Nem todo tipo de informação a respeito do poder público será divulgada, como sinaliza a nova Lei de Acesso à Informação. Dados estratégicos como número de policiais militares e civis em determinados locais, de armamento e viaturas disponíveis passarão por uma triagem e bloqueados à divulgação.
No dia 15 de maio, o governador Renato Casagrande encaminhou mensagem à Assembleia Legislativa criando a lei que visa regulamentar o acesso a informações previsto no inciso II do § 4º do artigo 32 da Constituição do Estado do Espírito Santo, para se adequar a ume lei federal que já está em vigor.
No que diz respeito à segurança pública, o governo se preocupou em não expor seu aparato. Caso tornem públicas algumas informações, a nova lei estaria facilitando as ações de quadrilhas de assaltantes e traficantes, principalmente.
Há dentro do projeto de lei o item que fala “Da Classificação da Informação quanto ao Grau e Prazos de Sigilo”. Em seu artigo 16, a lei prevê que “São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I – pôr em risco a defesa e a integridade do território estadual;
II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Estado;
V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos dos órgãos de segurança do Estado;
VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico do Estado;
VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais, estaduais ou estrangeiras e seus familiares;
VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.”
Já em seu artigo 17, o projeto de lei estabelece que “A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II – secreta: 15 (quinze) anos; e
III – reservada: 5 (cinco) anos.
§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e Vice-Governador do Estado e respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1o, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.
Já o artigo 19 garante que “A classificação do sigilo de informações no âmbito da Administração Pública Estadual é de competência:
I – no grau de ultrassecreto, das seguintes autoridades:
a) Governador;
b) Vice-Governador;
c) Presidente da Assembleia Legislativa;
d) Presidente do Tribunal de Justiça;
e) Presidente do Tribunal de Contas;
f) Procurador Geral de Justiça;
g) Secretários de Estado e autoridades equivalentes;
h) Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; e
i) Defensor Geral do Estado.
II – no grau de secreto, das autoridades referidas no inciso I, dos titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista; e
III – no grau de reservado, das autoridades referidas nos incisos I e II e das que exerçam funções de direção, comando ou chefia, de acordo com regulamentação específica de cada órgão ou entidade, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único. A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação”.