-fé e da desonestidade do agente público, com o fim de se
distinguir a simples irregularidade da improbidade. E, no caso, os elementos constantes
dos autos (prova documental e oral) não demonstram que os
requeridos tenham agido desonestamente com a nítida intenção de
violar norma ou, até mesmo, de locupletar-se ilicitamente. Assim, não restando
cabalmente evidenciado o dolo, a culpa ou a má-fé no atuar dos réus, não há
como concluir pela configuração do ilícito de improbidade administrativa
descrito nos artigos 10 e 11 da LIA.
a comprovação da má-fé e da desonestidade do agente público, com o fim de se
distinguir a simples irregularidade da improbidade. E, no caso, os elementos constantes
dos autos (prova documental e oral) não demonstram que os
requeridos tenham agido desonestamente com a nítida intenção de
violar norma ou, até mesmo, de locupletar-se ilicitamente. Assim, não restando
cabalmente evidenciado o dolo, a culpa ou a má-fé no atuar dos réus, não há
como concluir pela configuração do ilícito de improbidade administrativa
descrito nos artigos 10 e 11 da LIA.
Nesse contexto,
não havendo a comprovação da ocorrência do ato necessário à configuração de
atos de improbidade administrativa, impossível a condenação dos
réus nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92.
não havendo a comprovação da ocorrência do ato necessário à configuração de
atos de improbidade administrativa, impossível a condenação dos
réus nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92.