A Justiça absolveu o ex-comandante do 14º Batalhão da Polícia Militar do Espírito Santo, o tenente-coronel Wellinton Virgílio Pereira, e os cabos Sandro Magueno e Hamilton Mello de Souza, da acusação de suposta extorsão, que teria ocorrido há 15 anos, feita pelo Ministério Público Estadual. Os três, que estavam presos na carceragem do Comando Geral da PM, em Vitória, já foram soltos.
Na verdade, a Justiça considerou extinta a punibilidade contra o tenente-coronel Welinton, o fazendeiro Eduardo Gomes de Matos e o empresário Amyntas Gomes de Matos, e absolveu os policiais militares Sandro Viana e Hamilton de Souza e o comerciante Jorge Antônio de Matos, da acusação de crime de extorsão.
Os seis haviam sido presos pela Polícia Civil e denunciados pelo Ministério Público Estadual, que impôs ao grupo a prática da conduta típica descrita no artigo 158 parágrafo primeiro com combinação com artigo 29, na forma do artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro.
O juiz da 2ª Vara Criminal de Iúna, Marcelo Jones de Souza Noto, relata em sua sentença, proferida no dia 4 deste mês, que, de acordo com as denúncias, as investigações realizadas no Inquérito Policial 026/2011, no curso da “Operação Magogue”, empreendida em conjunto pela Polícia Civil e o Grupo Especial de Trabalho Investigativo do Ministério Público (Geti), colheu-se farto material probatório comprovando uma suposta extorsão que teria sido cometida pelos denunciados contra um casal.
Consta ainda na denúncia que as vítimas foram constrangidas mediante grave ameaça a pagar uma dívida contraída, no ano de 1997, com a cobrança de juros que lhes minavam, a capacidade de saldá-la, obrigando-as, inclusive, a entregarem como forma de pagamento, a própria casa.
Depois de ouvir testemunhas, vítimas, os réus, a defesa e o MP, o juiz Marcelo Jones de Souza Noto encontrou contradições.
Por fim, o magistrado julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para, em relação aos denunciados Jorge de Matos, Sandro Viana e Hamilton de Souza, “absolvê-los das imputações constantes da inicial acusatória, com fundamento no artigo 386, V e VV do Código de Processo Penal e, em relação aos réus Eduardo de Mattos, Amyntas de Mattos e Welinton Virgílio Pereira, julgo-lhes extinta a punibilidade, com escora no artigo 107, IV, segunda figura do Código Penal”.
“A prisão do coronel Wellinton e dos cabos Sandro e Hamilton e dos demais militares, em novembro, foi uma das maiores injustiças já ocorrida neste Estado. Graças a Deus, o Judiciário acaba de fazer justiça”, comemorou a advogada Maria Tereza de Castro Amorim, que trabalhou na defesa dos militares.
Segundo a advogada Maria Tereza Amorim, a defesa provou a inocência dos militares e o juiz entendeu que o Ministério Público não apresentou provas suficientes para a condenação dos réus, para um suposto crime de extorsão ocorrido há 15 anos.
A prisão do tenente-coronel Wellinton provocou um mal estar entre as polícias Militar e Civil. Foi preciso a ida de um promotor de Justiça ao Quartel do Comando Geral da Polícia Militar se reunir com o Alto Comando da PM para dar explicação sobre a operação para que os ânimos ficassem mais amenos.
Para ter mais informações sobre o caso doa prisão do coronel Wellington, basta ir ao sistema de busca deste blog e fazer a pesquisa para entender o caso.
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu órgão de execução com
atribuição perante este Juízo, propôs a presente ação penal em face dos réus
supracitados, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática
da conduta típica descrita no artigo 158 parágrafo primeiro c/c art. 29, na
forma do art. 71, todos do Código Penal, isto porque, de acordo com a denúncia,
as investigações realizadas no Inquérito Policial 026/2011, no curso da
“Operação Magogue”, empreendida em conjunto pela Polícia Civil e o GETI – Grupo
Especial de Trabalho Investigativo do Ministério Público – colheu-se farto
material probatório comprovando a extorsão cometida pelos denunciados contra as
vítimas João Batista Valadão e sua esposa, Lúcia Aparecida da Silva
Valadão.
Consta da exordial que as vítimas foram constrangidas mediante
grave ameaça a pagar uma dívida contraída, no ano de 1997, inicialmente pela
pessoa de Roney, casado à época com a sobrinha de João Batista, o qual figurou
como avalista, com a cobrança de juros que lhes minavam a capacidade de
salda-la, obrigando-as, inclusive, a entregarem como forma de pagamento, a
própria casa.
