O juiz da
4ª Vara Cível da Justiça Federal do Espírito Santo, Francisco de Assis Basílio
de Morais, determinou que o advogado criminalista Marco Antônio Gomes está
impossibilitado de exercer a advocacia.
4ª Vara Cível da Justiça Federal do Espírito Santo, Francisco de Assis Basílio
de Morais, determinou que o advogado criminalista Marco Antônio Gomes está
impossibilitado de exercer a advocacia.
O motivo,
alegado pelo magistrado, é que Marco Antônio foi reintegrado recentemente aos
quadros da Marinha do Brasil. Entretanto, no mesmo ato em que ganhou o direito
de retornar à Marinha, Marco Antônio foi imediatamente conduzido à reserva
remunerada por causa de sua idade.
alegado pelo magistrado, é que Marco Antônio foi reintegrado recentemente aos
quadros da Marinha do Brasil. Entretanto, no mesmo ato em que ganhou o direito
de retornar à Marinha, Marco Antônio foi imediatamente conduzido à reserva
remunerada por causa de sua idade.
Revoltado,
Marco Antônio Gomes já enviou ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES)
em que denuncia o “autoritarismo” e “falta de conhecimento” do juiz Francisco
de Assis Basílio, que é também oficial da reserva da Marinha do Brasil.
Marco Antônio Gomes já enviou ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/ES)
em que denuncia o “autoritarismo” e “falta de conhecimento” do juiz Francisco
de Assis Basílio, que é também oficial da reserva da Marinha do Brasil.
O
imbrolio está ocorrendo porque Marco Antônio Gomes foi contratado para defender
um oficial da Marinha, lotado na Escola de Aprendizes de Marinheiro – e que
também é médico legista do INSS –, acusado de insubordinação em um Inquérito
Policial Militar (IPM) por seu comandante, o capitão de corveta Cláudio Nominato
Pereira.
imbrolio está ocorrendo porque Marco Antônio Gomes foi contratado para defender
um oficial da Marinha, lotado na Escola de Aprendizes de Marinheiro – e que
também é médico legista do INSS –, acusado de insubordinação em um Inquérito
Policial Militar (IPM) por seu comandante, o capitão de corveta Cláudio Nominato
Pereira.
Marco
Antônio teve que recorrer à Justiça Federal porque teria sido impedido de ter
acesso aos autos do IPM. O pedido feito pela OAB/ES, em nome de Marco Antônio,
caiu na 4ª Vara Cível da Justiça Federal, onde foi julgado improcedente pelo
juiz Francisco de Assis Basílio de
Morais.
Antônio teve que recorrer à Justiça Federal porque teria sido impedido de ter
acesso aos autos do IPM. O pedido feito pela OAB/ES, em nome de Marco Antônio,
caiu na 4ª Vara Cível da Justiça Federal, onde foi julgado improcedente pelo
juiz Francisco de Assis Basílio de
Morais.
Abaixo, o
despacho do juiz Francisco de Assis Basílio de Moraes:
despacho do juiz Francisco de Assis Basílio de Moraes:
“Em
consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Seção Judiciária (APOLO) verifica-se a existência de ação cautelar em curso perante a
3ª Vara Federal Cível, voltada à concessão de acesso do Autor Leonardo Queiroz
Chaves Monteiro de Barros aos autos do Inquérito Policial Militar instaurado
contra o mesmo pela Portaria nº 19/2012 EAMES.
consulta ao sistema de acompanhamento processual desta Seção Judiciária (APOLO) verifica-se a existência de ação cautelar em curso perante a
3ª Vara Federal Cível, voltada à concessão de acesso do Autor Leonardo Queiroz
Chaves Monteiro de Barros aos autos do Inquérito Policial Militar instaurado
contra o mesmo pela Portaria nº 19/2012 EAMES.
Trata-se
do mesmo inquérito objeto da pretensão deduzida através deste writ. Ocorre que, naqueles autos foi concedida liminar franqueando o acesso do
Autor aos autos do referido inquérito. Embora aqui o impetrante pretenda o
acesso aos autos do IPM alegando violação de prerrogativa funcional, é evidente
que o objetivo principal, qual seja, o efetivo acesso àqueles autos foram
obtidos.
do mesmo inquérito objeto da pretensão deduzida através deste writ. Ocorre que, naqueles autos foi concedida liminar franqueando o acesso do
Autor aos autos do referido inquérito. Embora aqui o impetrante pretenda o
acesso aos autos do IPM alegando violação de prerrogativa funcional, é evidente
que o objetivo principal, qual seja, o efetivo acesso àqueles autos foram
obtidos.
Desta
forma, transparece, prima facie, a perda do objeto do presente mandamus, tendo em vista a superveniente perda do interesse prático no
ajuizamento do feito.
forma, transparece, prima facie, a perda do objeto do presente mandamus, tendo em vista a superveniente perda do interesse prático no
ajuizamento do feito.
A outro
tanto, o mesmo sistema de consulta processual informa a existência de processo do qual é Autor o Sr. Marco Antônio Gomes (CPF nº 403.032.927-68),
que vem a ser, salvo melhor juízo, o beneficiário do presente mandado impetrado
pela OAB/ES.
tanto, o mesmo sistema de consulta processual informa a existência de processo do qual é Autor o Sr. Marco Antônio Gomes (CPF nº 403.032.927-68),
que vem a ser, salvo melhor juízo, o beneficiário do presente mandado impetrado
pela OAB/ES.
