Eram 23h40 do dia 21 de setembro de 2000. Início da primavera. O motorista Jorge Luiz Zanoteli acabava de chegar em casa, no bairro Porto Canoa, na Serra. Parou seu veículo em frente ao portão da garagem e saltou para poder abri-lo. Neste momento, um pistoleiro, que estava de tocaia e usando uma pistola 380 de número 28043, disparou vários tiros contra Jorge. Tombava ali o cidadão Jorge Luiz Zanoteli, que, na época, era motorista do então prefeito da Serra, Sérgio Vidigal, hoje deputado federal pelo PDT.
Exatos 16 anos e oito meses depois, o assassinato está impune. A Polícia Civil descobriu o homem – o empresário Miéssimo João Pelandra, conhecido como Senhor das Armas – que teria cedido a pistola para o assassino, mas não chegou ao executor e nem tão pouco ao mandante. Para aumentar a sensação de impunidade, o processo foi arquivado pela Justiça, que, depois de mandar o empresário Miéssimo Pellandra a júri popular, recuou e acolheu argumentos da defesa, decidindo pela impronúncia do réu.
O suposto dono da pistola que matou o motorista de Sérgio Vidigal reside no bairro Mata da Praia, em Vitória, e possuía uma indústria de material para serralherias. Numa das operações em cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor de Miéssimo Pelandra, a Polícia Civil encontrou dezenas de armas de grosso calibre em seu poder, além de mais de mil munições, conforme consta no processo.
Ingerências externas na Polícia Civil, na ocasião, acabaram contribuindo para a impunidade. A Delegacia de Crimes Contra a Vida da Serra, com base em laudos cadavéricos, descobriu de que arma partiram os tiros que mataram o motorista do prefeito Vidigal. A equipe de investigadores, comandados pelo delegado Aéliston dos Santos Azevedo, estava quase descobrindo o executor – que seria um policial militar que integrava um dos diversos grupos de extermínios que agiam na Serra nos anos 2000 – e o mandante.
A equipe tomou conhecimento, inclusive, que se tratava de crime passional. Entretanto, subitamente, a equipe de policiais civis foi dissolvida: o delegado e os investigadores foram transferidos da DP de Crimes Contra a Vida da Serra e cada um teve de seguir destino solo. Resultado: o Inquérito Policial ficou somente no suposto dono da pistola 28043.
De acordo com os autos número 0005703-32.2001.8.08.0048, que tramitou na 3ª Vara Criminal da Serra (Privativa do Tribunal do Júri daquela Comarca), o assassino estacionou seu veículo em uma rua anterior a da residência do motorista Jorge Luiz Zanoteli, atravessou um caminho existente na região e aguardou em tocaia a chegada da vítima próximo a sua casa.
Na sentença de pronúncia, proferida em 17 de maio de 2013, pela então juíza-titular do Tribunal do Júri da Serra, Gisele Souza de Oliveira, tem a informação de que “fica comprovado nos autos que o autor dos disparos que mataram Jorge utilizaram de recurso que impossibilitam qualquer chance de defesa da vítima, pois esta foi surpreendida pela ação de seu algoz, que a aguardou escondida e vendo sua chegada, agindo de inopino, disparou a arma que tinha contra a mesma”. Após executar a vítima, “seu algoz, o meliante, retornou para a rua onde havia deixado o carro e evadiu-se imediatamente do local”.
Ainda de acordo com os autos, após várias diligências e minuciosas investigações, apurou-se que a arma utilizada pela terceira pessoa para a prática do crime objeto havia sido cedida e emprestada pelo denunciado (o empresário Miéssimo João Pelandra), a quem esta pertencia.
“Ainda apurou-se que após praticar o crime, terceira pessoa devolveu a arma a ele cedida e emprestada para praticar o crime ao denunciado, seu verdadeiro proprietário. Ainda constatou-se que tal procedimento foi utilizado pelo denunciado e por seu comparsa no intuito de enganar a Polícia Civil, e buscar impunidade para o crime, visto que tal forma de agir garantia que a arma utilizada nunca fosse encontrada”, diz trecho da sentença de pronúncia. “Ora, cedendo a pistola 380, número 28043, de sua propriedade para que terceira pessoa assassinasse friamente Jorge Luiz, demonstra definitivamente a participação efetiva do denunciado no crime objeto deste processo (…)”.
