O ex-presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia Civil do Espírito Santo (Sindelpo) Dirceo Antônio Leme de Melo foi condenado pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Carlos Henrique Cruz de Araújo Pinto, a devolver dinheiro aos cofres públicos, num processo de improbidade administrativa proposto pelo Ministério Público Estadual. A ação, na época, foi assinada pelo sempre correto e justo promotor de Justiça Marcelo Zemker.
Dirceo Leme foi acusado de receber subsídios por ocupar cargo de chefia da Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil, ao mesmo tempo em que estava afastado da instituição, recebendo seus salários normalmente para ocupar, por duas ocasiões, a direção da Federação dos Delegados de Carreira da 1ª Região/Fedepol e Confederação Nacional dos Delegados de Polícia de Carreira (Condepol).
Atualmente, Dirceo Leme é presidente da Condepol, mas esta entidade sequer aparece no Google. Mesmo assim, ele acaba de ganhar uma liminar, expedida pelo Tribunal de Justiça, concedendo-lhe o direito de permanecer sem trabalhar na Polícia Civil do Espírito Santo – mas recebendo salário de delegado especial – para ficar à disposição da tal entidade.
O governo do Estado havia negado esse pedido feito por Dirceo Leme, o que foi confirmado por Juízo de primeiro grau. Mas o delegado recorreu e obteve a liminar, que ainda pode ser cassada.
O juiz Carlos Henrique Cruz de Araújo Pinto deixa claro que o delegado Dirceo Leme mentiu ao informar à Justiça que havia se desligado de tal cargo na Polícia Civil.
“…Tendo em vista esses entendimentos, no caso dos autos vislumbra-se, mesmo após a instrução probatória, a caracterização de ato de improbidade, notadamente porque o requerido agiu de forma dolosa, ao passo que mentiu ao declarar que não exercia cargo de chefia, declaração de fls. 67”, diz o magistrado em um dos trechos da sentença.
“Os afastamentos ilegais do cargo efetivo de Delegado de Polícia provocaram pagamentos indevidos, relativos ao cargo de provimento efetivo, durante os dois períodos em que o Requerido exerceu mandatos classistas…Nesse caso, deve o Requerido ressarcir ao erário público os valores percebidos indevidamente durante esses dois períodos de afastamentos para exercer mandatos classistas”, afirma Carlos Henrique Pinto.
Para entender todo o caso, o Blog publica a íntegra da sentença judicial.
“Sentença;
Cuidam os autos da AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de DIRCEU ANTÔNIO LEME DE MELO, por prática de suposto ato de improbidade administrativa.
Em sua inicial (fls. 03-23) o ilustre representante do Ministério Público Estadual alegou que o requerido é delegado da Polícia Civil do Estado do espírito Santo desde a data de 04/08/1992; foi designado para exercer a função de chefe da Divisão de Recursos Humanos da Polícia Civil-ES em 29/01/97, assumindo tal função em 10/01/97; foi colocado à disposição da Federação dos Delegados de Polícia de Carreira da 1ª Região/FEDEPOL 1ª Região, através de Portaria nº 701/P/20.08, pelo período de 02/07/1997 a 30/09/1998.
Consta no procedimento administrativo preliminar PCVT nº 036/01 que o requerido requereu ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos autorização para afastamento de suas funções a fim de que pudesse ficar à disposição da Confederação Nacional dos Delegados de Polícia de Carreira-CONDEPOL/BRASIL, em 18/09/1998 até o término do mandato classista que ocorreria no dia 02/05/2001.
O Requerido postulou tal requerimento na via administrativa na qualidade de Delegado de Polícia Vice-Presidente da CONDEPOL/BRASIL, sendo este requerimento instruído com uma declaração datada de 18 de setembro de 1998, onde afirmava não ocupar “cargo de confiança em qualquer dos Poderes do Estado do Espírito Santo”.
O requerimento teve regular tramitação no âmbito da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, culminando na expedição da Portaria nº 696-P, de 13 de novembro de 1998, e publicada no DOE de 16/11/1998, colocando o requerido à disposição da Confederação Nacional dos Delegados de Polícia de Carreira -CONDEPOL/BRASIL, no período de 01/10/1998 a 02/05/2001, entrementes, sua situação funcional não foi corretamente exposta naquela declaração, conforme faz prova o documento CI/No040/PC/DAGe/DRH, datado de 24/04/2001.
Consta ainda que, antes mesmo do término do período de seu afastamento para ficar à disposição da Confederação Nacional dos Delegados de Polícia de Carreira – CONDEPOL/BRASIL, que se daria em 02/05/2001, conforme a Portaria n° 696-P, de 13/11/1998, e publicada no DOE de 16/11/1998, o requerido postulou junto ao Senhor Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos e Previdência, no dia 03/04/2001, agora na condição de Delegado de Polícia Presidente da Federação dos Delegados de Polícia de Carreira da 1ª Região-FEDEPOL/la Região, requerendo autorização para afastamento de suas atividades funcionais até o término do mandato classista, que ocorreria em 26/03/2005, constando também a declaração de não ser ocupante de cargo de confiança.