Ainda conforme a inicial, com o passar do tempo, a dívida
tornou-se impagável em face dos elevados juros cobrados, o que levou o ofendido
a recusar-se a quitá-la, fato este que teria levado os denunciados, Eduardo,
Amintas e Jorge, na companhia dos policiais militares Sandro Magueno Viana,
Hamilton Mello de Souza e do Ten. Cel. Welinton Virgílio Pereira a cobrarem João
Batista e sua esposa com ameaças e muita pressão para que os pagamentos fossem
mantidos em favor de Eduardo e seus irmãos, que ao perceberem que a vítima tinha
condições financeiras de continuar com os pagamentos, exigiram a entrega como
garantia de penhora, a única casa que as vítimas tinham como patrimônio,
localizada na Rua Melitino José de Lima, Bairro Pito, nesta
Comarca.
Diante das constantes pressões, coações e cobranças, as vítimas,
sentindo-se coagidas, compareceram ao cartório local, efetuando a transferência
da casa para o comprador, fazendo-se presente o denunciado Eduardo, como forma
de garantir o ato.
Narra ainda a peça de ingresso, que mesmo após a
transferência do imóvel, Eduardo passou a alegar que ainda havia débito
pendente, apresentando então um documento assinado pela vítima, a qual restou
surpresa com a nova cobrança, pois a transferência da casa exigida pelos
denunciados foi feita como forma de impedir a continuação destas, que eram
praticadas por Eduardo e Amintas, sempre com a participação direta dos policiais
militares Welinton, Sandro e Mello, os quais iam sempre armados, tendo os
acusados Eduardo e Welinton obrigado João Batista a assinar uma nota promissória
no valor de 43 sacas de café e alguns quilos.
Depreende-se também da
inicial acusatória, que passado algum tempo da assinatura da referida
promissória, Welinton e Eduardo foram mais uma vez atrás da vítima João Batista
em seu sítio, coagindo-o com inúmeras ameaças a sua pessoa, o que o levou a
empreender fuga do local, conduzindo sua motocicleta, vindo a cair ao
solo.
Finalmente, narra ainda a denúncia, que testemunhas ouvidas na fase
de inquérito, declinaram relatos incisivos das extorsões praticadas pelos
denunciados contra inúmeras pessoas, tendo inclusive várias promissórias em
branco com a assinatura de algumas vítimas sido apreendidas em poder de Eduardo
Gomes de Matos.
O acusado Eduardo foi preso em flagrante quando do
cumprimento de mandado de busca e apreensão em 23/11/2011, quando restaram
apreendidas diversas armas e munições de sua propriedade, sendo posteriormente
decretadas as prisões temporárias e mais adiante, preventivas, dos demais
denunciados, quando do recebimento da denúncia, fls. 73/74.
Citados os
réus, e apreciados diversos requerimentos formulados, estes apresentaram
resposta à acusação, sendo ratificado o recebimento da peça de ingresso em 06 de
março de 2012, e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de
março último, quando foram ouvidas 06 testemunhas dentre as arroladas pela
acusação e 08 pela defesa, sendo dispensadas as demais. Os trabalhos, que
tiveram início às 09h00min horas do dia 28/03/2012 foram suspensos às 04h00minh
da manhã do dia 29/03/2012 e retomados às 09h30minh do mesmo dia, quando foram
interrogados os réus, tendo se encerrado a fase instrutória às 05h30minh do dia
30/03/2012.
Atendidos os requerimentos formulados pelas partes, foi-lhes dado
vista para apresentação de memoriais escritos sendo que o Parquet, em
manifestação encartada às fls. 758/836, reitera o pedido inicial e pleiteia a
condenação dos réus, nos termos da denúncia.
Em seu turno, a defesa dos
réus Eduardo, Jorge e Amintas de Matos, sustenta, em preliminar, a violação dos
princípios do Promotor Natural, do Juiz Natural e do devido processo legal e, no
mérito, pugna pela absolvição de seus constituintes, por ausência de provas,
fls. 868/897.
Por sua vez, a defesa de Welinton, Sandro Viana e Hamilton
Mello, sem arguir preliminares, requerem igualmente suas absolvições,
sustentando também a fragilidade do acervo probatório encartado aos autos, fls.
898/966.
Em síntese, é o Relatório.
Passo a
decidir.
Examino, inicialmente, as preliminares suscitadas pela defesa
dos réus Eduardo, Amintas e Jorge de Matos.
Sem embargo dos judiciosos
argumentos apresentados pelo ilustre causídico patrono dos referidos réus, não
há como dar guarida às arguições atinentes à violação dos princípios do Promotor
e Juiz Natural, senão vejamos.
Sem prejuízos do nobre Promotor de Justiça
designado para a Vara criminal desta Comarca, a presente ação penal foi
deflagrada pelo Grupo Especial de Trabalho Investigativo, órgão do Ministério
Público que, como é de amplo conhecimento, possui atribuição em todo o Estado e
assim atuam, através de seus representantes, nas mais diversas situações em que
a matéria, independente da existência de Promotor titular ou substituto na
Comarca onde a respectiva ação (penal ou de improbidade) tenha
curso.