O Ministério Público Estadual apresentou as suas alegações finais, postulando a pronúncia do acusado nos termos do artigo 121, caput, do Código Penal Brasileiro. Já a defesa requereu a sua impronúncia e, preliminarmente, alegou a inépcia da denúncia, sob o argumento de que não havia nos autos descrição de nenhuma conduta delituosa praticada pelo acusado.
A juíza Gisele Souza de Oliveira ressalta que a materialidade do crime estava consubstanciada, principalmente, no Laudo de Exame Cadavérico de fl. 77 dos autos. “Quanto aos indícios de autoria do crime, estes concentram-se, basicamente, no Laudo de Exame de Microcomparação Balística nº 01994/06, cuja conclusão foi positiva para a comparação das ranhuras e microrranhuras entre os projetis coletados da pistola calibre 380, nº de série KPJ 28043, de propriedade do acusado, e aquele extraído do corpo da vítima Jorge Luiz Zanoteli”, diz a sentença de pronúncia.
Segundo a magistrada, “é bem verdade que posteriormente foi produzido outro laudo nestes autos, com o mesmo material da primeira perícia, com resultado negativo para a arma registrada em nome do acusado”. E ela pondera: “Ainda que este fato cause perplexidade, registro que apenas um exame positivo é suficiente para fazer surgir a dúvida em relação à real utilização da arma do acusado no homicídio, o que no caso em tela, recomenda a pronúncia para que o Juízo Competente, Tribunal Popular do Júri, possa pronunciar-se sobre a versão que deve prevalecer. Não há nos autos elementos seguros que possam sustentar uma decisão de impronúncia.
Na sentença, a magistrada destaca o depoimento em Juízo do delegado de Polícia Aéliston dos Santos Azevedo:
“(…) Que denúncias anônimas feitas à Autoridade Policial davam conta de que o acusado tinha em seu poder armas que teriam sido utilizadas em crimes, razão pela qual solicitou à Justiça um mandado de busca e apreensão o que foi deferido pela Justiça; que no cumprimento do mandado de busca e apreensão foram apreendidas várias armas em endereços comerciais e residenciais do réu; que não se recorda quantas armas foram apreendidas, mas foram muitas, de grosso calibre e somente munição apreenderam mais de duas mil; que na data em que foi efetuada a prisão do réu o depoente recebeu um telefonema de um indivíduo que dizia ser o acusado o responsável por muitos homicídios ocorridos no município da Serra e em outros locais, e que se o réu fosse solto ‘a Serra viraria um pandemônio de homicídios, que morreria muita gente’; que solicitou Exame de Comparação Balística com projéteis retirados de 25 ou 28 corpos e com cartuchos deflagrados e apreendidos nos endereços do réu onde cumpriram mandado de busca (…) Que não se recorda de ter encaminhado armas apreendidas com outros elementos para exame de balística no curso da apuração dos crimes noticiados nos autos (…) Que internamente comenta-se no meio policial que o réu faria parte de um grupo de extermínio sendo responsável por várias mortes que teriam sido praticadas com as armas apreendidas, uma vez que a participação do acusado nos crimes consistiria no fornecimento de armas e munições(…)”
Por isso, frisa a juíza Gisele Souza de Oliveira na sentença de pronúncia, “destaco que em que pesem os relevantes argumentos apresentados pela Defesa do acusado em sede de alegações finais, o acervo probatório demonstra outra situação fática, que deve ser submetida ao Tribunal Popular do Júri, competente para apreciar as questões levantadas”.
Logo depois, o advogado Sebastião Gualtemar Soares, entrou com Embargos de Declaração na própria 3ª Vara Criminal da Serra, afirmando que a decisão possui omissões, pois acolheu como fundamento, elemento produzido exclusivamente na fase do Inquérito Policial, sendo caso de reforma da decisão. Nos embargos, a defesa pediu a revogação da decisão de pronúncia.
Entretanto, o juiz Bernardo Alcuri de Souza, que aquela altura respondia também pela 3ª Vara Criminal, negou o pedido. Seguiu, inclusive, manifestação do Ministério Público Estadual: “Analisando os embargos interpostos, verifico que trata-se de mero inconformismo do Embargante (Miéssimo Pellandra) com a decisão proferida, inexistindo qualquer omissão a ser sanada”, decidiu o magistrado em 12 de julho de 2013.
