A Polícia Civil prendeu o vendedor de anabolizantes Breno Coelho Freire Dias pela acusação de peculato e usurpação da função pública. No momento da prisão, ocorrida na tarde da última sexta-feira (23/10), Breno estava dirigindo uma viatura descaracterizada da Polícia Civil. Breno passou todo o dia com a viatura, depois de ter ido ao Aeroporto de Goiabeiras, em Vitória, deixar sua namorada, que é uma delegada de Polícia Civil.
De acordo com o Inquérito Policial que se encontra na 6ª Vara Criminal de Vitória e aberto pela Delegacia de Delitos de Trânsito – foram os policiais desta unidade que efetuaram a prisão de Breno –, o rapaz já estaria utilizando a viatura há um bom tempo e se passava por policial. O veículo deveria estar à disposição da Delegacia de Maruípe.
A Autoridade Policial arbitrou fiança de R$ 5 mil, mas Breno alegou não ter dinheiro naquele momento. Depois de ser autuado em flagrante, ele passou a noite na 1ª Delegacia Regional de Vitória, no bairro Horto. No sábado de manhã, foi transferido para o Complexo Penitenciário de Viana.
Ainda segundo os autos de número 0033918-02.2015.8.08.0024 que se encontram na Justiça, com Breno Coelho Dias foi recolhida também uma arma de brinquedo para a prática de airsoft.
Breno Coelho Dias foi solto na segunda-feira (26/10), por meio de mandado de liberdade provisória expedido pela juíza Cláudia Vieira de Oliveira Araújo, da 6ª Vara Criminal de Vitória. Em sua decisão, conforme consta nos autos, a magistrada informa que o auto de prisão em flagrante foi homologado pela própria Justiça, por ocasião da realização da Audiência de Custódia.
A defesa do autuado (Breno Coelho Dias) requereu “a exoneração da fiança arbitrada” pela Polícia Civil. “Ao analisar o auto de prisão em flagrante do autuado, verifico que foi arbitrada fiança em favor do autuado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e aplicadas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Todavia, conforme asseverou o magistrado que presidiu a audiência de custódia, o autuado é primário, possui residência fixa e exerce atividade lícita”, explica Cláudia de Oliveira Araújo.
A defesa de Breno afirmou que o rapaz não tinha condições de recolher a fiança arbitrada. “Assim, deixo de determinar o recolhimento da fiança, tendo em vista a situação econômica alegada pelo autuado, segundo disposição do artigo 350 do Código de Processo Penal”, decidiu a juíza.
Ao analisar o pedido de soltura do vendedor de anabolizante, Cláudia de Oliveira Araújo entendeu que “não há indícios concretos nos autos de que a liberdade do autuado causará danos à instrução criminal. A liberdade provisória é direito que o acusado tem de aguardar em liberdade o desenrolar do processo até o trânsito em julgado da sentença, vinculado ou não a certas obrigações, sendo esta uma garantia constitucional, prevista no artigo 5º LXVI da Constituição Federal, o qual dispõe que ‘ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória com ou sem fiança”,. Pondera a magistrada.
Segundo Cláudia de Oliveira Araújo, “tem-se que a prisão é exceção, sendo a regra o réu responder o processo em liberdade. Assim, em razão do acima exposto, concedo ao autuado o direito de responder ao processo em liberdade.”
No entanto, a juíza cita ensinamentos jurídicos de que, “como, em princípio, ninguém dever ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.”
Quanto às medidas cautelares impostas a Breno, a juíza Cláudia de Oliveira Araújo revogou “a cautelar prevista na alínea ‘d’ e quanto a alínea ‘c’, esta passa a ter o seguinte texto: c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 21:00 às 06:00 horas, de segunda a domingo.”
As demais medidas cautelares foram mantidas pela magistrada, da forma como foi determinado na audiência de custódia:
a) proibição de sair da Grande Vitória sem prévia autorização deste juízo (artigo 319, inciso IV, do CPP);
b) comparecimento a todos os atos do processo (artigo 319, inciso I, do CPP);
c) recolhimento domiciliar no período noturno, das 21:00 às 06:00 horas, de segunda a domingo (artigo 319, inciso V, do CPP);
d) não ingerir bebida alcoólica em público ou publicamente se apresentar embriagado, bem como não frequentar bares, boates, forrós, bailes funk, casas de jogos, prostíbulos ou semelhantes (artigo 319, inciso II, do CPP).
Corregedoria vai abrir sindicância contra delegada e Chefia não se manifesta sobre o caso
A Corregedoria Geral de Polícia Civil já recebeu cópias da autuação em flagrante de Breno Coelho Freire Dias. A partir de agora, será aberta uma sindicância para investigar a responsabilidade da namorada do rapaz, que é uma delegada de Polícia, no caso. A delegada, no entanto, não foi afastada ainda de suas funções, o que poderá ocorrer a qualquer momento, segundo fontes da Corregedoria.
O Blog do Elimar Côrtes procurou a Assessoria de Imprensa da Polícia Civil para saber qual o posicionamento da Chefia da instituição sobre o assunto. A Assessoria alegou que a Polícia não se manifestaria sobre o caso.