A juíza Heloísa Cariello, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, decidiu postergar, para momento oportuno e após manifestações dos denunciados, a análise do pedido liminar de bloqueio de bens e a quebra do sigilo bancário de 17 pessoas, além da Construtora Norberto Odebrecht. O grupo é acusado de superfaturamento em obras de saneamento básico no Estado para beneficiar a Odebrecht, a maior empreiteira dentre as envolvidas na Operação Lava Jato.
Entre os denunciados, estão dois homens fortes do governo Paulo Hartung, servidores públicos e empresários. Na denúncia, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo identificou prejuízo supostamente causado ao erário de quase R$ 2 bilhões.
Embora tenha postergado a decisão, a juíza considera graves as irregularidades apontadas pelo MPES. No entanto, Heloisa Cariello salienta que é preciso preservar os “os ditames do contraditório e da ampla defesa”. Ela, porém, destaca na decisão que fica “evidente, ainda, o superfaturamento de preços, com inegável e elevado prejuízo ao erário”.
Na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade número 0020217-66.2018.8.08.0024, o Ministério Público pede, liminarmente, o bloqueio dos bens e a quebra do sigilo bancário dos denunciados. Um dos alvos da ação é o atual secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas, Paulo Ruy Valim Carnelli.
Além dele, o MPES denunciou as seguintes pessoas: Ricardo Maximiliano Goldschimidt, Celso Luiz Caus, Carlos Fernando Martinelli, Carlos Eduardo Fernandes Saleme, Neivaldo Bragato (ele hoje é assessor especial da Secretaria de Governo), Denize de Moura Cadete Gazzinelli Cruz, Sandra Sily, Renato Lorencini, José Eduardo Pereira, Moacir José Uliana, Romeu Souza Nascimento Júnior, Hélio de Souza, Maria Elisabeth Camatta Bockel, Genivaldo Cotta, Fernando Rodrigues da Matta Baptista, Dalton Luís da Cunha Ramaldes e a Odebrecht. Entre os denunciados, estão dois ex-presidentes da Cesan: Luiz Ferraz Moulin e Anselmo Tozi.
Ministério Público aponta irregularidades
Em decisão proferida na tarde de quinta-feira (23/08), a juíza Heloísa Cariello lembra que, na ação, o MPES questiona o contrato nº 255/08 firmado pela Cesan com a Odebrecht, iniciado em 12 de setembro de 2008 e com término em 11 de outubro de 2014, com prazo total de 73 meses, e valor inicial de R$ 71.764.656,13 , no bojo do qual teria sido, ao final, efetivamente paga a quantia de R$ 84.676.585,18, “em razão de irregularidades na Concorrência Pública nº 018/08 e nos aditivos e reajustes contratuais subsequentes, assim como superfaturamento de preços”.
O MPES alega na inicial que a licitação ocorreu de forma irregular, com direcionamento para a empresa Odebrecht em referência por meio de restrições no edital do certame e superfaturamento dos preços. De acordo com a magistrada, a denúncia identifica prejuízo supostamente causado aos cofres públicos de R$ 1.919.102.115,47, tendo sido este o valor atribuído à causa.
De acordo com a ação, o ponto nodal da ação está na inserção de cláusulas restritivas no edital de licitação (que teria comprometido o caráter competitivo do certame), realização de termos de aditamento irregulares para fins de reajustes contratuais incabíveis, prazo excessivamente longo do contrato (duração estendida da contratação, sem justificativa plausível ), não parcelamento do objeto contratual (que teria elevado em demasia o valor da licitação e impedido a participação de empresas de capital menor), proibição sem suporte fático-legal de formação de consórcio (o que contribuiu para reduzir o universo de participantes no certame de cifra vultosa), favorecendo apenas e tão-somente a Construtora Odebrecht, por meio de direcionamento, dentre outros apontamentos.
Por isso, em sede de liminar, o Ministério Público Estadual requereu o afastamento dos sigilos bancários dos requeridos; e a decretação da indisponibilidade dos bens dos requeridos.
Na análise do primeiro pedido, a juíza Heloísa Cariello destaca que no seio de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, a análise da medida liminar se restringe à ponderação acerca da plausibilidade dos aspectos fáticos e fundamentos jurídicos do pedido inicial, na medida em que a providência em comento, à vista do bem jurídico tutelado, contempla presunção do perigo da demora do provimento jurisdicional. “Não se revela essencial, portanto, a comprovação da urgência da medida”, frisa a magistrada.
Sobre o pleito de afastamento dos sigilos bancário e fiscal dos denunciados, bem como no esclarecimento das supostas irregularidades apontadas, a juíza entende que se trata de medida de cunho excepcional, “sendo essencial, para sua pronta adoção, a presença de circunstâncias que possam torná-la efetivamente necessária nessa fase embrionária da instrução processual”.
“Ficando evidente, ainda, o superfaturamento de preços, com inegável e elevado prejuízo ao erário”
Heloísa Cariello considera, no entanto, que “à luz do que foi exaustivamente narrado na exordial, a contratação, por tempo demasiado longo, da Construtora Norberto Odebrecht para a execução de serviços de operação e manutenção das estações de tratamento de esgotos domésticos e elevatórias de esgoto bruto, teria se dado, ao que se extrai da auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e da manifestação técnica do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público do MPES, ao arrepio das mais comezinhas regras do procedimento licitatório, com evidente direcionamento do certame para a empresa ré em questão, ficando evidente, ainda, o superfaturamento de preços, com inegável e elevado prejuízo ao erário”.
Para a magistrada, os apontamentos feitos e as alegações articuladas na denúncia, “em que pese inegavelmente graves”, demandam, evidentemente, uma maior cautela por parte da Justiça, “em razão da ampla extensão das medidas excepcionais propugnadas, aferindo-se essencial, ao menos nesta fase de cognição não exauriente e diante das peculiaridades que circundam a presente questão, a manifestação dos requeridos, prestigiando-se, assim, os ditames do contraditório e da ampla defesa”.
Portanto, deixa claro a juíza Heloísa Cariello, especificamente quanto ao pleito de afastamento do sigilo bancário e fiscal , “oportuno destacar, ainda, tratar-se de medida passível de ser decretada a qualquer tempo e tendo em conta que a concessão da medida, sem oitiva da parte adversa, é de cunho excepcional, bem assim que o conhecimento prévio da presente ação, por parte dos demandados, não poderá afetar o teor dos dados na medida em que já existentes e devidamente registrados, tenho que pode, por igual, ser apreciado posteriormente”.
A magistrada pondera que “a cautela que ora se adota tem por escopo, ainda, afastar eventual alegação de nulidade e desrespeito às garantias individuais, tão corriqueiras em situações que tais, voltadas, na maioria das vezes, à procrastinação do feito e tumulto processual”.
Por isso, decidiu ela, “postergo a análise do pedido liminar de indisponibilidade de bens e afastamento de sigilo bancário para momento posterior às manifestações dos requeridos”. Heloísa Cariello deu prazo de 15 dias para manifestação por escrito por parte dos denunciados. E ainda notificou à Cesan e o Estado do Espírito Santo para, querendo, ingressarem ao processo.
“Realizadas todas as notificações e findo o prazo de apresentação de defesa preliminar, certifique-se, vindo os autos imediatamente conclusos para análise dos pleitos de decretação da indisponibilidade dos bens e de afastamento dos sigilos bancários dos requeridos”, concluiu a juíza Heloísa Cariello.