A defesa de Pellandra entrou, então, com o chamado Recurso em Sentido Estrito, que foi recebido pelo juiz Bernardo Alcuri em 8 de agosto do mesmo ano. O julgamento desse recurso aconteceu no dia 29 de agosto de 2013 e foi feito pelo juiz Daniel Peçanha Moreira, que acabou acolhendo os argumentos da defesa.
No julgamento do Recurso em Sentido Estrito, o juiz Daniel Peçanha Moreira informa que o réu Miéssimo João Pelandra foi pronunciado em razão do cometimento, “em tese, do crime previsto no artigo 121, “caput” c/c art. 29, ambos do Código Penal”.
Diz que o “pronunciado, inconformado com a decisão de pronúncia, ofertou embargos de declaração às fls. 814/827, contrarrazoados às fls. 830/832 e rejeitados ás fls. 835. Às fls. 838/904 interpôs Recurso em Sentido Estrito no qual postula pelo seu impronunciamento. Em contrarrazões (fls. 913/916) o Ministério Público, encampando a tese adotada pela defesa, requer seja reformada a decisão de pronúncia com o consequente impronunciamento do Réu”.
No julgamento, o magistrado ressalta que a decisão de pronúncia retrata mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo, para tanto, bastante indícios suficientes de autoria ou de participação e prova da materialidade para que o réu seja pronunciado.
“Verifico que em relação à materialidade delitiva dúvida não há, uma vez que restou juntado aos autos o Laudo de Exame Cadavérico à fl. 77. Todavia, no que toca à autoria, não desincumbiu-se o Ministério Público do ônus probatório que lhe competia. É que, como bem salientou o Ministério Público em suas contrarrazões, este Juízo, ao pronunciar o Réu, se valeu do primeiro Laudo de Microcomparação Balística produzido, o qual atestou terem sido os projetis encontrados no corpo da vítima disparados a partir da arma de fogo de sua propriedade”, diz o juiz Daniel Peçanha Moreira.
Ele acrescenta: “Veio aos autos novo laudo de exame de microcomparação balística, tendo este último apresentando resultado oposto ao primeiro laudo, qual seja, restou atestado que os referidos projetis não originaram da arma de fogo registrada em nome do Réu. Assim, tendo em vista que a decisão de pronúncia se assentou tão somente no primeiro laudo, não há como aquiescer com o seu conteúdo, haja vista a existência de prova técnica em sentido contrário”.
Daniel Peçanha Moreira afirma: “Com efeito, mesmo nesta fase vigendo o princípio do in dubio pro societate, impõe-se para que seja o Réu pronunciados a existência de indícios suficientes de autoria, senão vejamos: “(…) mesmo que o Juiz fique na dúvida quanto à pronúncia, a jurisprudência entenda deva ele proferi-la, porquanto não exige ela Juízo de certeza. A pronúncia encerra, isto sim, Juízo fundado de suspeita. daí porque, na dúvida, deve o Juiz pronunciar. A propósito, RT, 650/255” (Código de Processo Penal Comentado, volume 2 – Editora Saraiva – 2001).”
Em 24 de outubro de 2013 a sentença de impronúncia transitou em julgado e o caso foi arquivado. É mais um assassinato que fica sem autoria e sem mandante e que vai para a conta da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo.
Nota do Blogueiro:
Por que a equipe da DP de Crimes Contra a Vida da Serra foi dissolvida quando estava chegando o executor e ao mandante?
Quem seria o mandante?
Quem, da então cúpula da Polícia Civil à época, cuidou para a transferência dos membros da equipe da DP de Crimes Contra a Vida da Serra?
Que interesse essa pessoa, que integrava a cúpula da Polícia Civil na ocasião, tinha no caso?
Quem essa pessoa quis proteger?
O caso poderia ser reaberto, já que ainda não prescreveu. Com a palavra, a atual Chefia de Polícia Civil ou a Divisão de Homicídios e Proteção à Pessoa. Ou a própria Justiça e o Ministério Público, pois, se o homem que teria cedido a arma não pôde ser pronunciado, pelo menos que o Sistema de Justiça Criminal chegue a outros atores importantes do assassinato: o executor e o mandante.