Assim, o órgão do Parquet requereu o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa por parte do réu, referente à inobservância ao disposto no § 2o, do artigo 4o, da Lei n° 5356/96, assim como sua condenação dos mesmos nas sanções previstas no artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92.
Manifestação do requerido, fls. 541-567.
Decisão às fls. 670-679, oportunidade em que foi indeferido o pedido liminar quanto o afastamento do requerido do cargo público.
Contestação oferecida às fls. 687-708.
Manifestação do Ministério Público, fls. 710-732.
Decisão saneadora, fls. 737.
Audiência de instrução e julgamento, fls. 765-771.
Apresentação de alegações finais, em forma de memoriais pelo Ministério Público, fls. 784-803, e pelo requerido às fls. 808-825.
É o relato dos fatos. Decido.
É cediço que a probidade administrativa consiste no dever do agente público em servir a administração pública com honestidade, ao proceder no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades decorrentes do cargo em proveito pessoal ou de terceiros. Dessa forma, o desrespeito a estes deveres elencados é o que caracteriza um ato de improbidade.
Os atos de improbidade administrativa abrangem aqueles que importam em enriquecimento ilícito para o agente público ou para o terceiro beneficiário, que causam lesão ao erário e que são lesivos aos princípios norteadores da administração pública. Para tanto, o legislador apresenta nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 um rol exemplificativo de condutas que devem ser veementemente combatidas pelo Poder Judiciário, através da cominação das sanções legalmente previstas para este fim.
Entretanto, a subsunção de uma conduta fática presente nos referidos artigos depende da demonstração cabal dos seguintes elementos: sujeito passivo, sujeito ativo e ocorrência de ato danoso causador de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário público ou atentado contra os princípios da administração pública.
Assim, somente com a presença de tais elementos é que o agente administrativo e, eventualmente, um terceiro poderão sofrer as sanções do artigo 12 da Lei nº 8.429/92, caso contrário, não havendo a identificação de alguns deles, inviabilizada está a condenação.
In casu,
Acerca desse artigo, sabe-se que é necessário a presença de uma conduta dolosa para caracterizar ato de improbidade administrativa, sendo certo que esse dolo não precisa ser específico, bastando ser genérico, que é a vontade de realizar o fato descrito na norma incriminadora.
É nesse mesmo sentido a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATO. DISPENSA ILEGAL DE LICITAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. ELEMENTO SUBJETIVO. INDENIZAÇÃO. ART. 59 DA LEI 8.666/1993. BOA-FÉ NÃO CONSTATADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. […] 6. Os argumentos relacionados ao elemento subjetivo não prosperam, tendo em vista que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o art. 10 da Lei 8.429/1992 admite a modalidade culposa e o art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico. […]” (AgRg no Ag 1376614/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 19/09/2011).
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PREFEITO RÉU EM AÇÃO POPULAR. DEFESA JUDICIAL PROMOVIDA PELA PROCURADORIA MUNICIPAL. INTERESSES CONFLITANTES. DOLO GENÉRICO. REVISÃO DAS SANÇÕES. SÚMULA 7/STJ. […] 3. A caracterização de improbidade censurada pelo art. 11 da Lei 8.429/1992 dispensa a comprovação de intenção específica de violar princípios administrativos, sendo suficiente o dolo genérico.[…]”. (REsp 1229779/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 05/09/2011).
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – ART. 11 DA LEI 8.429/1992 – CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO – PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedente da Primeira Seção. […]”. (EREsp 772.241/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 06/09/2011).
Nessa linha de pensamento, é prescindível perquirir a existência de enriquecimento ilícito do requerido ou, ainda, o prejuízo ao erário, haja vista que o dolo será configurado pela manifesta vontade de realizar conduta contrária aos princípios da administração pública. Em relação ao assunto, destaca-se, oportunamente, a doutrina do Arnaldo Rizzardo, in verbis:
“Não se confunde improbidade com a mera ilegalidade, ou com uma conduta que não segue os ditames do direito positivo. Assim fosse, a quase totalidade das irregularidades administrativas implicariam violação ao princípio da legalidade. (…) É necessário que venha um nível de gravidade maior, que se revela no ferimento de certos princípios e deveres, que sobressaem pela importância frente a outros, como se aproveitar da função ou do patrimônio público para obter vantagem pessoal, ou favorecer alguém, ou desprestigiar valores soberanos da Administração Pública.”
Outrossim, nas hipóteses em que não estiver evidenciado o dolo, ainda que genérico, do administrador público e ou do terceiro, o que configura mera irregularidade administrativa, deve o magistrado aplicar a Lei de Improbidade Administrativa com a devida cautela, na medida em que não se pode aplicar suas penalidades em face de erros toleráveis ou, ainda, de meras irregularidades administrativas.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre as hipóteses de mera irregularidade, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ. PRESTAÇÃO EFETIVA DE SERVIÇO PÚBLICO. MODICIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PAGA AO PROFISSIONAL CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE DESVIO ÉTICO OU DE INABILITAÇÃO MORAL PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. 1. “A Lei n. 8.429/92 visa a resguardar os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional, não se coadunando com a punição de meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais possuem foro disciplinar adequado para processo e julgamento.” (Nesse sentido: REsp 1.089.911/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 25.11.2009.) 2. Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público. (Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.) Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1245622/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011).
