A recém criada Associação Geral dos Militares do Estado do Espírito Santo (Agem/PMBM), por meio do advogado Jabes Coelho Matos Júnior, entrou nesta terça-feira (24/09) na Justiça com Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada em que pleiteia deferimento em pedido de liminar para impedir que os militares estaduais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros que não preencham os requisitos previstos no artigo 145 do Código de Trânsito Brasileiro dirijam viaturas.
O pedido está sob o número 0039521-91.2013.8.08.0035 e começou a tramitar na Vara da Fazenda Estadual e Registro Público de Vila Velha. Na ação, a Agem/PMBM alega que muitos dos militares estaduais vêm desempenhando a função de motorista de viaturas sem preencherem todos os requisitos que a legislação requer para tanto.
“A conduta dos militares se dá em razão do Estado obrigar aos mesmos a execução desta função, imposição esta que acaba por permitir que vários acidentes envolvendo viaturas tanto da Polícia Militar quanto as viaturas do Corpo de Bombeiros, acidentes estes que acabam, além de trazerem prejuízo ao erário público, trazendo prejuízo à integridade física dos ocupantes das viaturas e dos demais veículos e transeuntes que trafegam pelas mesmas vias que as utilizadas por estes condutores não capacitados”, explica o presidente da Agem/PMBM, soldado PM Maxson Luiz da Conceição.
Segundo ele, o Estado, na atual legislação de ingresso nas corporações militares estaduais, já exige que o candidato possua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
“A mesma legislação permite que aqueles que tenham a partir de 18 anos possam ingressar na carreira militar capixaba e isto permite que pessoas inexperientes, com pouca pratica veicular e sem capacidade especifica para a condução das viaturas, que são veículos de emergência, conduzam-nas se expondo e expondo terceiros à iminente risco material e principalmente físico, e estes acidentes acabam também por ceifar a vida destes profissionais que se dedicam a salvar e proteger vidas e de terceiros que acabem por se envolverem em acidentes com as viaturas em nosso Estado”, completou o dirigente classista.
O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei N° 9.503/ 1997 com suas alterações, traz o seguinte: Art. 145. Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: I – ser maior de vinte e um anos; II – estar habilitado: a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; III – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; IV – ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN.(g.n.)
Na ação, a Agem/PMBM faz os seguintes pleitos:
a) Sejam concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, por não poder arcar com as despesas deste processo sem grave prejuízo de seu funcionamento, em acordo com declaração de hipossuficiência jurídica;
b) Conceder inaudita alterapars a presente medida Tutela Antecipada, em face da relevância do pedido, a fim de determinar que:
I – Seja impedido que os militares estaduais que não preencham os requisitos previstos no art. 145 do CTB realizem atividade de condução de veículo de emergência, sob pena de aplicação de multa diária após a concessão da medida pretendida na forma de liminar,
II – Seja providenciado a imediata realização de curso especializado e de curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normatização do CONTRAN, sob pena de aplicação de multa diária após a concessão da medida pretendida na forma de liminar,
III – Cesse qualquer cobrança a militares estaduais por danos causados ao erário e a terceiros em decorrência da imposição/autorização do Estado de fazer com que militares sem a capacidade técnica, que não possuam os requisitos legais, conduzam viaturas;
c) Após a concessão da medida pretendida na forma de liminar, inaudita altera pars, requer a citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, no endereço declinado inicialmente, para que conteste e acompanhe, querendo, o presente pedido, até final decisão, sob pena de revelia e confissão, em conformidade com o art. 285, in fine, do Código de Processo Civil;
d) Com a resposta ou sem, requer a total procedência do pedido, condenando o Estado ao pagamento das custas do processo, honorários advocatícios e demais combinações legais;
e) Condenar o Estado a devolução de qualquer valor pago por militar a título de conserto/reparo de viatura por acidente automobilístico, a título de reposição de erário por acidente automobilístico envolvendo viatura ou a titulo de indenização a terceiros decorrente de acidente envolvendo viatura se o militar não possuía ao tempo do acidente os devidos requisitos legais para conduzir um veiculo de emergência;
f) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente pelo depoimento de pessoal de militares estaduais e documental.