Lado outro, os representantes do Parquet que atuaram na Audiência
de Instrução e Julgamento, foram previamente designados pelo Procurador Geral de
Justiça para tal finalidade, isto porque o Promotor que responde pela segunda
Vara de Iúna, cumulativamente à primeira vara, possuía audiências designadas
para a mesma data, nas quais atuou conforme temos que podem ser obtidos junto à
serventia.
O ofício de designação foi juntado às fls. 678/685, bem como a
anuência do Promotor que originariamente possui aquela atribuição. Isso sem
mencionar a, por todos conhecida, defasagem nos quadros do Ministério Público o
que leva, a exemplo do que atualmente ocorre também na magistratura capixaba,
seus representantes atuarem, concomitantemente, em duas três e por vezes até
quatro Comarcas, imbuído do único e exclusivo propósito de atender aos
jurisdicionados e à sociedade.
Do mesmo modo, não há que se falar em violação
do Princípio do Juízo Natural, eis que tal princípio deve ser compreendido como
fôro competente e não em relação à pessoa que atua no processo ou no
julgamento.
Ora, as magistradas que inicialmente atuaram no presente
feito, possuíam, ambas, designação para a segunda vara criminal de Iúna, assim
como, à época, para a Comarca de Ibatiba, tudo conforme ofícios de designação da
Presidência do Eg. TJES, assim como este magistrado que, sendo titular da
Comarca de Itapemirim, foi designado para responder, em jurisdição estendida,
pela primeira e segunda varas de Iúna, a partir de 06 de dezembro de 2011, tudo
em atenção ao mesmo propósito de, diante da defasagem nos quadros da
instituição, empreender esforços para atender aos jurisdicionados em Comarcas
onde o número de juízes (e Promotores) está aquém do necessário e, muitas vezes,
nem mesmo titulares possuem.
Em resumo, os réus deste processo foram
submetidos a julgamento pelo órgão jurisdicional competente – segunda vara de
Iúna – e por representantes do Ministério Público devidamente designados para
atuar no feito, seja pela estrutura institucional – no caso dos membros do GETI,
seja pela prévia designação, pelo Procurador Geral.
Rejeito, assim, as
preliminares suscitadas.
Quanto à violação ao princípio do devido
processo legal, não deve, igualmente prosperar, posto que, em momento algum, ao
contrário do que argumenta a defesa, houve supressão de informações que devessem
ser divulgadas aos patronos dos réus, jamais deixaram de ser registrados os
expedientes relativos às decisões cautelares tomadas no curso do Inquérito
Policial, mas tão somente decretado segredo de justiça em face de medidas, que
pela sua natureza, haviam de ser deferidas inaudita altera pars, pois não seria
razoável dar-se conhecimento à defesa dos investigados da expedição de mandados
de busca e apreensão ou ordens de interceptação em seu desfavor, daí a
necessidade de tais procedimentos tramitarem em sigilo, o qual foi decretado na
fase de inquérito onde não há previsão de contraditório).
Importante
frisar, também, que iniciada a ação penal, o segredo de justiça foi afastado
pelo próprio Tribunal, quando do julgamento do mandado de segurança número
100120000409, sendo ratificado o afastamento deste na decisão de fls. 488 e
verso, onde foi inclusive consignado determinação deste juízo para que tal
sigilo já houvesse cessado, eis que a medida haveria de vigorar somente na fase
de inquérito.
Sendo assim, sem maiores delongas, rejeito também esta
preliminar.
Passo, pois, ao exame do mérito.
Antes de adentrarmos
no meritum causae propriamente dito, importante tecermos algumas considerações
acerca do contexto fático que se descortina em torno da imputação constante
destes autos.
Pois bem. Em novembro de 2011, teve início nesta Comarca
ampla operação policial realizada pela Polícia Civil em conjunto com o Grupo
Especial de Trabalho Investigativo do Ministério Público Estadual denominada
“Operação Magogue”, a qual, por sua vez, tem por origem a investigação de um
crime de homicídio do qual foi vítima suposto traficante de nome “Juninho
Mariano”, no curso da qual surgiram indícios da existência de uma organização
criminosa com atuação em toda a região do Caparaó, voltada a prática de
extorsões, homicídios, porte de armas e outros delitos, organização esta
composta por empresários e policiais militares, dentre outros.
A partir
de depoimentos de testemunhas e vítimas de tais crimes, colhidos pela Polícia
Civil e também pelo GETI, instaurou-se o inquérito 113/2011 visando a apuração
dos fatos, tendo este se desdobrado em outros inquéritos e ações penais, já em
curso neste juízo, sendo a presente, a primeira ação penal deflagrada, onde os
denunciados – que figuram como réus também em outros processos oriundos da mesma
investigação – são acusados de um crime de extorsão do qual foram vítimas João
Batista Valadão e sua esposa.