Ocorre
que, no mencionado processo, tombado sob o nº 0002294-46.1992.4.02.5001, em trâmite perante esta 4ª Vara Federal Cível, o Autor
obteve em provimento final sua reintegração aos quadros da Marinha de Guerra,
já tendo sido expedido, há algum tempo, o competente mandado determinando tal
reintegração.
que, no mencionado processo, tombado sob o nº 0002294-46.1992.4.02.5001, em trâmite perante esta 4ª Vara Federal Cível, o Autor
obteve em provimento final sua reintegração aos quadros da Marinha de Guerra,
já tendo sido expedido, há algum tempo, o competente mandado determinando tal
reintegração.
Por óbvio
que, tendo sido reintegrado aos quadros da Marinha de Guerra, o Sr. Marco Antônio Gomes encontra-se na condição de incompatível (proibição
total) ao exercício da advocacia, por força do artigo 28, inciso VI, da Lei nº
8.906, de 1994 (Estatuto da OAB).
que, tendo sido reintegrado aos quadros da Marinha de Guerra, o Sr. Marco Antônio Gomes encontra-se na condição de incompatível (proibição
total) ao exercício da advocacia, por força do artigo 28, inciso VI, da Lei nº
8.906, de 1994 (Estatuto da OAB).
Tal fato
configura, igualmente, hipótese que evidenciaria a ausência de interesse de agir.
configura, igualmente, hipótese que evidenciaria a ausência de interesse de agir.
À luz do
exposto, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção.
exposto, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção.
Vitória,
ES, 18 de maio de 2012.
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Juiz Federal”
ES, 18 de maio de 2012.
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Juiz Federal”
MARCO
ANTÔNIO PEDE PROVIDÊNCIAS DA OAB/ES
ANTÔNIO PEDE PROVIDÊNCIAS DA OAB/ES
“Conforme
já informado a V.Exa., participo que, nesta data, fui surpreendido por um
despacho arbitrário e ilegal do ilustre Juiz federal da 4ª Vara Civel –
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAIS, determinando o meu suposto impedimento
legal para advogar, travestindo-se, como se possível fosse, em Presidente de
Conselho da OAB, ÚNICO a quem reconheço poderes para aplicação do disposto no
Art. 28 e incisos do estatuto de nossa entidade.
já informado a V.Exa., participo que, nesta data, fui surpreendido por um
despacho arbitrário e ilegal do ilustre Juiz federal da 4ª Vara Civel –
FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAIS, determinando o meu suposto impedimento
legal para advogar, travestindo-se, como se possível fosse, em Presidente de
Conselho da OAB, ÚNICO a quem reconheço poderes para aplicação do disposto no
Art. 28 e incisos do estatuto de nossa entidade.
Por
entender que os ofícios encaminhados aos Juizes Estaduais e Federais,
comunicando o meu suposto impedimento de exercer o sacro e digno ofício da advocacia,
além de justificarem uma Ação Reparatória Civil por danos morais e materiais,
evidenciam ainda um manifesto abuso de poder daquela autoridade, sabedora que é
da Portaria que determinou a minha reintegração aos quadros da Marinha de
Guerra Brasileira, assim como, fosse imediatamente transferido para a RESERVA
remunerada por ter ultrapassado a idade limite para o serviço ativo, cuja
íntegra encontra-se acostada aos autos do processo 0002294-46.1992.4.02.5001,
em curso na 4ª Vara Federal, sob o comando daquelo Juízo.
entender que os ofícios encaminhados aos Juizes Estaduais e Federais,
comunicando o meu suposto impedimento de exercer o sacro e digno ofício da advocacia,
além de justificarem uma Ação Reparatória Civil por danos morais e materiais,
evidenciam ainda um manifesto abuso de poder daquela autoridade, sabedora que é
da Portaria que determinou a minha reintegração aos quadros da Marinha de
Guerra Brasileira, assim como, fosse imediatamente transferido para a RESERVA
remunerada por ter ultrapassado a idade limite para o serviço ativo, cuja
íntegra encontra-se acostada aos autos do processo 0002294-46.1992.4.02.5001,
em curso na 4ª Vara Federal, sob o comando daquelo Juízo.
A ofensa
proferida por aquele Magistrado…, somente se justifica para evitar o meu
exercício profissional em defesa de um Oficial Médico, ora sofrendo constrangimento
ilegal interna corporis da EAMES, em favor de quem essa venerável Ordem ajuizou
o Mandado de Segurança tombado sob o nº 0004867-56.2012.4.02.5001, que resultou
no seguinte despacho terminativo, verbis:
proferida por aquele Magistrado…, somente se justifica para evitar o meu
exercício profissional em defesa de um Oficial Médico, ora sofrendo constrangimento
ilegal interna corporis da EAMES, em favor de quem essa venerável Ordem ajuizou
o Mandado de Segurança tombado sob o nº 0004867-56.2012.4.02.5001, que resultou
no seguinte despacho terminativo, verbis:
Pelo
exposto, solicito os bons ofícios dessa Presidência, no sentido de promover a
competente reunião do Conselho Seccional da OAB/ES, para fins de DESAGRAVO a
este profissional, impedido de continuar ocupando a tribuna da defesa em prol
daqueles que me confiaram tal munus, até decisão em contrário a ser proferida
pela Justiça federal, ou manifestação desse Conselho.
exposto, solicito os bons ofícios dessa Presidência, no sentido de promover a
competente reunião do Conselho Seccional da OAB/ES, para fins de DESAGRAVO a
este profissional, impedido de continuar ocupando a tribuna da defesa em prol
daqueles que me confiaram tal munus, até decisão em contrário a ser proferida
pela Justiça federal, ou manifestação desse Conselho.
att
MARCO ANTONIO GOMES
OAB/ES 7832”
MARCO ANTONIO GOMES
OAB/ES 7832”