Depois de virar réu em uma Ação de Improbidade Administrativa pela acusação de enriquecimento ilícito, o deputado estadual Sergio Majeski corre agora risco de ser processado na esfera criminal. Nesta terça-feira (02/03), a procuradora-geral de Justiça, Luciana Gomes Ferreira de Andrade, encaminhou à Presidência da Assembleia Legislativa do Espírito Santo decisão exaurida no Procedimento de Investigação Criminal nº 001/2021, em que informa ter oferecido ao parlamentar Acordo de Não Persecução Penal.
Caso Majeski volte a recusar o acordo, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo vai oferecer à Justiça denúncia em desfavor do parlamentar pela acusação de ter “utilizado da mão de obra de funcionário público (seu assessor), para prestar-lhe, diretamente, serviço advocatício em demanda de cunho privado (ação de dano moral)”.
No dia 27 de fevereiro de 2021, o Blog do Elimar Côrtes informou em primeira mão que a juíza Heloísa Cariello, da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, acolheu denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual para processar o deputado estadual Sergio Majeski e seu até então assessor parlamentar, o advogado Rafael Carvalho Junqueira.
De acordo com a “Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa” nº 0007779-37.2020.8.08.0024, consta do Inquérito Civil nº 2019.0023.0981-95 que, no exercício do cargo de deputado, “com vontade livre e consciente”, Sergio Majeski, “utilizou para fins pessoais dos serviços prestados por Rafael Carvalho Junqueira, ocupante de cargo em comissão de Técnico Sênior de Gabinete de Representação Parlamentar, para ajuizamento de ações judiciais”.
No ofício protocolado na tarde desta terça-feira (02/03) na Assembleia Legislativa, a procuradora-geral de Justiça, Luciana de Andrade, informa ao presidente do Legislativo, deputado Erick Musso, que, ao ajuizar a ação, a Promotoria de Justiça Cível de Vitória remeteu a cópia integral do Inquérito Civil Público nº 2019.0023.0981-95, para exame quanto à ocorrência de crime contra a administração pública por parte do deputado Sergio Majeski e de seu ex-assessor Rafael Junqueira.
De acordo com a procuradora-geral de Justiça, “estão suficientemente delimitados os fatos e a conduta. Identifico presente, outrossim, minha atribuição originária”.
Vale observar que, quando se trata de ação cível, o parlamentar perde a prerrogativa de foro. Por isso, no caso em questão, Majeski está sendo processado no âmbito do primeiro grau no processo relativo à Improbidade Administrativa. Quando se trata, porém, de questão criminal, Majeski – ou qualquer outro deputado – passa a contar com o foro privilegiado e só pode ser denunciado pela Procuradoria Geral de Justiça e, assim, somente o Tribunal de Justiça – esfera do segundo grau – é que pode decidir ou não pelo acolhimento da denúncia, mesmo em se tratando do mesmo delito.
De acordo com a chefe do Ministério Público Estadual, Luciana de Andrade, “os indícios mínimos de autoria e a prova da materialidade” indicam, por parte do deputado Sergio Majeski e de seu ex-assessor Rafael Junqueira, “a prática, em tese, de peculato desvio, ex vi legis do art. 312 do CPB (Código Penal Brasileiro).
Este artigo do CPB diz: “Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa”. Em caso, é claro, de condenação.
No ofício entregue ao presidente da Assembleia Legislativa, Erick Musso, Luciana de Andrade prossegue: “Assim, presente a justa causa aqui demonstrada documentalmente, inclusive mediante confissão dos noticiados (Majeski e Rafael Junqueira), a quem fora oportunizado acordo de não persecução civil (embora não aceito), tratando-se, ainda, de infração penal sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima é de 02 (dois) anos, denotam-se atendidos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal e no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.038/1990. Cabível no presente caso, portanto, a celebração de acordo de não persecução penal, medida esta suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.
Luciana de Andrade registra ainda que “a ausência de celebração de acordo de não persecução civil não gera prejudicialidade nesta via, em razão da independência das instâncias há muito reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (“1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal. [EDcl no AgRg no REsp 1831965/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020]”).
E, por fim, comunica ter determinado a expedição de mandado de intimação “ao eminente Deputado Sergio Mageski e ao assessor parlamentar Rafael Carvalho Junqueira, para que digam, em 10 (dez) dias, se aceitam a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob pena de oferecimento de denúncia”.
E a chefe do Ministério Público Estadual conclui: “Por deferência ao Poder Legislativo, o mandado de intimação deverá ser encaminhado, via ofício, ao eminente Deputado Presidente da Assembleia Legislativa, para cumprimento junto ao eminente parlamentar e seu assessor. Caso manifestem intenção de celebrar o ANPP, será designado dia e hora para audiência extrajudicial e membro ministerial para condução do ato…Comunique-se ainda, o inteiro teor da presente, ao eminente Deputado HUDSON LEAL, digno Corregedor-Geral da ALES”.