O juiz Eneas José Ferreira Miranda, da 4ª Vara Criminal de Vila Velha (Privativa do Júri), expediu mandado de prisão em caráter de execução provisória da pena privativa de liberdade do empresário Sebastião de Souza Pagotto, no processo em que ele foi condenado a 17 anos e seis meses de prisão pela acusação de mandar matar o advogado Joaquim Marcelo Denadai, crime ocorrido há 16 anos no Espírito Santo.
Em agosto de 2012, o Blog do Elimar Côrtes publicou informação sobre a denúncia, em que o Ministério Público revelava que empresário Pagotto teria mandado matar advogado Marcelo Denadai só para ganhar licitações milionárias e fraudulentas na Prefeitura de Vitória.
Para fugir da mídia, Pagotto se apresentou à Polícia Civil, em Marechal Floriano, na tarde de segunda-feira (11/06). Apresentou-se ao delegado Luiz Carlos Paschoal. Ele já se encontra recolhido na mesma cela onde estão o ex-presidente da Assembleia Legislativa (Ales), José Carlos Gratz, e o ex-presidente do Tribunal de Contas, Valcir Ferreira, na Penitenciária de Segurança Média I, no Complexo Prisional de Viana. Valci também foi deputado estadual e presidiu a Ales.
A ida de Pagotto para a prisão teve toda uma articulação política. O Palácio Anchieta entrou em contato com a Secretaria de Estado da Justiça, avisando que o réu iria se entregar e que, por ser um policial militar reformado, deveria ter um “tratamento mais seguro”, o que foi garantido pela Sejus e a direção do presídio.
O objetivo seria o de garantir a integridade física do empresário. Geralmente, assassinos de advogados sofrem retaliação por parte de demais presidiários quando chegam a uma cadeia. Por isso, Pagotto está no mesmo espaço destinado a políticos.
Ao acolher pedido formulado pelo Ministério Público Estadual e determinar a prisão de Pagotto, o juiz Eneas José Ferreira Miranda se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal, para quem réus condenados em segunda instância já podem e devem cumprir a pena. O magistrado, inclusive, utilizou o exemplo do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva (PT), que já está preso em Curitiba depois que o Tribunal Regional da 4ª Região confirmou sentença de primeira grau.
Na Ação Penal Pública Incondicionada, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de Sebastião de Souza Pagotto, o juiz Eneas José Miranda relata o histórico do processo número 0009638-85.2002.8.08.0035. Informa que o advogado Marcelo Denadai foi assassinado em 15 abril de 2002, “por volta das 22h50min, na rua Castelo Branco, em frente ao número 678, perto da Drogaria Rede Certa, bairro Praia da Costa, nesta municipalidade.
Em 16 de dezembro de 2003, Pagotto foi pronunciado nos termos da denúncia oferecida pelo MPES. Submetido a julgamento em 10 de outubro de 2012, o réu foi condenado a 17 anos e 10 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A defesa de Pagotto recorreu ao Tribunal de Justiça por meio de Apelação Criminal, o qual restou provido em parte, sendo redimensionada a pena para o patamar de 17 anos e seis meses de reclusão, através do acórdão proferido pelo 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
No entanto, a defesa do empresário Sebastião Pagotto interpôs recurso especial perante o próprio Tribunal de Justiça, “quando foi exercido juízo de admissibilidade negativo pelo saudoso Exmo. Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, o que levou a douta defesa a interpor recurso de agravo em recurso especial perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo sido autuado com o nº 830.478/ES e, sob a relatoria do Exmo. Ministro Sebastião Reis Júnior, que através de v. decisão monocrática deu provimento ao agravo para determinar sua conversão em recurso especial gerando nova autuação de nº 1.589.018/ES”, escreve o juiz Eneas José Miranda.