Sendo assim, é preciso que se delimite o
alcance desta análise apenas e tão somente ao suposto crime acima mencionado,
posto que os demais fatos serão apreciados e examinados em momento próprio, nos
autos de cada uma das ações penais já existentes ou que venham a ser instauradas
em face destes e outros eventuais investigados, devendo, pois, cada exame ser
procedido de forma autônoma e delimitado às provas existentes quanto a cada fato
imputado.
Dito isso, passemos então ao exame do caderno probatório
concernente ao crime de extorsão que foi irrogado aos denunciados em face de
João Batista Valadão e Lúcia Aparecida da Silva Valadão.
Caracteriza o
tipo penal descrito no artigo 158 do Código Penal, a conduta de constranger
alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou
para outrem, indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar
de fazer alguma coisa.
Necessário se faz, portanto, que além do
constrangimento, integre o tipo objetivo, a pretensão de utilizar-se o agente
deste meio para obter vantagem (de natureza econômica) que seja indevida.
Ausente quaisquer destes requisitos, poder-se-á estar diante de um injusto
penal, mas não aquele previsto no art. 158 da Lei Penal
Substantiva.
Examinemos então, à luz da referida figura típica, a conduta
de cada um dos denunciados nestes autos em face das já delimitadas
vítimas.
Comecemos assim, pelos policiais militares Sandro Magueno Viana e
Hamilton Mello de Souza.
Ouvida em juízo, a vítima João Batista Valadão
disse, em relação aos policiais Sandro e Mello “que em uma dessas ocasiões,
Eduardo e Amintas procurou (sic) o depoente acompanhado do soldado Mello, porém
este nem sequer chegou a descer do carro…que nunca o policial Sandro, vulgo
“Sandrão” procurou o declarante para realizar alguma cobrança”…fls.
692.
Em se turno, a esposa de João Batista, também apontada vítima neste
processo, declinou em juízo, às fls. 688-v que “também nunca presenciou os
policiais Sandro, vulgo “Sandrão” e Hamilton Mello presentes quando tais
cobranças ocorreram”.
Ora, se as próprias vítimas quando ouvidas em juízo
não apontaram a prática de qualquer conduta por parte de referidos militares
capaz de adequar-se àquela caracterizadora do delito em apuração, pelo
contrário, afirmam que nem estariam presentes quando as apontadas cobranças
realizadas por Eduardo, Amintas e Welinton aconteciam, como se haverá de
responsabilizá-los por algo que os próprios ofendidos negam que hajam feito?
Impossível tal conclusão…
Veja-se agora o que as mesmas pessoas dizem
acerca do acusado Jorge Antônio de Matos: “…que nunca presenciou Jorge Antônio
de Matos presente nas ocasiões em que João Batista era cobrado, nem este relatou
alguma vez que tivesse sofrido cobrança de Jorge”… (Lúcia Aparecida da Silva
Valadão, às fls. 688-v) …que após esse episódio decidiu procurar por Jorge, na
casa deste, pois o considerava mais acessível, sendo que na ocasião Jorge
respondeu que já tinha passado o problema para Eduardo e Amintas, pois estes
tinham peito pra fazer o que ele (Jorge) não tinha…que Jorge nunca esteve na
porta da casa do declarante e nunca o ameaçou, apenas o cobrava dentro do
escritório”… (João Batista Valadão, às fls. 692/693 e
verso).
Novamente, as vítimas deste processo não apontam, também em
relação ao denunciado Jorge Antônio, a prática de qualquer conduta que possa ser
considerada, mesmo que em tese, caracterizadora do delito de
extorsão.
Desse modo, sendo a violência ou grave ameaça dirigida a
obtenção de alguma vantagem econômica indevida, circunstâncias elementares ao
tipo penal em análise, tem-se por óbvio, tendo em vista o depoimento das vítimas
diretas do fato apontado na denúncia, que os acusados Jorge Antônio de Matos,
Sandro Magueno Viana e Hamilton Mello de Souza não podem ser responsabilizados
penalmente diante de tamanha fragilidade probatória não sendo prudente
presumir-se que pelo simples fatos de ser, o primeiro, um dos credores das
vítimas e os demais policiais militares, que se valessem de tal condição para
coagi-los à quitação da dívida existente.
Considero, pois, os elementos
constantes do caderno processual muito frágeis para dar suporte a uma
condenação. Na verdade, os apontados réus podem, quando muito, serem
considerados suspeitos, mas compete à acusação demonstrar, extreme de dúvidas,
que tivessem eles, de fato, em companhia dos demais acusados, praticado alguma
ação que pudesse ser tomada como ato de violência ou grave ameaça voltado a
obtenção de indevida vantagem econômica e o praticado em unidade de propósitos,
auxiliando, de qualquer modo, os demais, para a produção do resultado, do
contrário, eventual condenação, se proferida, in casu, seria baseada em mera
conjectura e ilação, o que não é aceito pela doutrina penal.
