O juiz Gustavo Mattedi Reggiani, da 6ª Vara Cível de Vitória, determinou na tarde desta quarta-feira (17/06) que o deputado estadual Lucínio Castelo de Assumção, o Capitão Assumção, e os jornalistas Jackson Rangel Vieira e Maximiliano Ladeira da Silva, conhecido como Max Ladeira, a retirarem de suas redes sociais postagens em que atacam o secretário de Estado de Governo, Tyago Ribeiro Hoffmann.
Em caso de descumprimento da ordem, dada em caráter liminar, os três estão sujeitos a multa diária de R$ 1.000,00. A decisão do magistrado consta nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar nº 0009144-29.2020.8.08.0024 ajuizada por Tyago Hoffmann.
O secretário alega estar sendo vítima de mentiras no Facebook e Instagram, bem como no site Folha do ES, pertencente a Jackson Rangel. Segundo ele, no exercício da função de secretário de Governo do Estado do Espírito Santo, vem sendo alvo de publicações supostamente desonrosas publicadas por Jakcson Rangel em seu site, intitulada “Tyago Hoffmann: ‘pai’ de esquema chamado ‘barriga de aluguel’”, com participação de Max Ladeira, cujo conteúdo considera ofensivo à sua honra.
O secretário assegura que as publicações têm conteúdo ofensivo e ilegal e que se encontram desprovidas de comprovação. Além disso, asseverou que as publicações realizadas – em texto e áudio – o citam, sem comprovação, como corrupto.
Na Inicial, Tyago Hoffman alega, ainda, que o terceiro réu, Capitão Assumção, divulgou em suas redes sociais publicação com título de “esquemão do secretário de Casagrande”, fazendo menção à sua suposta participação em esquemas criminosos, o que é mentira.
O secretário apresentou, no corpo da petição inicial, links e prints das postagens cujas publicações foram feitas no site Folha do ES, com participação de Max Ladeira, bem como das redes sociais do deputado Capitão Assumção, por meio de imagens, bem como de comentários lançados.
“Consigno que o perigo de dano encontra-se consubstanciado na possibilidade de que as publicações de titularidade dos réus possam não só ser acessadas, como compartilhadas em redes sociais e demais meios de comunicação, agravando, com o passar do tempo, eventual dano à imagem sofrido pelo autor. Isto posto, defiro o pedido formulado na inicial, para o fim de determinar, liminarmente, que os réus retirem de circulação as matérias cujos links e prints se encontram pormenorizados na inicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais)”, despachou o juiz Gustavo Mattedi Reggiani.