Em decisão monocrática, o desembargador Namyr Carlos de Souza Filho deferiu recurso da Procuradoria Geral do Estado e suspendeu a disponibilidade de quatro diretores do Sindicato dos Investigadores do Estado do Espírito Santo. Na decisão, o magistrado reafirma que o Sindicato dos Servidores Policiais Civis (Sindipol) é o legítimo representante da categoria no Estado. A decisão do desembargador Namyr Carlos de Souza consta no Agravo de Instrumento nº 0012278-69.2017.8.08.0024 e está publicada no Diário de Justiça de segunda-feira (12/06).
A PGE havia recorrido contra decisão do Juízo de primeiro grau que, por meio de tutela de urgência, determinou ao Estado do Espírito Santo que concedesse “licença de mandato classista aos Diretores do eleitos do SINPOL (Sindicato dos Investigadores de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo), sob pena de incorrer em multa de R$ 1.000,00″.
Na decisão, o desembargador Namyr Carlos de Souza lembra que a questão já fora objeto de anterior
enfrentamento no âmbito do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça,
por ocasião da análise do Mandado de Segurança n° 0028465-35.2014.8.08.0000.
Ele explica que o acordão da decisão anterior afirma que o princípio da Unicidade Sindical determina que “apenas um Sindicato poderá representar cada categoria profissional ou econômica, em uma base territorial não inferior à área de um município, consoante preconiza o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal”.
Diz que ainda que o “Sindipol (Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo ) é o Sindicato representativo da categoria dos Policiais Civis no âmbito do Estado do Espírito Santo, de maneira que, pelo princípio da unicidade sindical, é vedada a existência de outra categoria classista para os mesmos fins, razão pela qual apenas farão jus à licença para exercício do mandato classista os integrantes do SINDIPOL, não havendo que se falar em concessão de tal benefício para os Impetrantes, que pertencem aos quadros do SINPOL – Sindicato e Associação dos Investigadores de Polícia do Estado do Espírito Santo, cujo registro (Carta Sindical) teve a sua eficácia suspensa por determinação do Tribunal Superior do Trabalho na Ação Cautelar Inominada nº 2551-06.2015.5.00.0000”.
De acordo como desembargador, desde então não houve qualquer alteração fática capaz de ensejar a alteração do referido entendimento. “Pelo contrário”, ressalta Namyr Carlos de Souza, “em recente decisão proferida no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho fora reafirmada a legalidade do ato do Ministério do Trabalho e Emprego que negara o registro sindical almejado pelo Sinpol”.
Ele, inclusive transcreve, inclusive trecho da decisão prolatada pelo ministro Emmanoel Pereira, em 26 de maio deste ano, nos autos da Ação Cautelar Incidental intentada pelo Sindipol/ES, onde se buscava a suspensão de Assembleia destinada a constituir novo Sindicato para representar a categoria dos Investigadores de Polícia – decisão esta divulgada no Blog do Elimar Côrtes.
Por isso, decidiu o desembargador Namyr Carlos de Souza, “em análise sumária dos autos, tenho por equivocado o reconhecimento do direito à licença decorrente de mandato classista aos Diretores eleitos do SINPOL, de maneira que assiste razão aos argumentos recursais destinados à atribuição do efeito suspensivo face à Decisão recorrida. Isto posto, nos termos da fundamentação retroaduzida, DEFIRO o pedido de efeito ativo formulado no presente Agravo de Instrumento”.