A Justiça Federal acaba de condenar, nos autos da Ação Penal n° 000273-28.2014.4.02.5001, dois dos donos da Telexfree pelo crime de pirâmide financeira. São eles: Carlos Roberto Costa e Carlos Nataniel Wanzeler. Uma terceira sócia da dupla, Lyvia Mara Campista Wanzeler, foi absolvida.
Carlos Roberto e Carlos Wanzeler foram a 12 anos e seis meses, em regime inicial fechado, no âmbito da “Operação Orion”, comandada pelo Polícia Federal. O grupo foi denunciado pelo Ministério Público Federal. Eles podem recorrer da sentença em liberdade.
A Justiça Federal também condenou os dois chefões da Telexfree a pagamento de multa. Carlos Costa vai ter que pagar o equivalente 512 dias-multa, estipulado em R$ 2 mil o valor diário, o que dá R$ 1.002.000,00. Já o valor diário estipulado para Wanzeler é de R$ 3 mil, totalizando R$ 1.053.000,00.
Além disso, a Justiça determinou o perdimento de mais de R$ 6.400.000,00 dos réus, em favor da União. Carlos Costa e Carlos Wanzeler também perderam diversos imóveis e veículos que foram apreendidos durante as investigações e obtidos com as atividades ilícitas da Telexfree.
De acordo com a sentença, proferida pelo juiz substituto da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória, Vitor Berger Coelho, a complexidade das investigações redundou na identificação de múltiplas operações em tese delituosas, e os indícios reunidos apontaram para o envolvimento de dezenas de pessoas, além dos sócios que conduziam as empresas YMPACTUS/TELEXFREE. Como resultado, foram oferecidas várias denúncias e hoje tramitam, perante à 1ª Vara Federal Criminal, 31 ações penais envolvendo crimes contra a economia popular, delitos financeiros e de lavagem de dinheiro.
Um dos crimes em causa é o funcionamento desautorizado da YMPACTUS COMERCIAL S/A como se instituição financeira fosse, conduta tipificada no artigo 16 da Lei n° 7.492/86 e imputada.
Consta na denúncia que, no período compreendido entre 18/02/2012 e 15/04/2014, os denunciados e o norte-americano JAMES MATHEW MERRIL, agindo em concurso e com unidade de desígnios, fizeram operar, sem a devida autorização, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários, por meio da empresa por eles administrada, a YMPACTUS COMERCIAL S/A, representante da TELEXFREE no Brasil, contando com a colaboração de outras pessoas físicas e jurídicas das quais detinham o controle, e assim incidiram na prática do crime financeiro previsto no art. 16 da Lei nº 7.492/1986.
Narra o MPF, ainda, que no período assinalado os denunciados Carlos Roberto e Carlos Wanzeler (foto ao lado), por meio da YMPACTUS/TELEXFREE, obtiveram ganhos ilícitos em detrimento de milhões de pessoas, mediante processos fraudulentos, desenvolvendo um grande esquema híbrido de pirâmide financeira e Ponzi, sob o disfarce de marketing multinível, configurando a conduta descrita no art. 2º, IX, da Lei 1.521/1951.
Também aduz a acusação que os mesmos denunciados emitiram, ofereceram e negociaram valores mobiliários, na forma de Contratos de Investimento Coletivos (CIC), caracterizados pela oportunidade de investimento, com expectativa de rentabilidade e capitalização, bem como risco e remuneração dependentes exclusivamente dos esforços de terceiros, sem registro prévio de emissão e sem a autorização prévia da Comissão de Valores Mobiliários, o que configura o crime previsto no art. 7º, II e IV, da Lei nº 7.492/1986 c/c art. 2º, IX, da Lei nº 6.385/1976.
Tal crime teria sido praticado em dois episódios distintos: (i) através dos contratos de adesão aos planos da TELEXFREE, entre 18/02/2012 e 15/04/2014; e (ii) por meio da promessa de venda do empreendimento hoteleiro denominado HOTEL BEST WESTERN TIJUCA TELEXFREE, no período entre 05/11/2012 e, ao menos, maio de 2014.
Além disso, consta na denúncia que os denunciados, no período descrito, induziram e mantiveram em erro os investidores que aderiram aos contratos ofertados pela TELEXFREE, sonegando-lhes informações e as prestando falsamente, fazendo os investidores acreditarem que os valores por eles entregues gerariam retornos financeiros rápidos, fáceis e sem risco, o que não correspondia à verdade, incorrendo, pois, na prática do crime capitulado no art. 6º da Lei nº 7.492/1986.
Dispositivo da sentença
LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER: absolvida da acusação de ter praticado os crimes do art. 4°, caput, da Lei n° 7.492/86? e do art. 16 da Lei n° 7.492/86, na forma do art. 386, IV, do Código Penal;
CARLOS ROBERTO COSTA, CARLOS NATANIEL WANZELER e LYVIA MARA CAMPISTA WANZELER: absolvidos da acusação de terem praticado o crime do art. 7°, incisos II e IV, da Lei n° 7.492/86, na forma do art. 386, III, do Código Penal, em relação à promessa/oferta de negociação do empreendimento hoteleiro HOTEL BEST WESTERN TIJUCA TELEXFREE, no período entre 05/11/2012 a maio de 2014;
CARLOS ROBERTO COSTA: condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 12 anos e 6 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, e a pagar 512 dias-multa, no valor unitário de R$ 2.000,00, pela prática, no período de 18/02/2012 e 15/04/2014, dos crimes do art. 16 da Lei n° 7.492/86 e do art. 4°, caput, da Lei n° 7.492/86, na forma do art. 69 do Código Penal;
CARLOS NATANIEL WANZELER: condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 12 anos e 6 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, e a pagar 512 dias-multa, no valor unitário de R$ 3.000,00, pela prática, no período de 18/02/2012 e 15/04/2014, dos crimes do art. 16 da Lei n° 7.492/86 e do art. 4°, caput, da Lei n° 7.492/86, na forma do art. 69 do Código Penal.
(Texto atualizado às 7h26 do dia 26/05/2020)