Probabilidade
não é certeza e não conseguindo a acusação fazer a demonstração segura daquilo
que se propôs na denúncia, existe dúvida razoável que tende em favor dos
apontados réus, que não podem ser condenados por indícios frágeis como os
relatados neste processo em relação a eles.
Neste sentido:
“Para se obter
a certeza da criminalidade, é necessário que a prova indiciária apresente valor
decisivo, acima de qualquer dúvida, apontando, sem esforço, o acusado como
responsável pelo crime que lhe é imputado. Indícios, suspeitas, ainda que
veementes, não são suficientes para alicerçar um juízo condenatório. A prova
indiciária somente é bastante à incriminação do acusado quando formadora de uma
cadeia concordante de indícios graves e sérios, unidos por um liame de causa e
efeito, excludentes de qualquer hipótese favorável ao acusado. Para a condenação
é mister que o conjunto probatório não sofra embate da dúvida” (TJMG – RT
732/701).
No mesmo sentido o magistério de Fernando Pedroso:
“A sentença
de conteúdo condenatório exige, para sua prolação, a certeza de ter sido
cometido um crime e de ser o acusado o seu autor. A menor dúvida a respeito
acena para a possibilidade de inocência do réu, de sorte que a Justiça não faria
jus a essa denominação se aceitasse, nessas circunstâncias, um édito
condenatório, operando com uma margem de risco – mínima que seja – de condenar
quem nada deva. Como ressaltou o Juiz Lúcio Urbano, do TAMG, ao relatar a Ap.
Crim. nº 5.520, de Belo Horizonte, “Tudo aquilo que oferece duas conclusões
lógicas não permite ao Juiz Criminal admitir a contrária ao réu, porque a
condenação é fruto de prova induvidosa, já que o Estado não tem maior interesse
na verificação da culpabilidade do que na verificação da inocência, como
procedentemente afirmou Carrara” (in RT 524/449). Por isso, “em matéria
criminal, a prova deve ser límpida; qualquer dúvida deve vir a favor do
imputado, porque temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de
incertezas”(RT 523/375). “Uma condenação não pode estar alicerçada no solo
movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza” (RT
529/367). Portanto, “a dúvida in poenalibus deve ser decidida pro libertate” (RT
525/348), pois “um culpado punido é exemplo para os delinqüentes”, ao passo que
um inocente condenado – como corretamente ponderou La Bruyère – constitui
“preocupação para todos os homens de bem” (de ac. un. de 17.10.74, da 1ª Câm. do
TACrimSP, na Ap. nº 91.725, de Presidente Epitácio, rel. Azevedo
Franceschini)….”
E conclui:
“Dessa forma, uma condenação somente terá
lugar quando o exame sereno da prova conduza à exclusão de todo motivo sério
para duvidar.” (in Processo Penal – O Direito de Defesa, Forense, 1ª edição,
1986, p. 35).
Merece ser salientado, ainda, que vivemos em um Estado de
Direito, paradigma jurídico-político da cultura ocidental, considerado como
referência para outros esquemas organizatórios. Um Estado que possui sua
atividade determinada e limitada pelo direito. Um Estado sob a égide do império
do direito. Dessa forma, não se pode quedar ao desejo de ver solucionado um
delito e simplesmente lançar-se a condenar alguém sem a robusta prova exigida
para tal, pois há que se ter o referencial principiológico de que em um Estado
de Direito o instrumento adotado para a repreensão do indivíduo é o mesmo que
garante sua liberdade.
Logo, se já há o princípio basilar do processo penal
pátrio de que, não restando seguramente provada a autoria e materialidade do
delito, vez que a prova carreada mostrar-se eivada de dúvidas, não poderá o
magistrado lançar mão da liberdade do acusado, devendo-se ser aplicada a
inteligência do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal com a máxima do ‘in
dubio pro reo’, o que, no caso concreto, conduz à conclusão de que, não há outra
opção razoável que não seja a absolvição dos réus Jorge Antônio de Matos, Sandro
Magueno Viana e Hamilton Mello de Souza das irrogações que lhe foram feitas
neste processo.
Feitas tais considerações, passemos a examinar a conduta
praticada pelos denunciados Welinton Virgílio Pereira, Eduardo Gomes de Matos e
Amintas Gomes de Matos.
Convém inicialmente, que se teçam algumas
considerações sobre a motivação das cobranças realizadas pelos denunciados em
face das vítimas João Batista e sua esposa.
A denúncia traz a versão de que
tal dívida fora contraída inicialmente pelo marido da sobrinha de João Batista,
certo cidadão de prenome Roney com um funcionário de Eduardo Gomes de Matos, de
nome Darly, e que João Batista teria sido o avalista de tal operação financeira,
passando a ser o devedor principal após Roney ter deixado a cidade por não
conseguir pagar tal dívida a qual, sem maiores esclarecimentos de como e porque,
teria passado a figurar como credor, não mais Darly, mas sim Eduardo e Amintas
Gomes de Matos.
