O ministro Og Fernandes, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu liminarmente, na tarde desta segunda-feira (17/08), Ação Rescisória proposta pela defesa do ex-prefeito de Presidente Kennedy, Reginaldo dos Santos Quinta.
Sendo assim, Reginaldo não logrou êxito do pedido e, festa forma, continua inelegível. Ou seja, não poderá, conforme decisão da Justiça, disputar as eleições municipais de novembro deste ano.
Reginaldo solicitava a anulação da sentença transitada em julgado em que ele foi condenado por improbidade administrativa e a perda dos direitos políticos até 2022, e que continuará valendo.
A suspensão dos direitos políticos de Reginaldo Quinta começou a ser cumprida em 18 de maio de 2020, por determinação do Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Kennedy, mediante requerimento do Ministério Público Estadual, depois que o STJ conheceu do Recurso Especial contra a sentença da Justiça Estadual por atos de improbidade do ex-prefeito, mas negou-lhe provimento.
A sentença condenatória foi publicada em 11 de março de 2016 nos autos do processo 0001332-31.2010.8.08.004, ajuizado em 17 de dezembro de 2010.
São réus no processo, além do ex-prefeito Reginaldo, a Associação Montanhas Capixabas Turismo e Evento e as pessoas de Patrícia Pereira Ornelas Andrade (Vip Produções e Eventos) e Paulo César Santana Andrade. De acordo com o Ministério Público Estadual, houve danos de R$ 485 mil ao erário municipal de Presidente Kennedy, numa contratação de eventos sem licitação tendo a Associação Montanhas Capixabas como intermediária dos empresários Patrícia e Paulo César Andrade.
O processo remonta à “Operação Moeda de Troca”, que levou para a prisão três empresários, dois secretários municipais e servidores públicos ligados a esquemas de direcionamento de concorrências públicas das prefeituras de Santa Leopoldina, Presidente Kennedy, Cachoeiro de Itapemirim, Serra e Viana.
Foram investigados 11 contratos referentes a 2009 e 2010 que, ao todo, somam no epicentro das fraudes R$ 28 milhões. Entre os serviços prestados estão limpeza pública, manutenção de veículos e até shows – eventos em que haveria superfaturamento.
No dia 5 de agosto deste ano, nesse mesmo recurso, o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, acolheu pedido dos advogados de Reginaldo Quinta, Kayo Alves Ribeiro e Tamires Leonor Almeida Barboza, no sentido de deferir a gratuidade de Justiça.
“Conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Visto que consta dos autos declaração de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça. Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo”, pontuou o ministro.