O magistrado relata mais em sua decisão. “Inicialmente, cumpre destacar que o fato criminoso ocorreu no dia 15.04.2002. A decisão de pronúncia é datada de 16.12.2003. O édito condenatório é datado de 10.10.2012. O julgamento do recurso de apelação criminal aviado pela defesa do Denunciado em que houve a reforma da sentença condenatória ocorreu em 20.05.2015. Os autos, em sede de recurso especial, foram recebidos eletronicamente em 18.12.2015 perante o colendo Superior Tribunal de Justiça, estando naquela Corte de Justiça até o presente momento em virtude de vários outros recursos interpostos pela ilustre defesa”.
Ainda de acordo com o juiz Eneas José Miranda, na última quarta-feira (06/06), quando ele expediu o mandado de prisão contra Pagotto, “em consulta ao sítio eletrônico do colendo Superior Tribunal de Justiça, constatei que o agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial nº 1.589.018/ES em favor do Acusado está pendente de análise até o presente momento, sendo que o recurso estada datado para ser julgado no dia 07.05.2018, entretanto, foi retirado de pauta por determinação do relator, o Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho”.
O magistrado explica estabeleceu essa linha do tempo para equacionar os fundamentos da deliberação sobre a expedição do mandado de prisão: “O réu Sebastião de Souza Pagotto teve sua condenação confirmada pelo nosso egrégio Tribunal de Justiça e, naquilo que era inerente ao seu direito de defesa, manejou recurso especial que se encontra em tramitação perante o colendo Superior Tribunal de Justiça agora como agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial nº 1.589.018/ES, cujo recurso se encontra lá tramitando até o presente momento sem uma decisão definitiva”.
Segundo Eneas José Miranda, o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil aborda o princípio da presunção de inocência ou não-culpabilidade, do qual se traduz que ninguém será considerado culpado até que ocorra o trânsito em julgado de uma decisão condenatória.
Com base nesse primado constitucional, os Tribunais Superiores vinham se posicionando pelo impedimento em impor aos que estivessem aguardando o trânsito em julgado de suas condenações a execução antecipada da reprimenda imposta.
Todavia, ressalta o magistrado, “a compreensão acima trazida foi objeto de discussão no Excelso Pretório, intérprete maior da nossa Carta Política, que por ocasião do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43 e 44, cuja relatoria para confecção do v. acórdão ficou a cargo do Exmo. Edson Fachin, interpretou a constitucionalidade do art. 283 do Estatuto Processual Penal, onde reformulou entendimento anterior e passou a se posicionar no sentido de admitir a execução antecipada e provisória da pena corpórea imposta depois de esgotadas as vias ordinárias, ainda que pendente de consumação o trânsito em julgado em via extraordinária”.
O juiz Eneas José Miranda coleciona na decisão os julgados e entendimentos do STF sobre o cumprimento imediato da pena após condenação em segundo grau.
“A Suprema Corte, ao ter novamente a oportunidade de se manifestar acerca da execução provisória da pena, ao julgar o habeas corpus nº 152.752/PR, de relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, em que figurou como paciente o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, cujo julgamento foi veiculado em vários canais de comunicação da mídia virtual, televisiva, radiofonia e radioweb, denegou, por maioria de votos, a ordem pretendida e, consequentemente, foi mantido seu posicionamento que, neste caso, anotou a possibilidade de execução antecipada do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Anoto que entendimento contrário perpetuaria o sentimento de impunidade que paira sobre o caso em apreço, eis que decorreram mais de 16 (dezesseis) anos desde a data do fato, podendo a pena imposta por este juízo ser fulminada pelo manto da prescrição, levando em conta que a defesa do Acusado ainda pode se valer de irresignação de sua condenação perante a Corte Suprema.
Por fim, estando a medida extrema ancorada em entendimento jurisprudencial pátrio atual, alicerçado, ainda, na ideia de que o princípio de presunção de inocência não é absoluto, havendo em contraposição permissão constitucional de decreto prisional, entendo que a prisão do acusado Sebastião de Souza Pagotto é medida necessária para a efetividade do processo e a preservação do Estado Democrático de Direito”.