Bastante nebulosa e confusa referida origem da dívida das
vítimas para com a família Gomes de Matos, isto porque, em momento algum, tem-se
qualquer documento que a comprove. Os contraentes originários, ou seja, Roney e
Darli em momento algum foram ouvidos em qualquer esfera, não havendo inclusive
qualquer fato concreto capaz de apontar, com razoável dose de certeza, se de
fato tais pessoas existem e nem tampouco a razão da transferência da
titularidade do credor.
Lado outro, a própria denúncia aponta que o ofendido
João Batista teria “assinado como avalista” de tal dívida, entre Roney e Darly,
no ano de 1997, entretanto, da vasta documentação juntada a este processo, não
consta um só comprovante, um único documento que retrate ao menos a existência
de sobredita operação financeira, além de, isoladamente, a declaração das
vítimas em juízo que nem ao menos aponta detalhes acerca do fato.
Em
contrapartida, consta dos autos, às fls. 753/755, documento público (cuja
autenticidade em momento algum foi questionada) lavrado no mesmo ano de 1997, em
25 de dezembro, no cartório de registro de imóveis desta Comarca, hipoteca
gravada em um imóvel de propriedade das vítimas dada em face de confissão de
dívida de João Batista e esposa em favor do credor Amyntas Gomes de Matos, sendo
que João Batista, naquele documento, confessa ter apanhado com Amyntas, 244
sacas de café arábica tipo 07, com 61 kg cada saca, sendo oferecido o imóvel em
questão como garantia de pagamento.
Consta do mesmo documento, em
continuação, que em 21 de setembro de 1999 as vítimas, João Batista e sua esposa
Lúcia, já confessos devedores das sacas de café acima citadas, reconhecem a
impossibilidade de efetuar o pagamento da dívida, vencida em 30/06/1998, e
oferecem o mesmo imóvel hipotecado no ano de 1997. A respectiva escritura
pública de dação em pagamento foi igualmente juntada aos autos, às fls. 749/750
e por seu teor, consta que foi lavrada nas dependências do cartório e não na
casa das vítimas como estas declaram.
Pois bem. Caberia indagar-se então:
Qual afinal de contas seria a origem da dívida mencionada na denúncia, o suposto
aval de origem desconhecida e que além de mencionado na inicial não foi
comprovado por qualquer meio idôneo senão as confusas declarações das vítimas ou
o adiantamento de 244 sacas de café, cujo imóvel foi dado em garantia de
pagamento conforme documento público juntado aos autos?
E mais…a
inicial aponta que João Batista tenha avalizado a dívida de Roney para com Darly
em 1997, mesmo ano em que foi lavrada a confissão de dívida de João Batista em
face de Amyntas relativa às já mencionadas sacas de café, sendo que esta resta
comprovada, e a primeira?
Tal imbróglio, quiçá insuperável, lança
fundadas dúvidas quanto à existência do referido aval, bem como à veracidade das
declarações das vítimas que, comprovadamente eram devedores dos denunciados,
entretanto por razões distintas, ao que tudo indica, daquela que
declinaram.
Isso não implica dizer que tivessem Eduardo e Amyntas o
direito de exigir o único bem pertencente às vítimas em dação em pagamento pela
impossibilidade destas quitarem o débito que para com eles possuíam, até porque,
no caso, tratar-se-ia de bem impenhorável, posto ser o único bem imóvel a eles
pertencente, destinado à moradia da família, conforme prevê a Lei Civil,
todavia, não se estaria diante de pretensão indevida ou ilícita, vez que a
dívida, pela prova dos autos, era legítima e de fato existente e somente não
poderia ser exigido seu adimplemento da forma como o foi.
Outra questão a
ser sopesada, refere-se à existência de alguma dívida entre a vítima João
Batista e o denunciado Ten. Cel. Welinton Virgílio, então comandante do Batalhão
local. A denúncia afirma que Eduardo e Welinton, teriam obrigado João Batista a
assinar uma promissória no valor correspondente a 43 sacas de café e alguns
quilos, isso após a dação em pagamento do já referido imóvel e que teriam então
passado, ambos a cobrá-lo, mediante coação.
Entretanto, a própria vítima
em juízo apresenta versão diversa, dizendo, às fls. 692-v que tomou conhecimento
de uma nota promissória que teria assinado em branco na época em que contraiu os
empréstimos com Eduardo, e que esta lhe estaria sendo cobrada pelo (então) Major
Welinton, não fazendo qualquer menção ao fato de haver sido obrigado pelos dois
a assina-la com o mencionado valor equivalente em café.
