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Home Politica

Justiça manda Jackson Rangel retirar do ar reportagens em que ele ataca com MENTIRAS o Ministério Público Estadual e a Procuradora-Geral de Justiça

Dono do Folha do ES, o jornalista usa termos chulos e mentirosos para denegrir a imagem de Membros do MPES. Decisão liminar, tomada pelo juiz Frederico Arruda de Carvalho, atende pedido da Associação Espírito-Santense do MP e foi tomada na quinta-feira (29/04).

30/04/2021
in Politica
Justiça manda Jackson Rangel retirar do ar reportagens em que ele ataca com MENTIRAS o Ministério Público Estadual e a Procuradora-Geral de Justiça
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O juiz Frederico Ivens Mina Arruda de Carvalho, da 1ª Vara Cível de Vitória, determinou, liminarmente, que o jornal eletrônico Folha do ES e o seu proprietário, o jornalista e advogado Jackson Rangel Vieira, retirem do ar uma das reportagens que os dois requeridos atacam o Ministério Público do Estado do Espírito Santo e a procuradora-geral de Justiça, Luciana Andrade, e o promotor de Justiça Danilo Raposo Lírio, assessor Jurídico da PGJ.

Tomada no final da tarde de quinta-feira (29/04), a decisão judicial dá prazo de 24 horas para que Jackson Rangel e o Folha do ES cumpram a ordem. Caso contrário, cada um terá de pagar multa diária de R$ 5 mil.

Assinada pelo advogado Renan Sales Vanderlei, a Inicial é relativa a uma Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta pela Associação Espírito-Santense do Ministério Público (Aesmp) em desfavor de Jackson Rangel e Folha do E. Santo Editora Rádio e Televisão Ltda.

Na ação, a Aesmp pontua as seguintes alegações: a) possui legitimidade para representar seus associados na presente medida, uma vez que a questão é afeta à atividade ministerial de seus integrantes, figurando como legitimada extraordinária; b) no fim da tarde do dia 26 de abril de 2021, foi vinculada no sítio eletrônico da segunda Demandada (Folha do ES) matéria de autoria do primeiro Demandado (Jackson Rangel), intitulada “Manual de combate à corrupção no ES: não denuncie na Procuradoria Geral”, imputando graves fatos face à conduta profissional de associados da requerente, expondo a associação à situação extremamente vexatória; c) as notícias guerreadas foram publicadas em total afronta ao bom nome e ao exercício profissional dos associados da AESMP, maculando sobremaneira os direitos personalíssimos à honra e dignidade daqueles que atuam no Parquet, com informações completamente avessas à realidade, e sem qualquer mínimo lastro probatório, ultrapassando qualquer possível cogitação de mero exercício de direito de crítica ou informação; d) além da reportagem em comento, no dia seguinte, dia 27 de abril de 2021, o primeiro requerido Demandado publicou nova notícia intitulada “Procuradora Geral frauda entendimento do STF para enterrar pen drive da propina”, novamente no jornal virtual da segunda Demandada, também caluniando e difamando os seus associados e a instituição; e) os Demandados estimulam verdadeira inquisição contra os associados da requerente, esbravejando ofensas, e orientando como a população deve agir para não cair nas teóricas artimanhas do dito gabinete desonesto da Procuradora-Geral de Justiça, recomendando inclusive que não fizessem denúncias à ouvidoria do MPES; f) os Demandados respondem por diversas ações como a presente, posto que frequentemente ultrapassam os limites constitucionais e legais do direito à liberdade de expressão, sendo contumazes nesse tipo de investida lastimável contra a honra de diversas pessoas.

Em sua decisão, o juiz Frederico Ivens Mina Arruda de Carvalho afirma que da análise do conteúdo divulgado na matéria jornalística, “nota-se que há uma exposição dos nomes dos associados” da Aesmp “que ultrapassa o mero direito à informação, eis que lhe são imputados fatos como se fossem verdadeiros, sem qualquer notícia concreta de que referidos delitos são apurados pela autoridade competente”.

Para o magistrado, “isso porque os textos apresentados levam a crer que os associados estariam relacionados a esquemas criminosos que, inclusive, envolvem o Governo do Estado como um todo”.

Mais adiante, Frederico Arruda de Carvalho pondera: “Contudo, ao que parece, o Demandante (Luciana Andrade e Danilo Lírio) ou o Governo Estadual sequer foram alvos de investigação sobre os fatos relatados na notícia, o que evidencia um abuso do direito à liberdade de expressão previsto constitucionalmente. Não se descura que a questão posta à apreciação deste juízo é muito sensível, por se tratar de direitos constitucionalmente tutelados que estão em confronto, e que devem ser ponderados concretamente. De um lado o direito à liberdade de expressão, sendo vedado o anonimato. De outro, o direito à imagem, honra, intimidade e vida privada”.

No caso da ação proposta pela Aesmp, afirma o juiz, “nota-se que o teor da notícia veiculada no website se revelou ofensivo por atrelar os associados” da entidade classista “a supostas irregularidades, conluios com o governo e até questões que desonram o nome da própria instituição”.

(Por força de lei, o juiz Frederico Arruda de Carvalho cita na liminar os termos usados por Jackson Rangel. Mas o Blog do Elimar Côrtes não os repete por serem gravíssimos, mentirosos e chulos).

Conclui o magistrado: “Dessa forma, muito embora seja reconhecida a liberdade de imprensa e o direito à liberdade de expressão, não se revela legítimo o uso irrestrito destes mandamentos constitucionais, eis que o conteúdo demonstrado nos autos não possui apenas caráter informativo, indo além, já que veicula fatos de caráter calunioso”.

As decisões tomadas pelo juiz Frederico Arruda de Carvalho:

1) Diante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar  que os Demandados suspendam ou excluam de circulação os seguintes links…,bem como se abstenham de divulgar as matérias constantes nos links também em suas redes sociais como Facebook e Instagram, ou publicar em todos os tipos de comunicação existentes, nas formas escrita, falada, impressa ou virtual.

2) Fixo o prazo de vinte e quatro horas para cumprimento da medida. Em caso de descumprimento da medida, fixo pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (CPC/15, art. 537), limitada a sessenta dias.

3) INTIME-SE os Demandados apenas para cumprir a medida de urgência, servindo via do presente como pedido de cooperação judiciária ao Juízo da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES ou ao Juízo Plantonista da 4a Região.

4) Após, INTIME-SE a Demandante para EMENDAR A INICIAL no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015), a fim de: a) informar seu endereço eletrônico e o Demandados (CPC/15, art. 319,II); b) quantificar o valor que pretende receber a título de danos morais, adequar o valor da causa a suas pretensões (CPC/15, art. 292, I, IV e V e art. 319, V) e recolher as custas complementares, se for o caso.

5) Após, venham os autos conclusos para o prosseguimento do feito, ressaindo claro que o descumprimento na determinação desse juízo relativa à emenda à petição inicial pode importar no indeferimento da petição inicial e na consequente revogação da tutela de urgência.

6) Cite-se.  Intime-se. Diligencie-se.

 

 

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Elimar Côrtes é jornalista, formado pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), em 1988. É proprietário da empresa Elimar Côrtes Assessoria & Consultoria de Comunicação.

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