Entre 2017 e janeiro de 2018, o Exército Brasileiro concedeu autorização às Policias Militares Estaduais a adquirir armas importadas de outros países, quebrando, assim, um paradigma que durava desde o ano 2000, que dificultava a aquisição de armas importadas caso houvesse similares no mercado brasileiro. Ao todo, foram nove autorizações concedidas, beneficiando PMs de oito Estados.
O Espírito Santo está entre os oito Estados entre a obter a autorização. Obteve sinal verde para importar, dos Estados Unidos, carabina calibre 5.56. As armas ainda não chegaram em solo capixaba, mas se trata dos mesmos 181 fuzis que o governo do Estado vem anunciando há quase um ano.
Também obtiveram autorização do Exército as PMs do Rio de Janeiro, Bahia,Maranhão (duas vezes), Roraima, Goiás, Ceará e São Paulo. A maioria das armas vem dos Estados Unidos. Detalhe importante é que o Rio adquiriu fuzis da República Checa.
Atendendo a solicitação do Blog do Elimar Côrtes, o Centro de Comunicação Social do Exército informa que, em relação à importação de armas de fogo por parte de instituições policiais nacionais, o Exército Brasileiro somente cumpre o que prescreve a legislação vigente. O Artigo nº 190 do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, determina que:
“Art. 190. O produto controlado que estiver sendo fabricado no país, por indústria considerada de valor estratégico pelo Exército, terá sua importação negada ou restringida, podendo, entretanto, autorizações especiais serem concedidas, após ser julgada a sua conveniência.”
A restrição à importação de produtos que possuam similar nacional é fruto de uma Política de Estado brasileira, colocada em vigor por meio do Decreto nº 3.665/2000, e da Portaria Normativa nº 620, de 4 de maio de 2006, do Ministério da Defesa. Esta Política, alinhada com a Política Nacional de
Defesa e com a Estratégia Nacional de Defesa, tem por objetivo fomentar a indústria nacional de defesa, com vistas, especialmente, ao desenvolvimento e manutenção de tecnologias e capacidades produtivas consideradas estratégicas.
Adicionalmente, procurou-se, por meio dessa Política, gerar emprego e renda. Esta legislação vem sendo, atualmente, revista no âmbito do Ministério da Defesa. Como determina o Artigo 190 do Decreto nº 3.665/2000, a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) julga a conveniência da importação de armas por instituições nacionais, que possuem características específicas de atuação/operação, de acordo com as necessidades da instituição, que não são supridas por armas produzidas no país, o que, legalmente, viabiliza a importação das mesmas.
A DFPC se limita a analisar as características técnicas das armas solicitadas para importação, que são confrontadas com as justificativas apresentadas pela instituição requerente, sendo, posteriormente, verificada, na indústria nacional, a oferta de produto similar.
Além disso, cabe ao Exército verificar se a arma pode ser utilizada pela instituição solicitante, assim como se a mesma tem capacidade de receber a quantidade de armas solicitada, de acordo com seu quadro de dotação.
Caso a solicitação atenda a todos os requisitos legais previstos, é concedido parecer favorável à importação, que deve ser desencadeada pela instituição solicitante, seguindo os tramites administrativos previstos, como licitação por exemplo, o qual a DFPC não possui nenhuma responsabilidade.
Destaca-se que a DFPC não possui nenhuma responsabilidade no processo administrativo de compra das armas, somente na autorização para a aquisição. Todo o trâmite administrativo no processo licitatório deve seguir as normas que tratam sobre esse assunto. O trâmite também deve ser fiscalizado e controlado pelos órgãos competentes, responsáveis pelos gastos públicos, não cabendo nenhuma responsabilidade à DFPC nesse sentido.
Sendo assim, a DFPC não acompanha, muito menos autoriza, processos licitatórios de qualquer natureza. Somente concede a autorização de importação de armas, devidamente justificadas, e amparadas na legislação vigente.
Em 2017 e 2018 foram concedidas as seguintes autorizações de importação de armas, para as Polícias Militares Estaduais:
PM do Rio
Fuzil 308 win CZ 750 S1M1
CZ Ceska Zbrojovka A.S.
República Checa
PM da Bahia
Pst Glock 9 mm
Glock America S/A
Uruguai
PM do Espírito Santo
Carabina 5.56 (.223 Rem) Radical Firearms
Regulus Global, LLC
Estados Unidos
PM do Maranhão
Pst Glock .40
Clock America S/A
Uruguai
PM de Roraima
Espingarda cal 12
Benelli Armi S. P. A.
Itália
PM do Maranhão
Carabina marca Ark Defense Cal 5.56
Regulus Global, LLC
Estados Unidos
PM de Goiás
Pistolas 9×19
Autorização para início de processo licitatório
PM do Ceará
Carabina Radical Firearms, Cal 5.56
Regulus Global, LLC
Estados Unidos
PM de São Paulo
Fuzil 7,62
M. G Suber & Associates
Estados Unidos
Responsabilidade pela compra é das próprias Policias Militares
Cabe destacar que, uma vez autorizada a importação pela DFPC, a responsabilidade da compra é da instituição solicitante. Sendo assim, pode ocorrer de uma autorização concedida pela DFPC não ter sido finalizada com a aquisição propriamente dita.
A Inspetoria Geral das Polícias Militares (IGPM) é subordinada ao Comando de Operações Terrestres (COTER) e possui como responsabilidade coordenar e conduzir, de acordo com a legislação vigente, ações de controle sobre as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares.
No que tange à aquisição de armas por parte dessas corporações, o IGPM verifica a dotação da instituição, ou seja, se a arma que está sendo pleiteada para aquisição pode ser utilizada pela instituição requerente e se a quantidade está dentro do previsto, para que não haja uma extrapolação do número de armas permitidas.
Esse trabalho é realizado em conjunto com a DFPC, que verifica a similaridade do produto requerido no mercado nacional e a viabilidade de importação das armas requeridas, de acordo com as necessidades técnicas e operacionais apresentadas.
Devido às normas e/ou política de divulgação do material bélico de cada Polícia Militar, as quantidades de armas adquiridas ou não, nas autorizações acima descritas, devem ser buscadas junto às Instituições Policiais.