Tem-se, por outro
lado, que o título em questão, encartado às fls. 95 dos autos, foi assinada por
João Batista em 16 de julho de 1999, ou seja, antes de lavrada a dação em
pagamento no cartório de registro de imóveis desta Comarca, e nele a vítima se
obriga a pagar em 23 de agosto do mesmo ano, 40 sacas mais 33 quilos de café,
havendo depoimento de testemunhas em juízo, de que João Batista contraíra tal
dívida com o então Capitão Welinton, na loja de produtos para lavoura
pertencente ao comerciante Marcos José dos Santos, e que tal empréstimo era
destinado a quitar outra dívida que a vítima contraíra junto ao Banco do Brasil,
tendo sido acordado entre ambos que o pagamento dar-se-ia em café, fato este
presenciado pelas testemunhas Cirlei Gomes de Aguiar (fls. 702-v) e pelo próprio
Marcos José (705-v) e também relatado por Evaldo de Souza, Procurador de Justiça
aposentado que atuou em Iúna entre os anos de 1990 e 1993, a quem o denunciado
Welinton contou tal fato anos depois.
Mais uma vez nos deparamos com
versões conflitantes, porém, também novamente a afirmação contida na denúncia
não se mostra escorada em provas, nem ao menos na palavra da vítima, eis que em
momento algum esta disse haver sido obrigada por Eduardo ou Welinton a assinar
alguma nota promissória, enquanto que testemunhas compromissadas apontam origem
distinta para a dívida em discussão.
Diante desse quadro, somos levados a
crer que João Batista era devedor tanto de Eduardo e Amyntas quanto de Welinton,
daí o motivo das cobranças que, embora os acusados neguem tê-las praticado,
restaram demonstradas no contexto probatório dos autos, mesmo porque, ficou
igualmente evidenciado, pelo depoimento das já apontadas testemunhas e também de
Enock Miranda (fls. 699 e v) e José Uledir Tiengo (704-v) que a vítima era tido
por mau pagador e devia a diversas pessoas na cidade.
Por certo,
independente da origem ou natureza da dívida, esta jamais poderia ser exigida
mediante coação, seja por meio de violência ou grave ameaça, isto é certo,
todavia, nenhum ato de violência foi narrado por parte das vítimas ou
testemunhas arroladas pelo Ministério Público, as quais, a exceção do Delegado
André Luiz Cunha Pereira (que conduziu as investigações do caso) e Itamar
Domingos de Oliveira, que pouco ou quase nada acrescentou em seu depoimento,
todas as demais foram ouvidas sem que lhes fosse tomado compromisso legal, eis
que também se declararam vítimas de cobranças e/ou ameaças efetuadas pelos
denunciados em circunstâncias semelhantes.
Em sendo assim, poder-se-ia
argumentar que a coação para que o imóvel pertencente a João Batista e sua
esposa, bem como as cobranças por parte do Cel. Welinton Virgílio, seja em
relação à sua própria dívida, seja em face da dívida tida pela vítima com
Eduardo, amigo pessoal de Welinton, poderiam caracterizar o crime de extorsão
mencionado na denúncia, mas neste mister, nos remetemos às considerações tecidas
no início do presente decisório.
Para ser considerada extorsão, a
violência ou grave ameaça cometida pelo agente, deve ter por fim a obtenção de
uma vantagem econômica ilícita, indevida, clandestina e tal circunstância não se
mostra presente no caso concreto, posto que restou induvidoso que os “Irmãos
Osório” eram credores legítimos das vítimas, fato este atestado pelo documento
de confissão de dívida lavrado em cartório, já mencionado.
Induvidoso não
ser dado a alguém “cobrar” créditos que detenha, de quem quer que seja, de tal
modo como o narrado nestes autos, entretanto, não se estaria diante de um delito
de extorsão, mas de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no artigo
345 do Código Penal, caracterizado pela conduta de “fazer justiça pelas próprias
mãos”, com a convicção de que sua pretensão é legítima, situação em que o agente
vale-se de qualquer meio (que não as vias legais) buscando satisfazer uma
pretensão, ainda que tais meios sejam defesos em lei, como a prática de
violência física ou psíquica.
Confrontando as duas figuras típicas,
elucidativa a lição de Rogério Greco:
“Pela redação do art. 345 do Código
Penal, percebe-se que a diferença fundamental entre a extorsão e o exercício
arbitrário das próprias razões reside no fato de que, neste, a violência é
empregada no sentido de satisfazer uma pretensão legítima do agente. Entretanto,
como a justiça é um monopólio do Estado, não pode o agente atuar por sua conta,
mesmo a fim de satisfazer uma pretensão legítima.
Ao contrário, como já
afirmado acima, no delito de extorsão o agente constrange a vítima a fim de
obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica” (Curso de Direito
Penal, Parte Especial, vol. 3, Rio de Janeiro, 2006, Ed. Impetus, p.
118).
