Em Nota enviada no início da noite desta quarta-feira (11/03) ao Blog do Elimar Côrtes, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Espírito Santo tece importantes esclarecimentos a respeito das novas regras da aposentadoria dos policiais e bombeiros militares aprovadas, mais cedo, pela Assembleia Legislativa.
Fica bem claro mais uma vez que o Governo capixaba, autor do Projeto de Lei Complementar 12/2020, que versa sobre regras específicas para inatividade e pensão para policiais e bombeiros militares, está seguindo o que determina a Lei Federal 13.954/19, aprovada ano passado pelo Congresso Nacional e sancionada em dezembro de 2019 pelo presidente Jair Bolsonaro.
Importantes esclarecimentos da PGE
A transferência para a reserva remunerada (inatividade) poderá ser feita a pedido, com remuneração integral ou parcial. Para a remuneração integral é necessário tempo mínimo de 35 anos de serviço, sendo pelo menos 30 em atividades de natureza militar. Já a transferência com remuneração parcial – quando não atingido o tempo mínimo exigido – tomará por base quotas de remuneração de acordo com os anos trabalhados.
Nos dois casos o cálculo para a remuneração tem como referência a remuneração do posto ou graduação ocupado pelo militar no momento da transferência para a inatividade.
Quanto à forma de transferência para a inatividade, houve necessidade de adequação da legislação estadual, que previa apenas a transferência de ofício.
Agora, para atender a Lei Federal 13.954/19, foi criada a transferência a pedido (inclusive com tempo de serviço e remuneração proporcional) e reconfigurada a transferência de ofício.
Em síntese, a transferência que era de ofício foi “transformada” em transferência a pedido (obedecendo-se, rigorosamente, os parâmetros da Lei Federal) e se estabeleceu que a transferência de ofício se dará três meses após o cumprimento de todos os requisitos para a transferência a pedido com remuneração integral. Ou seja, se o militar, tendo cumprido os requisitos para requerer a transferência para a inatividade, não o fizer, será transferido de ofício três meses após o cumprimento de tais requisitos.
A Lei Federal também define alguns pontos relativos à pensão, como paridade (benefício pago deve ser igual à remuneração do militar da ativa ou em atividade); irredutibilidade e garantia de que a revisão ocorrerá na mesma data dos militares da ativa; e, ainda, a equiparação com as Forças Armadas quantos aos beneficiários com direito ao recebimento de pensão.
O texto ainda fixa que a alíquota de contribuição para militares dos Estados será igual à das Forças Armadas. Em 2020, de 9,5%; e, para 2021, de 10,5%.
No entanto, outros pontos deverão ser definidos pelos entes da Federação, por meio de lei específica. Entre eles a previsão do modelo de gestão e forma de custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares, critérios para comprovação de dependência e forma de cálculo da pensão militar.
A decisão do Governo Estadual foi manter as regras já vigentes para os militares estaduais em relação a todos os pontos que não foram disciplinados na Lei Federal como norma geral.
Por essa razão, como não houve determinação de que as pensões sejam sempre vitalícias (como ocorre nas Forças Armadas), foram mantidas as regras atuais, concedendo-se, porém, dois benefícios: vitaliciedade em caso de: (a) morte em serviço; ou (b) moléstia grave. Isso porque esses dois benefícios foram criados para a Polícia Civil na reforma da Previdência aprovada no ano passado. Então, isso foi estendido para os Policiais Militares agora.
E quanto à gestão, vale lembrar que em 2004 o Estado instituiu dois Fundos para organizar o Regime Próprio de Previdência Social: o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário. Essa forma de organização revelou-se uma boa prática de gestão, razão pela qual, agora na organização do Sistema de Proteção Social dos Militares, o governo capixaba propôs a criação de um fundo específico (Fundo de Proteção Social) para que os militares, hoje vinculados aos fundos previdenciários, sejam migrados para esse novo fundo. Isso porque a legislação federal determina, expressamente, que o Sistema de Proteção Social dos Militares não tem natureza previdenciária e não pode ser custeado com recursos previdenciários.
Incumbirá ao IPAJM fazer a gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares, como expressamente autorizado pela legislação federal, assumindo a condição de gestor do fundo que está sendo criado”.
Mais esclarecimentos
A PGE também esclareceu outro ponto das novas regras. No Facebook, um policial militar teceu o seguinte comentário: “…alíquota de 1,5%, limitação de promoções, idade mínima pra viúva receber, ir pra reserva a pedido e uma série de fatores que a curto e médio prazo trarão problemas severos”.
Eis a resposta da PGE: “Essa alíquota de 1,5% não existe. É o valor que o Governo do Estado pagará ao IPAJM pela administração do Fundo. Assim como já acontece com o Fundo Previdenciário hoje administrado pelo IPAJM. Portanto, não se trata de alíquota a ser paga pelos militares. A alíquota deles é exatamente a prevista na Lei Federal”.