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. MÉDICO. UNICIDADE NOS VÍNCULOS MANTIDOS COM O ESTADO. MERA IRREGULARIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. […] 2. 3. A Lei 8.429/1992 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades. 4. Afasta-se a alegada violação do art. 11 da Lei 8.429/1992 na hipótese, pois a premissa fática do acórdão recorrido evidencia simples irregularidade, sendo razoáveis as ponderações feitas pelo Tribunal a quo, sobretudo a de que, abstraída a questão formal, houve acumulação de dois cargos distintos de médico – situação admitida no art. 37, XVI, “c”, da Constituição. 5. Além de não estar patente a ilegalidade da conduta, inexiste substrato fático no acórdão recorrido que denote desvio ético e inabilitação moral para o exercício do múnus público. 6. Recurso Especial não provido.” (REsp 996.791/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 27/04/2011).
Tendo em vista esses entendimentos, no caso dos autos vislumbra-se, mesmo após a instrução probatória, a caracterização de ato de improbidade, notadamente porque o requerido agiu de forma dolosa, ao passo que mentiu ao declarar que não exercia cargo de chefia, declaração de fls. 67.
É possível identificar a prática de irregularidade administrativa pelo requerido, na medida em que o Requerido, incorreu nas sanções do artigo 12, inciso
Os afastamentos ilegais do cargo efetivo de Delegado de Polícia provocaram pagamentos indevidos, relativos ao cargo de provimento efetivo, durante os dois períodos em que o Requerido exerceu mandatos classistas.
Nesse caso, deve o Requerido ressarcir ao erário público os valores percebidos indevidamente durante esses dois períodos de afastamentos para exercer mandatos classistas.
Custódio Serrati Castelani, testemunha arrolada pelo Ministério Público, ás fls. 766-767 assim disse:
“…reitera que o pedido de afastamento formulado pelo requerido não foi instruído com a documentação comprovatória do registro da FEDEPOL/1aRegião junto ao Cartório de Registro ‘Civil de Pessoas Jurídicas, como exige a legislação; não sabe dizer se houve regularização posterior de tal situação; sabe dizer que durante um determinado período houve o pagamento de uma remuneração ao presidente do SINDELPO, deliberado pela Assembléia sindical; posteriormente tal remuneração, foi cortada também por deliberação da Assembléia dos sindicalizados; não sabe dizer se o requerido percebeu tal gratificação no período em tal gratificação vigeu; desconhece a praxis do procedimento especifico para afastamento de servidor para exercício de mandato classista sindical, de forma que não sabe dizer de encaminhamentos de pedidos de tal natureza diretamente ao Secretário da pasta; não sabe dizer o resultado do inquérito policial instaurado para apurar a conduta irrogada ao ora requerido; agiu o depoente na qualidade de vice-presidente da instituição, preocupado com o reflexo de eventual afastamento ilegal do presidente sobre a instituição sindical.”
Ana Cristina Foratini de Lima, testemunha arrolada pelo Ministério Público, às fls. 768 afirmou: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: deduziu o ilustre representante do Ministério Público Estadual que o requerido teria praticado atos de improbidade administrativa descritos no caput do artigo 11 e inciso I, primeira parte da Lei nº 8.429, in verbis:
“
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;”
III, da Lei de Improbidade Administrativa, a saber:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
III
– na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.” (grifamos)(grifo nosso)
Como explicita Martins Júnior (2001, p.181):
“A lei federal nº. 8.429/92 protege a probidade administrativa por meio da representação jurisdicional civil a três espécies de atos de improbidade, são elas: enriquecimento ilícito de agentes públicos (art. 9º), prejuízo ao patrimônio público (art. 10º) e ofensas aos princípios da Administração Pública (art. 11º). Para que se caracterize o ato de improbidade administrativa, é mister a existência de ilicitude do ato, abrangendo tanto a sua imoralidade quanto a sua ilegalidade.”
“.
Dispositivo
. Pelo exposto, o fato praticado pelo requerido, sem dúvida reprovável e ofensivo aos interesses da Administração Pública, reconhece ato de improbidade administrativa, de modo que JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, condenando o Requerido na sanção do artigo 12, inciso III, ressarcimento integral do dano, pela prática dos atos de improbidade descritos no artigo 11, caput, e inciso I (1ª parte), todos da Lei nº 8.429/92, devendo o mesmo ressarcir ao erário público os valores percebidos indevidamente e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. O valor no qual o Requerido foi condenado, deverá ser objeto de liquidação de sentença na fase executória. Condeno, ainda, o Requerido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se.”