Ao discorrer sobre os contornos do tipo em análise, anota Mirabete
que:
“Mesmo que a pretensão seja ilegítima, configura-se o crime se o agente
está convencido ser o titular do direito, que pode ser qualquer um: real,
pessoal, de família, etc. Essa pretensão é o pressuposto do crime. A ação pode
ser praticada por qualquer meio: violência, ameaça. Fraude, etc., que em outra
circunstância, seria um crime.” (Código Penal Interpretado, São Paulo, Atlas,
sétima ed., 2011, p. 1992).
Acerca da questão, também encontramos o
posicionamento jurisprudencial:
“É cabível a desclassificação do delito de
extorsão, disposto no art. 158 parágrafo primeiro do CP para o delito de
exercício arbitrário das próprias razões, disposto no art. 345 do CP uma vez que
restou comprovado que o agente ao constranger a vítima a lhe entregar certa
quantia em dinheiro só pretendia receber o que lhe era devido” (TJSP: RT
840/595).
“Se a vantagem pretendida não era indevida, pois o agente
cuidava de se reembolsar de dinheiro que fornecera à vítima, ainda que à força,
o delito é de exercício arbitrário das próprias razões, e não o de extorsão”.
(TJRJ: RT 507/449)
No mesmo sentido: RT 767/633; RT 422/300 e RT
486/326.
Poder-se-ia, ainda, argumentar que no caso concreto a vantagem
seria indevida posto que, apesar de originariamente legítima, tendo em vista a
comprovação da existência da dívida, estariam sendo praticados juros abusivos
come índice de correção desta, entretanto, tal fato que foi inicialmente
mencionado na denúncia e que, em tese, poderia caracterizar o delito previsto no
artigo quarto da Lei 1521/51, não constou da imputação inicial e nem foi objeto
de apuração durante a instrução processual, tampouco procedido aditamento para
sua inclusão, acaso restasse demonstrado devendo por tal razão, ser
desconsiderada tal hipótese.
Desse modo, tenho por certo que, no caso
concreto, a conduta praticada por Eduardo e Amyntas Gomes de Matos, bem como
pelo Tem. Cel. Welinton deva ser desclassificada para a prevista no art. 345 do
Código Penal.
Nesta ordem de idéias, impõe-se o reconhecimento, de
ofício, de matéria de ordem pública que deve ser de ofício reconhecida, eis que,
afastada a prática de violência física, a qual inexistiu em face das vítimas
deste processo, a ação penal somente poderia se proceder por iniciativa dos
ofendidos e não por meio de ação pública incondicionada, consoante pacífico
entendimento doutrinário, veja-se:
“A ação penal será pública incondicionada
na hipótese de emprego de violência física contra a pessoa. Se não houver o
emprego de violência física à pessoa, a ação será de iniciativa privada, somente
se procedendo mediante queixa, que deve observar o prazo decadencial” (Cezar
Roberto Bitencourt, Tratado de Direito Penal, Parte Especial, vol. 5, São Paulo,
Saraiva, 2007, p. 317.)
“Ação Penal: Pode ser de iniciativa privada ou
pública. O parágrafo único determina que somente se procede mediante queixa
(ação de iniciativa privada), salvo se houver emprego de violência. Como
violência, deve-se entender, unicamente, a violência física contra a pessoa, não
abrangendo a violência moral (grave ameaça) nem a violência contra a coisa. (
Celso Delmanto e outros, Código Penal Comentado, Rio de Janeiro, Renovar, sexta
ed. 2002, p. 711).
Nestes termos, considerando que o prazo decadencial de
seis meses foi em muito superado, o Estado perdeu no caso concreto o direito de
punir vez que operou-se a extinção da punibilidade dos agentes em face da
decadência do direito de queixa, que há de ser reconhecido neste momento, por
força do disposto no art. 107, IV, segunda figura, do Código Penal, c/c art. 61
do Código de Processo Penal.
Nestes termos, e por tudo mais que dos autos
consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para, em relação aos
denunciados Jorge Antônio de Matos, Sandro Magueno Viana e Hamilton Mello de
Souza, absolve-los das imputações constantes da inicial acusatória, com
fundamento no artigo 386, V e VII do Código de Processo Penal e, em relação aos
réus Eduardo Gomes de Matos, Amyntas Gomes de Matos e Welinton Virgílio Pereira
JULGO-LHES EXTINTA A PUNIBILIDADE, com escora no art. 107, IV, segunda figura do
Código Penal.
Vez que se encontram presos no presente processo, EXPEÇA-SE
imediato ALVARÁ DE SOLTURA em favor dos réus, se por outra razão não estiverem
presos.
Deixo de determinar a restituição dos bens ainda apreendidos
nestes autos diante da existência de outras ações penais em face dos mesmos
réus, em trâmite neste juízo, derivadas da mesma investigação (Operação Magogue)
além de Inquéritos ainda em curso, de modo que tais bens e documentos podem
servir como prova, seja para estas, seja para futuras ações que possam vir a ser
propostas após a conclusão do Inquérito policial principal.
Custas pelo
Estado.
Com o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e, após,
arquive-se.