Guardas Civis Municipais de cidades com menos de 500 mil habitantes não podem portar armas de fogo em situações alheias ao serviço. Este foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou apelação do município de São José dos Pinhais, no Paraná.
O município, que fica na Região Metropolitana de Curitiba, entrou com ação solicitando autorização de porte de armas de fogo para sua Guarda Civil mesmo fora de serviço e dos limites territoriais do município, ainda que dentro do Estado do Paraná. A Justiça Federal do Paraná negou o pedido.
A prefeitura recorreu argumentando que tal uso é reconhecido pela Superintendência Regional da Polícia Federal e visa à segurança pessoal dos guardas, expostos pela natureza do seu trabalho.
No julgamento do TRF4, de 12 de fevereiro, o relator do caso, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, manteve a sentença da 11ª Vara Federal de Curitiba. Como o município possui 264.210 habitantes, de acordo com o Censo 2010 do IBGE, o pedido contraria o artigo 6º da Lei 10.826, que dispõe sobre o porte de armas das Guardas Municipais. Podem utilizá-las fora de expediente apenas guardas de cidades com mais de 500 mil moradores. A segurança de municípios que possuem entre 50 mil e 500 mil habitantes pode portar armas apenas em serviço, enquanto em cidades com menos de 50 mil moradores qualquer uso é vedado.
Veja o acórdão no link http://s.conjur.com.br/dl/trf-mantem-sentenca-proibe-guardas.pdf
(Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF4)