Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio da Promotoria da 52ª Zona Eleitoral de Vitória, ajuizou uma ação cautelar em face do deputado estadual Lucínio Castelo de Assumção (Patriotas), conhecido como Capitão Assumção, que, mesmo na condição de candidato a prefeito da capital capixaba, está utilizando símbolo e farda da Polícia Militar no material de campanha veiculado nos perfis das redes sociais, bem como no próprio site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A Justiça Eleitoral deferiu os pedidos e determinou que o candidato se abstenha de divulgar, distribuir ou postar em redes sociais qualquer material de propaganda eleitoral em que esteja trajando o uniforme e símbolos pertencentes à Polícia Militar do Espírito Santo. Além disso, fixou multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento da decisão.
Para o Ministério Público Eleitoral, “a prática ilegal tem que ser interrompida a fim de se proteger a lisura do pleito eleitoral”. O MPE sustenta na ação que a Lei 9.504/1997, no artigo 40, proíbe a utilização de símbolos associados ou semelhantes aos empregados por órgão de governo na propaganda eleitoral, visando coibir a vinculação entre o candidato ao cargo eletivo e a administração.
De acordo com o artigo 40, “o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR”.
O MPE argumenta ainda que o candidato, além de eventual prática do delito tipificado na seara eleitoral, também infringiu o disposto no art. 77, §1º, alínea “a” da Lei nº 6.880 (Estatuto dos Militares), tendo em vista que, por ser capitão da Reserva Remunerada, estaria proibido de utilizar o uniforme militar em manifestação de caráter político-partidária.
O MPE também encaminhou à Superintendência da Polícia Federal no Espírito Santo o procedimento instaurado para apurar a utilização de símbolo e farda da Polícia Militar na propaganda eleitoral pelo candidato Capitão Assumção. Caberá à Polícia Federal instaurar um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO).
Em seguida, os autos do caso serão enviados à Justiça Eleitoral. Como o crime possivelmente praticado pelo candidato é de menor potencial ofensivo, já que a pena máxima em tese não ultrapassa dois anos de privação de liberdade, a lei estabelece a instauração de TCO, e não de Inquérito Policial.
Em sua decisão, tomada na quinta-feira (01/10), a juíza Gisele Souza de Oliveira, da 52ª Zona Eleitoral de Vitória, salienta que “é vedado o uso da farda aos Policiais Militares do Espírito Santo em manifestação de caráter político-partidária. E mais do que isso, a própria inatividade, por si só, já veda, como regra, o uso do uniforme militar”.
Diz ainda a magistrada: “Destaco que a regulamentação estadual expressamente dispõe que ‘os uniformes da Polícia Militar com seus distintivos, insígnias e emblemas representam o símbolo da autoridade policial militar com as prerrogativas que lhe são inerentes. Portanto, a própria Lei Estadual nº 3.196/1978 estabelece que o uniforme militar é um símbolo da autoridade da Polícia Militar, o que torna vedado o seu uso pelos candidatos na propaganda eleitoral, na exata dicção do art. 40, da Lei 9504/97, ao contrário do sustentado pelo requerido em sede de contestação. Tampouco é necessária uma decisão do Comando da Corporação proibindo o uso da farda pelo requerido, tendo em vista que, como regra, este uso já vedado os policiais militares da reserva.”
Ainda de acordo com a juíza Gisele Souza de Oliveira, o Ministério Público Eleitoral anexou aos autos as imagens extraídas dos perfis do candidato Capitão Assumção nas redes sociais, “demonstrando que o referido candidato apresenta-se com a farda de gala da Polícia Militar do Espirito Santo em sua propaganda eleitoral”. Para a magistrada, agindo dessa maneira, “certamente que o requerido (Capitão Assumção) pretende angariar para si o prestígio e a credibilidade que a instituição Polícia Militar goza no meio social”.
No entender da juíza, Capitão Assumção, “apresentando-se, indevidamente, com a farda militar, insígnias de patente nas ombreiras, broches e medalhas transmite ao eleitor, de maneira subliminar, a ideia de identidade com os valores e a própria missão da Polícia Militar, aproveitando-se do prestígio que a corporação goza junta à sociedade capixaba e, com isso, usando de sua credibilidade, pretendendo, evidentemente, angariar apoio popular e com isso, convertê-lo em votos”.
Para a juíza Gisele Souza de Oliveira, “essa apropriação desequilibra a disputa eleitoral, colocando o requerido (Capitão Assumção) em vantagem em relação aos demais concorrentes, tudo, repita-se, às custas da associação de sua figura com a própria Polícia Militar, instituição do Estado. Portanto, estabelecido que o uniforme militar é um símbolo de autoridade da Corporação e, portanto, uma marca ligada à uma instituição pública, não pode o acusado atrela-la à sua campanha eleitoral”.
Assim, conclui a magistrada, “há elementos que evidenciam o direito alegado” pelo Ministério Público Eleitoral, pois de fato o candidato Capitão Assumção “está utilizando ilegalmente em sua campanha eleitoral, inclusive em seu registro de candidatura como verificado no DivulgaCand, fotos onde aparece trajando a farda da Polícia Militar, incidindo na violação do art. 40, da Lei 9.504/97. Já o perigo de dano resta caracterizado exatamente pelo potencial de desequilíbrio do pleito eleitoral pelo abuso do poder de autoridade.”
Em sua defesa, Capitão Assumção em “liberdade de expressão”. “Ao contrário do sustentado pelo requerido, não há que se falar em violação à garantia da liberdade de expressão, eis que inexistem direitos absolutos em nosso sistema constitucional, de modo que devem ser exercidos nos exatos limites da lei”, ensina a juíza Gisele Souza de Oliveira.