Fim da ditadura e vitória da democracia. O juiz Marcos Assef do Vale Depes, da 7ª Vara Cível de Vitória, acaba de suspender, liminarmente, a farra da prorrogação do mandato do presidente eterno da Associação dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo (Assinpol), Antônio Fialho Garcia Júnior. Também está suspensa a prorrogação do mandato de toda Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.
Nos autos de número 0026767-82.2015.8.08.0024, o magistrado determinou que sejam realizadas, de forma imediata, eleições para nomeação da mesa Diretora Executiva, a serem concretizadas nos moldes determinados no Capítulo VIII (Do Processo Eleitoral Das Eleições) do antigo estatuto (2007), tendo em vista que o atual estatuto “é omisso quanto ao procedimento eleitoral”. Segundo Marcos Assef Depes, a Comissão Eleitoral será formada na forma da Seção VI do Capítulo V do antigo estatuto, também por omissão do novo estatuto:
“Registro por oportuno que o procedimento eleitoral antes mencionado deverá ter início no prazo máximo de 10 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser imputada pessoalmente aos dirigentes da mesa diretora da ré (Assinpol)”, diz o juiz Marcos Assef.
A decisão do magistrado, tomada na segunda-feira (21/03), é relativa a uma “ação ordinária” proposta por Airton Leôncio Armondes Filho, Edimar Nunes Vieira, Joel Martins Pereira e Jorge Emílio Leal, em face da Assinpol. Eles, que são filiados à Assinpol, alegam nos autos que a atual Mesa Diretora da entidade vem “praticando atos abusivos” e em desconformidade com seu estatuto, “tentando violar, via transversa, o procedimento eleitoral para escolha de nova mesa diretora.”
Na decisão, o juiz entende que, “desde antigamente, a associação ré, quando da convocação dos seus membros para participação das assembleias, não vinha respeitando a publicidade da convocação.”
Marcos Assef ressalva que o artigo 14 do estatuto de outubro de 2005 previa que a chamada deveria “(…) ser precedida de Edital de Convocação, publicado em jornal de grande circulação ou no Diário Oficial do Estado e afixado nos principais locais de trabalho com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência (…)”.
O magistrado afirma: “Percebe-se, em tese, que diversas assembleias ocorreram sem esse cumprimento, e, ainda, a assembleia datada para o dia 24 de novembro de 2009 foi publicada no jornal de grande circulação com apenas dois dias de antecedência. O mesmo se percebe nos documentos de fls. 218 a 221, onde a convocação precedeu apenas três dias e não cinco como previa o edital da época.”
Explica ele que o prazo para convocação de cinco para 48 horas somente ocorreu em janeiro de 2013: “No mais, verifica-se que a atual mesa diretora, além de, em tese, burlar algumas normas estatutárias, está buscando, ainda em tese, perpetuar-se na gestão da associação ré, pois, além de estarem na gestão por longos anos, já prorrogaram, por duas vezes, o mandato”, diz Marcos Assef.
Para o magistrado, essa prática, por duas vezes, prorrogar o mandato da mesa diretora, “tangenciando a regra das eleições trienais prevista no estatuto da associação, em tese, pode caracterizar violação à cláusula geral de boa-fé que deve ser guardada nessas relações como regra de conduta e fonte de deveres de condutas anexas à relação jurídica existente, ou seja, como medida de probidade, lealdade, etc.”
Nesse caminho ainda, afirma Marcos Assef, “pode-se perceber, em tese, uma violação ao próprio estatuto, tendo em vista que a nomeação da mesa diretora da associação deveria ocorrer, sempre que possível, por meio de eleição prévia, clara e justa. “
Portanto, deferiu o juiz pela “tutela de evidência com a finalidade de se suspender, de forma provisória, a eficácia da 16ª averbação registral (número 9503 no livro A-10) do Cartório de Registro Civil – Cartório Sarlo, somente no que diz respeito à prorrogação do mandato da mesa diretora executiva e conselho fiscal até 28 de julho de 2016, bem como os termos do art. 115 do último estatuto da associação.”
“Ainda, determino que seja procedida, de forma imediata, eleições para nomeação da mesa diretora executiva, a ser realizada nos moldes determinados no Capítulo VIII (Do Processo Eleitoral Das Eleições) do antigo estatuto (2007), tendo em vista que o atual estatuto é omisso quanto ao procedimento eleitoral. A Comissão Eleitoral será formada na forma da Seção VI do Capítulo V do antigo estatuto, também por omissão do novo estatuto. Deve ser garantido a todos os associados o previsto no art. 6º, I do atual estatuto.”
E ele deixa, porém, de nomear Comissão Dirigente para a Assinpol, ficando a atual mesa diretora na gestão até que se finde o processo eleitoral determinado, o qual deverá ser dado cumprimento em caráter de urgência.